TJSC - 5004410-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:46
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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18/08/2025 13:46
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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18/08/2025 13:46
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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18/08/2025 13:46
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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16/08/2025 23:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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04/07/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50373152020248240930/SC
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01/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126
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30/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125, 126
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004410-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)EXECUTADO: VALDINEIA ZIMMERMANN XAVIERADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239)EXECUTADO: ROBSON DE OLIVEIRA XAVIERADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239)EXECUTADO: LARISSA CAROLINA DA SILVAADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239)EXECUTADO: RIO VALE COMERCIO DE CASAS PRE-FABRICADAS LTDAADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido dos seguintes requerimentos: a) consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD; b) consulta via RENAJUD. II – Passo à análise dos pedidos separadamente: - INFOJUD A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. - RENAJUD O requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis também deve ser deferido, uma vez que a execução não está integralmente garantida. III – Diante do exposto: a) DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). b) DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
27/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125 e 126
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27/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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27/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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27/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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27/06/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:02
Decisão interlocutória
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24/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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30/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.565,88
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30/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 356,59
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30/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004410-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
28/05/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 28/05/2025 13:40:03
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28/05/2025 12:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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07/02/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 e 102
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29/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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29/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:13
Decisão interlocutória
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29/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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29/01/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/01/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/01/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/01/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79 e 80
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17/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/10/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/10/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/10/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/10/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/10/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 21:46
Decisão interlocutória
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01/10/2024 02:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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24/08/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/08/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/08/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/08/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/08/2024 17:37
Determinada a intimação
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21/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025773096. Valor transferido: R$ 87,28
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13/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025773045. Valor transferido: R$ 1.443,47
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12/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025773060. Valor transferido: R$ 36,33
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09/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025773118. Valor transferido: R$ 260,51
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09/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025773029. Valor transferido: R$ 1.371,38
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09/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025773100. Valor transferido: R$ 288,40
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09/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000025773053. Valor transferido: R$ 215,30
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08/08/2024 16:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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08/08/2024 16:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VALDINEIA ZIMMERMANN XAVIER)
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08/08/2024 16:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBSON DE OLIVEIRA XAVIER)
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08/08/2024 16:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RIO VALE COMERCIO DE CASAS PRE-FABRICADAS LTDA)
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08/08/2024 16:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LARISSA CAROLINA DA SILVA)
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08/08/2024 15:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/08/2024 15:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/08/2024 15:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/08/2024 15:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 13:29
Juntado(a)
-
02/08/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33 e 34
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02/08/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 07:25
Despacho
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01/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição
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04/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:29
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/05/2024 16:00
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 08/05/2024
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08/05/2024 15:45
Decisão interlocutória
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07/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50373152020248240930
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24/04/2024 16:30
Juntada de Petição - VALDINEIA ZIMMERMANN XAVIER / ROBSON DE OLIVEIRA XAVIER / LARISSA CAROLINA DA SILVA / RIO VALE COMERCIO DE CASAS PRE-FABRICADAS LTDA (SC032239 - KLAUS FRANZNER SELL)
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16/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/04/2024 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ELAINE CRISTINA STRELOW
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13/03/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: THIAGO WILLIAN LONGO LINO
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13/03/2024 10:51
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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13/03/2024 10:51
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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07/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2024 10:31
Juntada de Petição
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25/01/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2024 21:20
Determinada a citação
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25/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7122672, Subguia 3666696 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.778,77
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18/01/2024 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7122672, Subguia 3666696
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18/01/2024 14:10
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7122672 - R$ 2.778,77
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18/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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