TJSC - 5002788-98.2024.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:04
Decisão interlocutória
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27/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 01:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 33
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03/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002788-98.2024.8.24.0006/SC EXEQUENTE: GIOVANI TOLOTTIADVOGADO(A): ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) DESPACHO/DECISÃO I - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados.
II - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida.
Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
III - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
IV - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
IV.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
IV.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
V - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
V.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
V.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
V.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
VI - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: (a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e (b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
VII - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
VIII - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
VIII.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
VIII.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
IX - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, negativa a consulta aos sistemas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer como pretende a satisfação do crédito, ficando ciente da ausência de manifestação e/ou se for reiterado pedido já indeferido ou deferido com diligência frustrada, os autos serão extintos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
X – Intime-se. -
20/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:57
Decisão interlocutória
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24/02/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/12/2024 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:10
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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03/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
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18/11/2024 20:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ECOM INTERNET E TECNOLOGIA LTDA)
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18/11/2024 18:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/11/2024 12:57
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
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31/10/2024 14:41
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BVH01
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31/10/2024 14:41
Juntada - Cálculo processual nº 232846 - versão 1
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24/10/2024 16:27
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BVH01 -> DCJE
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24/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 16:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 17:01
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:44
Decisão interlocutória
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04/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:52
Alterado o assunto processual
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06/06/2024 17:46
Distribuído por dependência - Número: 50042047220228240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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