TJSC - 5099520-85.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5099520-85.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARIA TERESINHA MACHADOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de documentos contratuais supostamente não disponibilizados pela instituição demandada.
A competência da Vara Estadual de Direito Bancário é disciplinada pela Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, e, mais recentemente, pela Resolução CM n. 31/2024.
Esses normativos estabelecem critérios cumulativos para a fixação da competência especializada: (i) critério ratione personae, relativo à presença de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil ou empresa de factoring; e(ii) critério ratione materiae, que exige discussão sobre direito bancário, contratos com alienação fiduciária, cessão civil de crédito ou cumprimento de sentença correlato.
O §1º do art. 2º da Resolução TJ n. 02/2021 e o art. 5º da Resolução CM n. 31/2024, contudo, excluem expressamente da competência das Varas Bancárias as ações de natureza tipicamente civil, ainda que figure em polo passivo instituição financeira ou entidade equiparada.
No mesmo sentido, a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal firmou, por meio do Enunciado II, que se caracteriza como ação de natureza civil, não atraindo a competência da Vara Especializada, aquela em que se busca a declaração de inexistência de débito ou simples exibição de documentos, sem discussão de cláusulas ou encargos bancários.
Neste contexto, o entendimento do TJSC é que, na ação de produção antecipada de provas, cujo objetivo é a simples obtenção de uma prova não vinculada à propositura de uma futura ação ou à eventual declaração de nulidade por ausência de contratação, a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo Cível.
Sobre tal situação, já decidiu esta Corte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR OBJETIVA A EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR DESCONHECER A ORIGEM DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, ENSEJARÁ A PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO PROCEDENTE.”(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5047806-34.2022.8.24.0000, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE CONCÓRDIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AUTOR QUE OBJETIVA A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO A FIM DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE REMUNERAÇÃO.
PRETENSA RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ENSEJARÁ DEMANDA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INCURSÕES EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA AFASTADA.
CONFLITO PROCEDENTE.”(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5019153-56.2021.8.24.0000, rel.
Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 27-10-2021).
No mesmo sentido, outras decisões recentes desta Corte — como no CC n. 5026261-97.2025.8.24.0000 (rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11-6-2025), no CC n. 5073436-24.2024.8.24.0000 (rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-2-2025), bem como nos Agravos de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000 (rel.
Stephan K.
Radloff, j. 3-9-2024) e n. 5051386-38.2023.8.24.0000 (rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 25-6-2024) — reiteram que, quando não há discussão sobre cláusulas contratuais, encargos ou serviços tipicamente bancários, mas apenas pedido de exibição de documentos, a competência é do Juízo Cível.
No caso concreto, embora a instituição demandada se enquadre no critério subjetivo, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados restringem-se à obtenção de documentos, sem formulação de pretensão revisional ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Trata-se, portanto, de matéria de índole civil, excluída da competência desta unidade especializada.
Diante do exposto, declino da competência para o Juízo Cível da Comarca do domicílio do autor, para onde os autos deverão ser remetidos.
Intimem-se. -
21/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5099520-85.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARIA TERESINHA MACHADOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
07/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:49
Despacho
-
07/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5099520-85.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARIA TERESINHA MACHADOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. O Conselho Nacional de Justiça, visando orientar e assegurar segurança jurídica no enfrentamento da chamada litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que abranjam a identificação, o tratamento e a efetivação das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo recomendando aos juízes e tribunais a adoção de medidas preventivas, incluindo a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024).
Conforme a recomendação mencionada, é considerada conduta potencialmente abusiva a "proposição de diversas ações judiciais sobre o mesmo assunto, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
O Centro de Inteligência Judiciária, estabelecido pela Resolução nº 349/20 do Conselho Nacional de Justiça, visa prevenir ações repetitivas ou em grande escala ao identificar as causas geradoras do litígio em todo o país.
Seu trabalho inclui desenvolver recomendações para uniformizar procedimentos e práticas cartorárias, além de elaborar notas técnicas voltadas ao aprimoramento da legislação e à aplicação do direito.
Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), já havia divulgado as Notas Técnicas CIJESC nº 2 e 3, nas quais foram identificadas situações que poderiam levar a uma litigância de massa abusiva, contribuindo assim para o aumento desmedido e indevido da judicialização.
As recomendações se encontram em consonância com o incentivo à solução consensual dos conflitos, assim como com o princípio da boa-fé objetiva no âmbito processual, sendo acompanhadas de uma análise econômica do direito processual.
Conforme Nota Técnica CIJESC n. 3, a procuração deve ser renovada em casos onde foram outorgados poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou, ainda, quando se observa o uso de procurações em mais de uma demanda.
Além disso, o CIJESC obteve dados que apontam para um padrão na apresentação de ações judiciais, indicando um possível uso indevido do sistema judiciário, devido à violação intencional de normas processuais relacionadas à definição da competência territorial para a análise dos casos, motivo pelo qual se faz necessário juntar comprovante de residência atualizado.
Examinando a documentação apresentada, verifica-se que a procuração possui data excessivamente distante em relação à propositura da ação.
Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanar a irregularidade existente, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se. -
21/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CREFISA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
-
27/11/2024 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
11/11/2024 19:04
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
08/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TERESINHA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 10:28
Determinada a citação
-
19/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TERESINHA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0303596-05.2016.8.24.0004
Paulo Cesar de Souza
Br Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Cristina Frello Joaquim Guessi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2016 15:56
Processo nº 5035512-52.2024.8.24.0008
Elasfity Textil LTDA
Jucilene Flores
Advogado: Erwin Rommel Venturelli Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 14:07
Processo nº 5060439-95.2025.8.24.0930
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria Eliane de Oliveira Bonetti
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 09:02
Processo nº 5074388-31.2024.8.24.0023
Gilberto Carlos Constante
Fundacao de Estudos e Pesquisas Socio Ec...
Advogado: Andre Tealdi Meurer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2024 12:19
Processo nº 5012253-91.2025.8.24.0008
Tatiane Morbach da Cunha
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 18:53