TJSC - 5002681-31.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:48
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 12:50
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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28/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002681-31.2025.8.24.0940/SCREPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ALLDRYM FRANCINE MEDEIROS MAZZUCO DOS SANTOS (Representante)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350)ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859)ADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175)EXEQUENTE: ALLDRYM MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Representado)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350)ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859)ADVOGADO(A): RAISSA CAETANO DOS SANTOS (OAB SC068175)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Sem custas, diante da prematura fase em que o feito foi extinto e até porque sequer foi angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:52
Decisão interlocutória
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16/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSVEFE01 para FNSFP01)
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08/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:40
Terminativa - Declarada incompetência
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29/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:32
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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25/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLDRYM MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 12:32
Distribuído por dependência - Número: 09000050920158240040/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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