TJSC - 5066461-83.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:09
Baixa Definitiva
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 51
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28/07/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 18:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/07/2025 18:53
Custas Satisfeitas - Parte: PROVESI & BOTELHO HORTIFRUTI LTDA – EPP
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18/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/08/2025. Parte SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, Guia 815432, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcesso
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18/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - Guia 815432 - R$ 344,12
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18/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/08/2025. Parte SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, Guia 815431, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcesso
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18/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:53
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - Guia 815431 - R$ 344,12
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18/07/2025 18:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Juntada - Guia Gerada - 18/07/2025 18:53:05)
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18/07/2025 18:53
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 815430, Subguia 172631
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18/07/2025 18:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 42 - Link para pagamento - 18/07/2025 18:53:07)
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18/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2025 09:26
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/07/2025 09:26
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066461-83.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: PROVESI & BOTELHO HORTIFRUTI LTDA EPPADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de curadora especial de SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão interlocutória (evento 200, DESPADEC1) que rejeitou impugnação à penhora de valores existentes em conta bancária do executado.
Alegou, em síntese, que a decisão de rejeição da tese de impenhorabilidade, dado tratar-se de quantia inferior a 40 salários mínimos, está "em dissonância do entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina [que] reconhece como presumidamente impenhoráveis quantias depositadas em instituições financeiras desde que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estarem depositadas em caderneta de poupança" (evento 1, INIC1, fl. 7). Apresentou demais fundamentos e, ao final, requereu o recebimento do agravo de instrumento com concessão de efeito suspensivo e, quando do julgamento, o seu provimento para declarar, em definitivo, a impenhorabilidade da verba. Decisão da lavra da culta Juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo.
A eminente Desembargadora Denise Volpato concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento 17, DESPADEC1).
Contraminuta no evento 25, CONTRAZ1.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Não acolho o agravo de instrumento.
O executado teve bloqueado o total de R$ 2.192,26, em 18.01.2024, em conta mantida no Banco Inter, bem como R$ 660,66, em 17.01.2024, no Banco Bradesco (evento 141, DOC1).
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que atua na condição de curadora especial dele, apresentou impugnação, defendendo abstratamente a impenhorabilidade do numerário total, haja vista previsão normativa de que quantias poupadas até o limite de 40 salários são impenhoráveis (evento 197, PET1), mas o pleito foi indeferido por meio da decisão ora agravada.
Pois bem.
Não se ignora estar contido no Código de Processo Civil que, em regra, valores poupados até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis (CPC, art. 833, X).
Todavia, é cediço que a norma protege apenas quantias destinadas à subsistência emergencial, independentemente da conta em que estejam depositadas, sendo imprescindível a efetiva demonstração do caráter poupador da verba.
Nesse sentido, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, cabe ao devedor comprovar que o valor penhorado se destina à formação de reserva patrimonial essencial para garantir o mínimo existencial ou para a subsistência própria e de sua família diante de adversidades.
Não se trata, portanto, de presunção absoluta de impenhorabilidade.
Presumir, de forma automática, que qualquer quantia inferior ao limite legal goza de proteção irrestrita representaria esvaziamento das regras do processo executivo, permitindo ao devedor frustrar a satisfação do crédito mediante alegações genéricas e não comprovadas, em detrimento do direito do exequente à efetividade da tutela jurisdicional.
Concessa vênia ao entendimento apresentado pela ilustre Desembargadora Denise Volpato, na análise do pleito liminar recursal, entendo não haver enquadramento do caso concreto na norma processual insculpida no art. 833, X, do Diploma Adjetivo.
Isso porque, verifico não haver nenhuma prova de que as quantias bloqueadas estivessem sendo poupadas, isto é, reservadas para uso em eventual adversidade.
Diante dessa lacuna documental, não se sustenta a alegação de que os valores constritos são impenhoráveis.
Reitero e ressalto que a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC exige prova de que o numerário é oriundo de valores poupados e voltados à manutenção digna do devedor, conforme reiteradamente vem decidindo este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL.VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, XV C/C CPC, ART. 932, VIII].MÉRITO.
CONSTRIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DA PARTE EXECUTADA DEMONSTRAR O INTUITO DE POUPAR O NUMERÁRIO BLOQUEADO.
POSICIONAMENTO DOMINANTE DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
EXISTÊNCIA AINDA DE RECENTES JULGADOS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTANDO A MESMA COMPREENSÃO [RESPS NS. 1.660.671 E 1.677.144]. ÔNUS NÃO ATENDIDO NO CASO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006014-32.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
Não se ignora que, in casu, a defesa está sendo feita por curadora especial, que não tem acesso a informações reais do representado.
Mesmo assim, sem prova do efetivo caráter poupador não há como reconhecer, abstratamente, a impenhorabilidade da verba apenas por ser inferior a 40 salários mínimos.
Até porque, a experiência tem demonstrado que em casos semelhantes a este, se a constrição realmente ofender a subsistência básica do devedor, a partir do bloqueio ele intervém nos autos, apresentando sua defesa substancial, o que inocorre aqui, dada a omissão do executado mesmo após o dinheiro ter sido retido. Dessa forma, impõe-se a revogação da liminar recursal outrora concedida e, por consequência, o desprovimento do recurso. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, revogo a liminar concedida no evento 17, DESPADEC1 e nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais, observada a atuação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como curadora especial da parte executada. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
22/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:12
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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22/05/2025 15:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/12/2024 19:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV8 -> GCIV0801
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02/12/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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12/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:10
Concedida em parte a Tutela Provisória
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31/10/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0801)
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31/10/2024 18:08
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 11:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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31/10/2024 11:11
Determina redistribuição por incompetência
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30/10/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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30/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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21/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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21/10/2024 11:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 21/10/2024 11:24:56)
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21/10/2024 11:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 650848, Subguia 127417
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21/10/2024 11:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 21/10/2024 11:25:03)
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21/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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21/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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