TJSC - 5003178-34.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50502824020258240000/TJSC
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição
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07/07/2025 19:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50502824020258240000/TJSC
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30/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 19:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50502824020258240000/TJSC
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20/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10668041, Subguia 5571087 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/06/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 10668041, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5571087&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5571087</a>
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17/06/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 10668041 - R$ 685,36
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE SCHMITT PADILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 15:35
Expedição de ofício
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28/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003178-34.2025.8.24.0103/SC AUTOR: IVONE SCHMITT PADILHAADVOGADO(A): CRISTIANO BERTELLI (OAB SC074726) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária aforada por IVONE SCHMITT PADILHA, em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora alega que a parte ré tem efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. 2. Do pedido de Justiça Gratuita pela parte(s) autora(s): A(s) parte(s) autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos que comprovam a alegada hipossuficiência.
Logo, defiro-lhe(s) referido benefício, pois preenchidos os requisitos legais da Lei 1.060/1950 c/c o art. 98 do CPC.
Anote-se. 3.
Da tutela de urgência: A tutela de urgência, consoante o artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na forma do §3º do dispositivo referido, a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, objetivando que seja a ré compelida a cessar os descontos promovidos a título de empréstimo consignado no seu benefício de aposentadoria, ao argumento de que nunca autorizou tais débitos, não possuindo qualquer relação jurídica com a ré.
Pois bem! Em uma análise perfunctória dos autos, os documentos que acompanham a inicial demonstram os descontos citados pela parte autora, os quais tiveram início em 05/2021.
A alegação de que nunca teve relação jurídica com a parte ré não está comprovada, mas por se tratar de fato negativo, não está ao alcance da parte autora demonstrá-lo.
Na prática, nada pode ela fazer além de alegar.
Cabe à parte ré a prova em contrário, ou seja, de que os descontos advêm de uma relação jurídica válida.
Consigno que a boa-fé deve ser presumida quando da análise perfunctória das tutelas de urgência, devendo em princípio ser acolhida a versão autoral.
Nesse passo, sem mais delongas, demonstrada a probabilidade do direito autoral, resta apreciar o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco do resultado útil ao processo.
No caso em apreço, tenho que tal requisito está estampado nos autos.
O benefício de aposentadoria percebido pela parte autora possui caráter alimentar, sendo inegável os prejuízos que poderão advir com a continuidade dos descontos.
No que diz respeito à irreversibilidade do provimento, vale frisar, que não se verifica a ocorrência de qualquer dano à parte ré em razão da cessação dos descontos, já que, caso indeferida a pretensão autoral, poderá promover novos descontos, razão pela qual o DEFERIMENTO da tutela de urgência é medida que se impõe. 3.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados a título de "cartão de crédito - RMC" (contrato n.° 010017699069 e n.° 010015521271) do benefício previdenciário n.º 055.370.422-2, de titularidade da segurada IVONE SCHMITT PADILHA. 3.2 Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a presente decisão, cessando os descontos. 4.
Do ônus da prova e da inversão: Quanto ao ônus da prova, registro que a relação entre as partes é de consumo.
A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, tratando-se de pedido de reconhecimento da inexistência do negócio/contrato, entendo que o ônus de demonstrar a sua regularidade e autenticidade, é ex lege, cabendo à parte que produziu o(s) documento(s) (banco réu), demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Assim, embora aplicável as regras consumeristas à lide, desnecessária a determinação judicial para a inversão probatória. 5.
Da audiência conciliatória: Estabelece-se, como regra, a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, que terá lugar no início da tramitação do processo (no procedimento comum) visando dar oportunidade para a solução do conflito quanto antes, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos.
Todavia, a experiência tem mostrado um índice ínfimo de êxito nas conciliações realizadas nesta fase preliminar, o que sugere o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, §4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe.
No caso, além do referido acima, considerando que o agendamento de audiência de conciliação/mediação em todos os processos comuns importa em tumulto na pauta de audiência, com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), RESOLVO deixar de, por ora, designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC.
Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo. 6.
Feitas tais considerações, CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). 7.
Após a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, apresentar(em) réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para providências preliminares.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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27/05/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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27/05/2025 18:54
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE SCHMITT PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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