TJSC - 5011709-06.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:13
Baixa Definitiva
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011709-06.2025.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZARAUTOR: ALCEU XENOFONTES LENZIADVOGADO(A): LEANDRO LENZI (OAB SC025801)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 20/08/2025 - Custas Satisfeitas -
20/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 18:17
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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20/08/2025 18:16
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. Parte: BANCO RCI BRASIL S.A
-
20/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:16
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 50%. Parte: ALCEU XENOFONTES LENZI
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19/08/2025 14:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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19/08/2025 14:47
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50470736320258240000/TJSC
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01/08/2025 09:57
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50470736320258240000/TJSC
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28/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
24/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 14:18
Homologada a Transação
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24/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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08/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 30
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08/07/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50470736320258240000/TJSC
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07/07/2025 17:32
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011709-06.2025.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZARAUTOR: ALCEU XENOFONTES LENZIADVOGADO(A): LEANDRO LENZI (OAB SC025801)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 24/06/2025 - PETIÇÃO -
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10656836, Subguia 5565037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/06/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50470736320258240000/TJSC
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16/06/2025 16:38
Link para pagamento - Guia: 10656836, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5565037&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5565037</a>
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16/06/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 10656836 - R$ 685,36
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16/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011709-06.2025.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZARAUTOR: ALCEU XENOFONTES LENZIADVOGADO(A): LEANDRO LENZI (OAB SC025801)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 12/06/2025 - PROCURAÇÃO -
12/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição - BANCO RCI BRASIL S.A (PR017245 - MARISSOL JESUS FILLA)
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011709-06.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ALCEU XENOFONTES LENZIADVOGADO(A): LEANDRO LENZI (OAB SC025801) DESPACHO/DECISÃO 1. ALCEU XENOFONTES LENZI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais contra BANCO RCI BRASIL S.A.
Aduziu a parte autora que, em 31/08/2021, adquiriu de TANIA APARECIDA CUNHA ZEN o veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION F, ano 2019, chassi 93Y5SRFH4KJ549761, placas QJR 6828, o qual havia sido dado em garantia pela referida pessoa no Contrato de Arrendamento Mercantil nº *00.***.*58-17, firmado com o banco requerido.
Todavia, após quitar o contrato e atender à solicitação do requerido (enviando o CRV/DUT do veículo para os trâmites da transferência), foram feitas inúmeras tentativas para obter a baixa do gravame do veículo e a devolução do CRV/DUT, bem como o envio da procuração outorgando poderes ao autor para que este pudesse transferir a propriedade do veículo junto ao DETRAN. Sem êxito na esfera extrajudicial, ajuizou a presente ação no bojo da qual requereu a tutela de urgência para determinar ao banco que efetue a baixa do gravame instituído no veículo, bem como encaminhar ao autor a documentação necessária para a transferência deste junto ao DETRAN. Decido. 2.
Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito do autor; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelo aditamento ao instrumento de arrendamento mercantil de evento 1, DOC3, por meio do qual o autor assumiu a obrigação pelo financiamento; pela planilha de evento 1, DOC4, comprovando a quitação de todas as parcelas, que é corroborada pela declaração de quitação de evento 1, DOC5.
Igualmente evidenciado o envio da documentação solicitada pelo requerido (evento 1, DOC6) e a aparente resistência do banco em cumprir com o trâmite, inclusive a contrariedade no e-mail de evento 1, DOC9, de que o gravame do veículo já consta baixado. Ademais, reconhecido pelo requerido o recebimento da documentação para encerramento do leasing (evento 1, DOC7). O artigo 16 da Resolução 689/2017 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) assim determina: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Desta forma, comprovada a quitação do contrato, é imperiosa a baixa do gravame pela instituição financeira.
No mesmo sentido, colhe-se do seguinte julgado: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BAIXA DE GRAVAME.
Responsabilidade pela baixa do Gravame.
Cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame.
Inteligência do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran.
Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação afastada.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO (TJSP - Apelação nº 1045464-29.2020.8.26.0002, Rel.
Des.
Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2021).
Por fim, o perigo de dano reside no fato de que a manutenção do gravame impede o autor de dispor livremente do veículo, situação que detém especial gravidade ao verificar que a conduta da requerida gerou um impasse que já se arrasta há 3 anos, sem solução.
Evidentemente que, em caso de improcedência da demanda ou nas demais hipóteses legais, nada obsta que a parte demandada requeira compensação por eventual prejuízo, haja vista que é vetor imanente da tutela de urgência (como outra face de uma mesma moeda) a reparabilidade de eventuais danos (artigo 302 e parágrafo único do Código de Processo Civil). 3.
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada e, em consequência, DETERMINO que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta pelo Domicílio Judicial Eletrônico: a) efetue a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária do veiculo RENAULT SANDERO EXPRESSION F, ano 2019, chassi 93Y5SRFH4KJ549761, placas QJR 6I28 bem como; b) encaminhe ao autor toda a documentação necessária para a transferência do veículo junto ao DETRAN, CRV/DUT assinado e autenticado e procuração outorgando poderes ao autor, além de outros eventualmente exigidos pelo Órgão de Trânsito. 3.1.
A intimação da parte ré deverá ser pessoal, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça e poderá ser realizada, portanto, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 9° da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 20, parágrafo 4°, da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 4.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que, em tese, a relação entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a requerida se enquadra na definição legal contida no artigo 3º, parágrafo 2º, enquanto o requerente se enquadra na definição de consumidor, consoante dispõe o artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do Código Consumerista, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes.
Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO que a parte requerida traga, por ocasião da resposta, toda a documentação necessária para o deslinde da lide. 5.
Tendo em vista o congestionamento da pauta de audiências desta unidade, bem como diante do levantamento feito por este Juízo que aponta um baixo índice de acordos nas audiências de conciliação envolvendo ações cíveis de um modo geral, aliado ao reduzido número de pessoal na unidade jurisdicional, objetivando efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de marcar audiência de conciliação. 5.1.
Faculto às partes, caso haja interesse, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de esforços para composição extrajudicial entre os interessados. 6. Cite-se a parte ré por meio eletrônico (Domicílio Eletrônico), e não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. 6.1 Não havendo o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, cite-se a parte ré dos termos da inicial e intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do ofício AR ou mandado de citação, apresente a contestação, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em conformidade ao artigo 335, inciso II, combinado ao artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. 6.2 EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 6.3.
Havendo requerimento, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 7.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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22/05/2025 18:09
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 08:01
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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02/05/2025 23:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10214385, Subguia 5314645 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.048,47
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16/04/2025 11:11
Link para pagamento - Guia: 10214385, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5314645&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5314645</a>
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16/04/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - ALCEU XENOFONTES LENZI - Guia 10214385 - R$ 2.048,47
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16/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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