TJSC - 5007864-08.2021.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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18/06/2025 20:32
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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11/06/2025 10:03
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:14
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5007864-08.2021.8.24.0007/SC AUTOR: DIFERENCIAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB SP295380)RÉU: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDAADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)ADVOGADO(A): GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)RÉU: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DESPACHO/DECISÃO I. Em homenagem ao princípio da cooperação, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), convoco as partes a cooperarem de forma conjunta e colaborativa para o saneamento do feito.
Embora o art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha expressamente sobre a possibilidade de o juiz designar audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, entendo que a realização de audiência neste momento se mostra inviável devido à inexistência de data próxima disponível para agendamento do ato.
No entanto, uma interpretação sistemática do referido dispositivo com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e, especialmente, da cooperação, conduzem à conclusão de que nada impede que as partes participem do saneamento do processo de forma colaborativa por meio da simples juntada de petição, por se tratar do meio mais célere para sua manifestação.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apontarem as questões processuais pendentes; (b) delimitarem as questões de fato controvertidas sobre as quais entendem que deva recair a atividade probatória, especificando, na mesma oportunidade, as provas que pretendem produzir; e (c) delimitarem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito.
Ressalta-se que a cooperação das partes é fundamental para a efetividade do processo, visando a celeridade e a justa resolução do litígio.
Assim, solicita-se que todas as medidas necessárias sejam tomadas para o cumprimento deste ato.
II. No mesmo prazo acima indicado, as partes deverão justificar a relevância e pertinência das provas que pretendem produzir (item b), se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica.
Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, § 4º, do CPC.
III. A não manifestação das partes com relação ao presente despacho será entendida como desinteresse na produção de qualquer prova.
Alerto que, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias e/ou protelatórias, será promovido o julgamento do processo no estado em que se encontra.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:26
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Petição
-
22/11/2024 16:47
Juntada de Petição
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22/11/2024 10:14
Juntada de Petição
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22/11/2024 10:14
Juntada de Petição
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição
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10/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
27/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2024 16:58
Juntada de Petição
-
08/02/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
01/02/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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15/01/2024 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
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15/01/2024 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
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15/01/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/12/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:45
Decisão interlocutória
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08/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
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03/08/2022 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/07/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2022 13:05
Decisão interlocutória
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25/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 15:32
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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22/02/2022 15:28
Juntada de Petição - PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA (SC046967 - ALFREDO LINZMEYER NETO)
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22/02/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2022 21:50
Juntada de Petição
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31/01/2022 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2022 17:57
Expedição de ofício - 1 carta
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16/12/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2810993, Subguia 1551141 - Boleto pago (1/1) - R$ 1.462,05
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15/12/2021 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2021 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2021 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2810993, Subguia 1551141
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14/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2021 11:09
Determinada a citação
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13/12/2021 19:06
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:32
Juntada - Guia Gerada - DIFERENCIAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA - Guia 2810993 - R$ 1.462,05
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13/12/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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