TJSC - 5002432-28.2023.8.24.0010
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:18
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS301 -> ARUJFP
-
11/08/2025 17:30
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:02
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
-
31/07/2025 11:23
Conclusos para decisão com Petição
-
30/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002432-28.2023.8.24.0010/SC RECORRENTE: MORGANA WATERKEMPER TASCA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que “‘a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social’. (A.
De Paula, nº 34.545)” (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Newton Trisotto).
Doutro tanto, a declaração de hipossuficiência financeira, embora tenha validade jurídica, não pode ser considerada como prova única e conclusiva da situação econômica da parte recorrente, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse cenário, para o exame do pedido de justiça gratuita, imperiosa a juntada dos seguintes documentos: a) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de salário e/ou vencimentos ou de outro meio de comprovação da renda mensal; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa) ou comprovação da isenção de recolhimento; c) acaso a parte recorrente não tenha como comprovar sua renda ou usufrua da isenção da obrigação de declaração do imposto de renda, deverá apresentar: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que demonstre a inexistência de vínculo formal ativo; c.2) os extratos relativos ao trimestre anterior de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança; c.3) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis. d) em se tratando de parte recorrente estudante ou de pessoa que se dedique às atividades do lar, deverá comprovar os rendimentos do conjunto familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027389-26.2023.8.24.0000, rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.8.2023).
Ademais, sendo a parte recorrente empresário ou microempreendedor individual, deverá apresentar a documentação necessária relativa à pessoa física e à pessoa jurídica. Isso porque "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, rel.
Min Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2022).
Frisa-se que somente será concedida a benesse àquele que comprovar auferir rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos, que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel.
Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Isto posto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica (Resolução CM n. 11/2018), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º).
Ainda, havendo omissão na petição inicial ou na contestação quanto à qualificação profissional da parte recorrente, deverá esclarecer a situação, também no prazo de 15 dias.
Somente após o cumprimento da diligência será apreciado o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
07/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 19:06
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 10:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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27/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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21/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
11/06/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 86. Justiça gratuita: Deferida Guia: 10617122 Situação: Baixado.
-
11/06/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002432-28.2023.8.24.0010/SCAUTOR: MORGANA WATERKEMPER TASCAADVOGADO(A): RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268)SENTENÇA3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se. -
26/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 06:30
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
03/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição
-
06/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/11/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
06/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/11/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/11/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO BATISTA DE ABREU - EXCLUÍDA
-
29/10/2024 12:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/10/2024 12:49
Juntado(a)
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADERVALDO DAGOSTIM CARVALHO - EXCLUÍDA
-
01/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/09/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
-
09/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:21
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 11:17
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BON01CV01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
-
18/10/2023 16:08
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
29/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/09/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/09/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 09:07
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2023 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MORGANA WATERKEMPER TASCA. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/04/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:39
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/04/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MORGANA WATERKEMPER TASCA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/04/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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