TJSC - 5064036-14.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50398583620258240000/TJSC
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50398583620258240000/TJSC
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50398583620258240000/TJSC
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5064036-14.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARGARETE VEIGA MEISTERADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que excesso de execução. Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo.
A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC).
Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação. O ente público aventa excesso no importe de R$ 3.609,90, conforme cálculos apurados pelo setorial técnico especializado do órgão fundacional.
Porém, não basta a alegação genérica do excesso.
As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade.
Desse modo, a rejeição da impugnação impõe-se. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:18
Determinada a intimação
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30/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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