TJSC - 5096023-97.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
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27/08/2025 15:53
Expedição de Mandado de citação - GPRCEMAN
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22/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10482879, Subguia 5659048
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22/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 74 - Link para pagamento - 08/07/2025 08:20:14)
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10827736, Subguia 5659049 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,13
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08/07/2025 08:20
Link para pagamento - Guia: 10827736, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5659049&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5659049</a>
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08/07/2025 08:20
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10827736 - R$ 75,13
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10482879, Subguia 5468356
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06/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 62 - Link para pagamento - 24/05/2025 17:51:50)
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27/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5096023-97.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MARCELO ANDRE REIS.
A liminar foi deferida e não cumprida.
A parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69.
No ponto, os integrantes do Grupo de Câmaras Comerciais do Tribunal de Justiça do Estado homologaram o seguinte enunciado: "IX – Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no D.L. n. 911 de 1/08/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5° do Diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve conversão a citação do devedor".
Isso posto, sem delongas, DEFIRO o pleito retro.
Para tanto, RETIFIQUE-SE a classe processual para que conste Execução de Título Extrajudicial e, ainda, o valor da causa, observada a monta constante do demonstrativo de débito atualizado carreado aos autos .
DETERMINO o imediato cancelamento de eventual restrição inserida via RENAJUD, eis que incompatível com a via eleita pela parte autora.
No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE HAVIA SIDO INSERIDA QUANDO O FEITO TRAMITAVA COMO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM FULCRO NO ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
POSTERIOR CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AÇÃO QUE PASSOU A SEGUIR O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, E NÃO MAIS AQUELE DO DECRETO-LEI N. 911/1969 (ART. 5º, CAPUT).
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA MAIS FUNDAMENTO, PORTANTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005381-77.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
CITE-SE a parte executada, preferencialmente via AR, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, do CPC) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC).
Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, caput e § 1º, do CPC).
Os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do CPC).
Ainda, cientifique-se a parte executada acerca da possibilidade de pagamento proporcional, dentro do prazo para oposição de embargos à execução, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da dívida sub judice, devidamente acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual acima arbitrado, e parcelamento do restante do débito em 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Ineficaz a citação, DEFIRO, desde já, o arresto de bens, mediante oficial de justiça, observando-se as formalidades legais (art. 830, caput e §1º, do CPC).
A DTR, por sua vez, deverá realizar os atos posteriores pertinentes (art. 830, §§ 2º e 3º, do CPC) Promovida a citação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de embargos, PROCEDA-SE à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário- SISBAJUD (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, ambos do CPC, por analogia).
Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC), a DTR promoverá os atos necessários conforme a efetividade da medida.
No ponto, no caso de bloqueio integral do valor da dívida, INTIME-SE a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Saliento que eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada mediante comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio, eventual extrato da respectiva conta poupança dos 3 (três) meses que antecederam ao bloqueio e etc.
Com impugnação tempestiva, retornem imediatamente conclusos para análise prioritária.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
De outro norte, se houver bloqueio parcial de valores, INTIME-SE a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Saliento que eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada mediante comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio, eventual extrato da respectiva conta poupança dos 3 (três) meses que antecederam ao bloqueio e etc.
Com impugnação tempestiva, retornem imediatamente conclusos para análise prioritária. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
Ato contínuo, também para os casos de ordem de bloqueio frustrada, EXPEÇA-SE mandado de penhora/reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, devidamente certificado pelo oficial de justiça.
Por sua vez, recaindo a constrição sobre bens imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada proprietária.
Ainda, na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, II, §§ 1º e 2º, do CPC).
Perfectibilizada a penhora, INTIMEM-SE ambas as partes para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841, c/c art. 917, § 1º, do CPC).
No caso de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, INTIME-SE, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça certificará e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por 1 (um) ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC).
INDEFIRO, ainda, eventual pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que o caso não coincide com quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Em regra, as ações devem ser públicas, só se justificando o segredo em hipóteses de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro na matéria versada nos presentes autos.
Por fim, cientifique-se a parte exequente acerca da possibilidade de emissão da certidão de admissibilidade de execução, disponível no painel do advogado do sistema Eproc.
Intime-se e cumpra-se. -
25/05/2025 16:50
Juntada de Consulta Renajud
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24/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10482879 - R$ 406,23
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:19
Determinada a citação
-
21/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Petição
-
03/05/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/05/2025 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:39
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:05
Juntada de Petição
-
24/04/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/01/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2024 15:43
Juntada de Petição
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23/10/2024 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/10/2024 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:28
Juntada de Petição
-
02/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2024 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/05/2024 10:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: EDNEI DE SOUZA
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03/04/2024 12:23
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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25/03/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7557152, Subguia 3872609 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 150,26
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22/03/2024 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7557152, Subguia 3872609
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22/03/2024 11:41
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7557152 - R$ 150,26
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2024 10:57
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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20/03/2024 01:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2024 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 07:32
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2024 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 18:21
Decisão interlocutória
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24/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6573584, Subguia 3676433 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.357,70
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23/01/2024 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6573584, Subguia 3676433
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06/10/2023 11:18
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6573584 - R$ 1.347,57
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06/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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