TJSC - 5030523-21.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030523-21.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LAIS FERNANDA CANI (OAB SC035578)EXECUTADO: ROMULO MATEUS ROLIMADVOGADO(A): TERESA CRISTINA AMOEDO DIAS (OAB SC025202)ADVOGADO(A): KARLA REGINA LOCKS DO NASCIMENTO ROSA (OAB SC050608)EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS NEGOCIANTES AUTÔNOMOS DE SANTA CATARINA - ANASCADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS CARDOSO (OAB SC053798)ADVOGADO(A): THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais.
Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação, uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC. -
07/09/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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04/09/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Clóvis Marcelino dos Santos em 04/09/2025 18:34:00
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03/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2025 14:55
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSCS
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02/09/2025 14:44
Contadoria - Informação
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30/08/2025 15:03
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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30/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030523-21.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LAIS FERNANDA CANI (OAB SC035578)EXECUTADO: ROMULO MATEUS ROLIMADVOGADO(A): TERESA CRISTINA AMOEDO DIAS (OAB SC025202)ADVOGADO(A): KARLA REGINA LOCKS DO NASCIMENTO ROSA (OAB SC050608)EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS NEGOCIANTES AUTÔNOMOS DE SANTA CATARINA - ANASCADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS CARDOSO (OAB SC053798)ADVOGADO(A): THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) DESPACHO/DECISÃO A expedição de alvará depende do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na Resolução Conjunta GP-CGJ n. 12, de 8 de julho de 2022, art. 16, § 1º: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
Assim, o(s) beneficiário(s) do alvará deverá(ão) informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se haverá o recolhimento da contribuição previdenciária.
A Contadoria Estadual deverá observar as informações fornecidas pelo(s) beneficiário(s) do alvará sobre a incidência de contribuição previdenciária. -
26/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:37
Decisão interlocutória
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26/08/2025 04:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:38
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSCS
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16/08/2025 09:21
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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16/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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11/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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10/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 09:32
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 29
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10/08/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 03:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030523-21.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LAIS FERNANDA CANI (OAB SC035578) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
10/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.526,66
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030523-21.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: ROMULO MATEUS ROLIMADVOGADO(A): TERESA CRISTINA AMOEDO DIAS (OAB SC025202)ADVOGADO(A): KARLA REGINA LOCKS DO NASCIMENTO ROSA (OAB SC050608)EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS NEGOCIANTES AUTÔNOMOS DE SANTA CATARINA - ANASCADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS CARDOSO (OAB SC053798)ADVOGADO(A): THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente, que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC.
Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
21/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2025 19:18
Determinada a intimação
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20/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030523-21.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LAIS FERNANDA CANI (OAB SC035578) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação de: • procuração/substabelecimento dos executados. -
23/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:24
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 01/04/2025
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04/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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