TJSC - 5029266-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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23/07/2025 11:50
Custas Satisfeitas - Parte: JOAO ESTEVAO
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23/07/2025 11:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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22/07/2025 16:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/07/2025 16:49
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029266-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: JOAO ESTEVAOADVOGADO(A): JOAO EUDES MARCONDES DA TRINDADE (OAB PR085045)ADVOGADO(A): NAYANA CAROLINA WESTRUPP DE ALMEIDA (OAB SC031035) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão lavrada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50014692620248240126, ajuizada em face de JOAO ESTEVAO, indeferiu eventual pedido de utilização do SERASAJUD, nos seguinte termos (evento 29, DESPADEC1): [...] 8. Ficam indeferidas, desde logo, outras diligências tais como pesquisas e expedição de ofícios para consulta junto a CCS, SREI, CNIB, FCDL, RISC, FCDL, CENTRAL RISC, CENSEC etc., na medida em que o TJSC orienta que só sejam deferidos os pedidos de consulta nessas ferramentas quando há risco de dilapidação do patrimônio e que tais sistemas, de modo geral, não devem ser utilizados para pesquisas de bens.
Nesse sentido são as Circulares CGJ n. 258/2020 e 275/2021.
Indefiro, ainda, antecipadamente, eventual pedido de utilização do SERASAJUD, tendo em vista que se trata de providência que pode ser adotada pela própria parte, tanto na execução de título extrajudicial (CPC, art. 828), quanto no cumprimento de sentença (CPC, art. 517), dispensando-se intervenção judicial.
Adianta-se, no mais, que o acolhimento de pedidos relacionados a outros sistemas auxiliares ou pesquisas dependerá de demonstração, pela parte exequente, que existem indícios de patrimônio a ser perseguido, na medida em que ela, como maior interessada na satisfação do crédito, também deve empreender esforços que estão ao seu alcance para buscar bens passíveis de penhora (CPC, art. 6º).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a)"Visível, pois, que o novo diploma processual positiva a utilização de cadastros privados de proteção ao crédito como uma medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de quantia certa."; b) "Repise-se que o Código de Processo Civil prestigia a denominada Atipicidade dos Atos Executivos, dispondo, dentre os Poderes do Juiz, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (artigo 139, inciso IV)." c) "
Por outro lado, não há ato cooperativo de mesma natureza firmado pelo exequente (visto como parte na ação executiva) com o SERASA, sendo, portanto, inviável que a inscrição seja realizada diretamente pela Agravante." d) "Assim, resta claro que não se pretende com o pedido transferir para o Poder Judiciário o ônus que a exequente possui no sentido de buscar bens expropriáveis do devedor.
O que se busca, em verdade, é tão somente o manejo de diligência que renove as chances da parte credora de receber o que lhe é de direito e cuja operacionalização e conferência, tanto da inclusão como de eventual exclusão do cadastro, são conferidos ao Juízo e não às partes." e) "Pois bem, ao julgar o Recurso Especial n. 1.814.310 - RS (2019/0142890-7) -precedente, diga-se de passo, invocado na própria decisão recorrida - o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão aqui posta, definindo expressamente que a ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema, bem assim a subsidiariedade da intervenção judicial, não podem servir de fundamento para o indeferimento do pedido de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes." Por fim, pugnou: Ante o exposto, postula (art. 1.016, III, do CPC) (i) que seja o agravo recebido e distribuído incontinenti ao relator; (ii) intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões; (iii) seja finalmente integralmente provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo, determinando-se a inscrição da(s) parte executada(s) no SERASA, por meio do SERAAJUD; (iv) na hipótese de improvimento do agravo, ad argumentandum tantum, que haja manifestação explícita o colegiado acerca dos dispositivos constitucionais e legais envolvidos na presente causa. Inexistente pedido liminar, determinei o processamento do instrumental (evento 6, DESPADEC1).
Contrarrazões ao (evento 13, CONTRAZ1).
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível): "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram conclusos.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3. Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
Insurge-se o ente ancilar contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes SERASAJUD. A respeito do assunto, o art. 782, § 3º, do CPC é elucidativo quanto à negativação do nome do executado no sistema SERASAJUD: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Convém reproduzir ainda que a inscrição será cancelada imediatamente após a efetuado o pagamento, bem como em caso de ser garantida a execução, e ainda se a execução for extinta por qualquer outro motivo, consoante o § 4º do Art. 782 do Código de Processo Civil. A propósito, em situação idêntica, em que contende também o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, quando do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 5000894-71.2025.8.24.0000, assim decidiu, cujos fundamentos transcrevo como razões de decidir (grifo no original): [...] 5.
Quanto à negativação do nome do executado no sistema SERASAJUD, dispõe o art. 782, § 3º, do CPC, que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" e, ainda, que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo" (§ 4º).
Ressalto, desde já, que é incumbência da parte interessada diligenciar tanto para a inscrição, quanto para o cancelamento da restrição cadastral dos executados, ônus este que não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Assim, expeça-se a certidão para que a parte exequente efetue a restrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, a qual deverá ser entregue para a parte que encaminhará a restrição/cancelamento do cadastro. No que toca ao cancelamento, ciente a parte que este deve ocorrer em até 05 (cinco) dias após a extinção do débito ou da presente execução, por qualquer motivo [...]".A possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes está prevista no artigo 782 do Código de Ritos, in verbis:Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.[...]§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.No intuito de regulamentar a matéria, o Conselho Nacional de Justiça firmou com a SERASA S/A o Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 e a Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento n. 15/2015, incluiu o Apêndice XVIII no Código de Normas, regulamentando o sistema SERASAJUD, conforme se verifica:Art. 1º O Sistema SERASAJUD permite o intercâmbio de informações junto à SERASA S/A, apresentando as seguintes funcionalidades:I - inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros, solicitação de informações cadastrais, dentre outras solicitações disponíveis no manual e sistema;[...] Art. 2º Será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S/A. (g.n.)E, ainda que esta Relatora não concorde e compreenda, assim como o juiz a quo, que os procedimentos deveriam ser de responsabilidade da parte, deferida a medida, é obrigatório que esta deva ser implementada por meio do sistema auxiliar disponibilizado ao Poder Judiciário e não por meio da expedição de ofício.Desse modo, a inscrição do nome da Agravada/Executada no sistema SERASAJUD, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau.
Dessa feita, ausente dúvida quanto à existência do direito ao crédito perseguido, a utilização do sistema SERASAJUD é medida pertinente. 5.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de, reformando o interlocutório recorrido, determinar a utilização do sistema SERASAJUD.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/05/2025 14:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB4 -> GPUB0401
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26/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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05/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
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23/04/2025 19:16
Despacho
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16/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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16/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:14
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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15/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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15/04/2025 16:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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