TJSC - 5000533-22.2024.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 23:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 23:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 23:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 14:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/06/2025 23:42
Expedição de ofício - 1 carta
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15/06/2025 23:37
Expedição de ofício - 1 carta
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15/06/2025 23:36
Expedição de ofício - 1 carta
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15/06/2025 23:36
Expedição de ofício - 1 carta
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15/06/2025 23:36
Expedição de ofício - 1 carta
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15/06/2025 23:36
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000533-22.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE: VITORIO DOMINGOS SANTINADVOGADO(A): LUALWA NUNES DA SILVA (OAB SC065453)ADVOGADO(A): ISIS STEUERNAGEL DREYER (OAB SC061369) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Vitorio Domingos Santin em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil- na qual pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica, bem como medidas que objetivam a satisfação do seu crédito.
Decido 1.O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve se dar mediante incidente, em autos apartados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, a teor do art. 133, caput, e art. 134, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica nestes autos, ficando a parte desde já intimada para que, caso queira, ajuize o respectivo incidente em autos apartados. 2.No mais, inviável a quebra do sigilo bancário e fiscal, com a expedição de ofícios complementares ao COAF para investigação de movimentações financeiras e rastreamento de ativos, pois se trata de medida extrema, apenas cabíveis em situações excepcionais, em que há evidências de fraude, assim como em processos de natureza criminal.
No caso, o que se tem é o inadimplemento da obrigação por ausência de bens, sequer sendo instaurado incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica para provar eventual confusão patrimonial, de modo que indefiro o pedido. 3.O exequente alega também que a executada possui vínculos com outras sociedades empresárias e requer a constrição judicial indireta.
Demonstrado, por meio do endereço eletrônico da própria executada, a existência de relação com as sociedades empresárias mencionadas pela parte, defiro o pedido retro.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, Alta Genetics Inc, BSF Saúde, Terra Bank S.A e Alibaba Group, direcionado aos endereços indicados pela parte no evento 45.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem contratos que envolvam contraprestação financeira em favor da CONAFER, bem como sejam juntados os documentos comprobatórios para tanto. Cumprida as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência das respostas e requerer o que for de direito, inclusive com a juntada da planilha de débito atualizada. 4.No que se refere aos convênios, entendo que se tratam de apenas descontos fornecidos aos associados.
Além disso, com o objetivo de evitar constrições indevidas e garantir a privacidade em relação aos contratos celebrados, entendo prudente aguardar os demais ofícios expedidos, uma vez que se trata de um crédito de R$569,45, de acordo com a última planilha acostada aos autos (evento 17.1). 5.
Sem prejuízo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, no endereço indicado pela exequente, pois a parte não possui advogado habilitado nos autos. 6. Indefiro o pedido de penhora de faturamento, visto que se trata de medida subsidiária, e há nos autos pedidos deferidos em relação a averiguações sobre eventuais créditos a serem recebidos pela executada. 7.
Por fim, antes de apreciar os demais pedidos, aguarde-se a resposta dos ofícios.
Cumpra-se.
Diligências legais. -
22/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:07
Decisão interlocutória
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08/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:53
Juntado(a)
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01/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 08:50
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:28
Decisão interlocutória
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição
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28/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:24
Decisão interlocutória
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18/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/10/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº 034/2024-DF
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBKUN
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09/10/2024 16:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL)
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09/10/2024 15:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/09/2024 13:31
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Irregularidade no atendimento
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16/09/2024 14:51
Remetidos os Autos - CBKUN -> FNSCONV
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 13:10
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 13:43
Determinada a intimação
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14/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORIO DOMINGOS SANTIN. Justiça gratuita: Requerida.
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14/06/2024 15:49
Distribuído por dependência - Número: 50025540520228240001/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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