TJSC - 5041044-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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26/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.301,74
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26/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.865,94
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23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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22/05/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriela Sailon de Souza em 22/05/2025 17:45:49
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22/05/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041044-54.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANAADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594)EXECUTADO: ELIO ALVES MEDEIROSADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)EXECUTADO: VERA APARECIDA MEDEIROSADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA em face de ELIO ALVES MEDEIROS e VERA APARECIDA MEDEIROS.
Após pedido formulado pela parte exequente, o juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada. Disto, verifica-se que no Evento 47 foram bloqueados as seguintes quantias em conta bancária de titularidade da parte executada ELIO ALVES MEDEIROS, a saber: R$ 42,52 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R$ 9,27 - ITAÚ UNIBANCO S.A.
R$ 852,01 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. R$ 39,79 - ITAÚ UNIBANCO S.A.
R$ 906,00 - ITAÚ UNIBANCO S.A.
No Evento 48 foram bloqueados as seguintes quantias em conta bancária de titularidade da parte executada VERA APARECIDA MEDEIROS, a saber: R$ 5.150,07 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 63,54 - BANCO SICOOB S.A.
R$ 8,02 - ITAÚ UNIBANCO S.A.
R$ 103,25 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 921,64 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Instada sobre o bloqueio, as partes executadas apresentaram impugnação (Evento 61), aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que são decorrentes de salário e inferiores a 40 salários-mínimos.
Além disso, juntou procuração e documentos comprobatórios das suas alegações.
Após, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação da parte devedora, rechaçando as alegações (Evento 66). É o relato.
Decido.
No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] A origem/natureza dos valores encontrados restou comprovada, conforme se infere dos documentos juntados pelas partes executadas ao Evento 61.
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 56.480).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Por fim, conforme se extrai dos fundamentos do Eminente Relator Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do EREsp 1330567/RS, que ensejou o novo paradigma de impenhorabilidade aqui referido, "deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite".
Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO.
EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2.
Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira.
Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento.
Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012) Diante do exposto: a) acolho a impugnação elaborada ao Evento 61 pelas partes executadas, com o efeito de reconhecer a impenhorabilidade dos valores de R$ 6.246,52 e R$ 1.849,59, nos termos da fundamentação, devendo a quantia ser imediatamente desbloqueada (ou restituída ao executado, acaso já transferida para subconta, mediante alvará); b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:28
Decisão interlocutória
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21/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/05/2025 17:02
Despacho
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06/05/2025 23:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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16/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371207. Valor transferido: R$ 5.150,07
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14/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371258. Valor transferido: R$ 921,64
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14/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371240. Valor transferido: R$ 103,25
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11/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371215. Valor transferido: R$ 8,02
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11/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371118. Valor transferido: R$ 9,27
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11/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371150. Valor transferido: R$ 906,00
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11/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371142. Valor transferido: R$ 39,79
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10/04/2025 17:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/04/2025 17:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VERA APARECIDA MEDEIROS)
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10/04/2025 17:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELIO ALVES MEDEIROS)
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição - ELIO ALVES MEDEIROS / VERA APARECIDA MEDEIROS (SC037404 - RAFAEL MONARIN)
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10/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371193. Valor transferido: R$ 63,54
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10/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371100. Valor transferido: R$ 41,48
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10/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371100. Valor transferido: R$ 1,04
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10/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371134. Valor transferido: R$ 0,01
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10/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057371134. Valor transferido: R$ 852,00
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08/04/2025 15:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/04/2025 15:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/02/2025 17:24
Decisão interlocutória
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30/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:42
Juntada de Petição
-
19/12/2024 09:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
-
19/12/2024 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 19/12/2024
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03/12/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: JACQUES CARDOSO ATAIDE
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03/12/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: JACQUES CARDOSO ATAIDE
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03/12/2024 15:38
Expedição de Mandado de citação - LGSCEMAN
-
03/12/2024 15:38
Expedição de Mandado de citação - LGSCEMAN
-
05/11/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:34
Determinada a citação
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23/10/2024 13:48
Juntada de Petição
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07/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8713211, Subguia 4455210 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 42,80
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04/09/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2024 10:11
Link para pagamento - Guia: 8713211, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4455210&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4455210</a>
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04/09/2024 10:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 8713211 - R$ 42,80
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26/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/08/2024 14:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CAROLINE BRANCO ALBUQUERQUE
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15/07/2024 13:38
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 16:26
Determinada a citação
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13/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7837273, Subguia 4010138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 558,33
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03/05/2024 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7837273, Subguia 4010138
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03/05/2024 11:07
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA - Guia 7837273 - R$ 558,33
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03/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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