TJSC - 5005759-36.2023.8.24.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005759-36.2023.8.24.0024/SC APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SC051068)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)APELADO: ODAIR JOSE MARCONDES (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 65 da origem): "ODAIR JOSE MARCONDES ajuizou a presente 'AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS' em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., ambos qualificadas nos autos.
A parte autora sustentou, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir que nome estava cadastrado no SERASA, devido a uma dívida com vencimento em 01/01/2009, inscrito pela ré.
Aduziu desconhecer a existência de qualquer relação contratual que desse origem à referida cobrança, razão pela qual considerou indevida a negativação.
Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do mencionado registro e, ao fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência (evento 28, DESPADEC1).
A ré foi citada (evento 38, AR1) e apresentou contestação (evento 41, CONT1).
Preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão do feito, bem como inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, disse que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão acordada com o Banco Itaú, tipo Cartão de Crédito, cessão ocorrida em 12/12/2016, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito.
Discorreu sobre o direito.
Requereu, ao fim, a extinção da ação ou o julgamento de improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (evento 46, RÉPLICA1).
Determinada a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato que embasa a cobranças discutidas nos autos, sob pena de implicar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com a exibição (evento 57, DESPADEC1).
A parte ré não apresentou manifestação".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ODAIR JOSE MARCONDES em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A para fins de CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (STJ, Súmula n. 362), e de juros de mora na monta de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54).
A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA/IBGE como índice de correção monetária, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, em razão da edição da Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigência no dia 29/08/2024.
Consequentemente, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a inocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no § 2º do referido dispositivo.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se".
Opostos aclaratórios pela ré (evento 71 da origem), estes foram rejeitados (evento 79 da origem). Irresignada, a parte autora/requerida interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que não houve negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mas apenas a disponibilização de proposta de negociação na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual é de acesso restrito ao próprio consumidor e não configura inscrição pública ou ato ilícito. Argumenta que a sentença incorreu em erro ao considerar a negativação como “incontroversa”, pois não há nos autos qualquer prova de inscrição do nome do autor em órgãos como SPC ou Serasa.
Alega que a plataforma utilizada não tem caráter público e não implica restrição de crédito, sendo apenas um meio de facilitar acordos extrajudiciais.
Com base nisso, defende que não se aplica ao caso a teoria do dano in re ipsa, pois não houve ato ilícito ou conduta que justificasse o abalo moral alegado.
Além disso, a recorrente invoca a Súmula 67 do TJSC, que reconhece a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não haja exposição pública do nome do devedor.
Argumenta que a dívida, embora judicialmente inexigível, subsiste como obrigação natural, e que a cobrança realizada respeitou os limites legais.
A empresa também destaca que houve cessão regular do crédito pelo Banco Itaucard, devidamente registrada em cartório, e que a notificação ao devedor foi realizada, conforme documentos juntados aos autos.
Assevera que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado apresentar documentação complementar para comprovar a origem da dívida, sendo ela mera cessionária.
Reforça que a cobrança realizada configura exercício regular de direito e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor.
Por fim, a empresa requer, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso não seja afastada a condenação, argumentando que o montante fixado é desproporcional e não encontra respaldo na jurisprudência. Com contrarrazões (evento 93 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Do apelo Cuida-se de recurso de apelação interposto por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Odair José Marcondes em ação declaratória de inexistência de débito.
A controvérsia, portanto, cinge-se à alegada inexistência de relação jurídica entre o autor e a empresa apelante, que promoveu a cobrança de valores por meio da plataforma Serasa Limpa Nome.
O juízo de origem, com acerto, reconheceu a ausência de comprovação da contratação e declarou a inexistência do débito. Todavia, não agiu com o costumeiro acerto ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Explica-se.
Na petição inicial o autor mencionou que "ao realizar uma pesquisa junto a plataforma SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO, no inicio do mês de novembro de 2023, o autor tomou conhecimento que vem sendo cobrado um débito vencido em 01/01/2009 de um suposto contrato 98040-935665800000 no valor de R$34,96 (trinta e quatro reais e noventa e seis centavos)".
Enfatizou que "desconhece o suposto débito com a empresa ré, se fazendo necessário questionar também a origem de dívida".
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré, ora apelante, o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que embasaria a cobrança.
Tal incumbência se torna ainda mais rigorosa diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), que autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
A apelante, contudo, limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas e documentos unilaterais, desprovidos de assinatura ou qualquer manifestação inequívoca de vontade do autor, o que se revela insuficiente para comprovar a contratação.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que documentos produzidos unilateralmente por instituições financeiras, como capturas de tela de sistemas internos, não constituem prova idônea da contratação.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: TJSC, Apelação n. 0300692-66.2015.8.24.0062, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2021.
A ausência de instrumento contratual assinado ou de qualquer outro documento que evidencie a anuência do consumidor à avença impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança. Além disso, ainda que se admita a validade da cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, tal operação não exime o cessionário do dever de demonstrar a existência da obrigação originária.
O registro cartorário do termo de cessão, por si só, não supre a ausência de prova da contratação, tampouco transfere ao consumidor o ônus de provar a inexistência da dívida.
A pretensão de reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade da dívida igualmente não merece acolhimento.
A ausência de prova da contratação impede o reconhecimento da obrigação, ainda que se trate de dívida prescrita.
A prescrição, como bem pontuado pela apelante/demandada, não extingue o direito material, mas sim a pretensão judicial de cobrança.
Todavia, no caso concreto, o fundamento da sentença não foi a prescrição, mas sim a inexistência da relação jurídica.
A tentativa da apelante de deslocar o cerne da controvérsia para a prescrição revela equívoco de interpretação.
O juízo de origem foi claro ao afirmar que a discussão diz respeito, primeiramente, sobre a inexistência do débito.
Assim, as alegações sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita são irrelevantes para o deslinde da causa.
De outro vértice, quanto ao pedido formulado pelo autor de danos morais em razão da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal registro não configura negativação.
Trata-se de ferramenta de negociação restrita ao devedor e ao credor, sem acesso por terceiros e sem impacto no score de crédito.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.088.100/SP reconheceu que a inclusão de débito nessa plataforma não representa inscrição em cadastro de inadimplentes.
Assim, ausente qualquer ato lesivo à honra ou à imagem do consumidor, não há falar em dano moral.
A jurisprudência desta Corte reforça tal entendimento, conforme se verifica nos seguintes julgados: Apelação n. 5016439-22.2020.8.24.0045, rel.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2022; Apelação n. 5017452-74.2020.8.24.0039, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2021; Apelação n. 5011847-16.2021.8.24.0039, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022; Apelação n. 5002099-88.2021.8.24.0061, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022; Apelação Cível n. 5017609-47.2020.8.24.0039, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2021.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao "rito repetitivo", reconheceu a licitude do sistema similar, "credit scoring", por meio do qual se atribui pontuação ao consumidor avaliado - o que determina o risco de crédito.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo) 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados [...] (STJ. REsp n. 1.419.697 - RS.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17-11-2014).
Diante de todo o exposto, e considerando os fundamentos jurídicos e precedentes colacionados, conclui-se que o registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança vexatória, tampouco implica em publicidade de registros desabonadores.
Trata-se de mecanismo legítimo de negociação extrajudicial, sem qualquer exposição pública ou constrangimento indevido.
Portanto, a sentença é reformada apenas para afastar a condenação em danos morais.
Por fim, considerando a reforma parcial da sentença, com a procedência parcial da demanda, redistribuo os ônus de sucumbência para condenar as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Quanto aos parâmetros de fixação dos estipêndios de advogado cumpre mencionar o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2° Os honorários será fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a improcedência da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Acerca do tema, Antônio Carlos Marcato leciona: Ao estabelecer o valor dos honorários, deve o juiz avaliar a atuação do patrono na defesa dos interesses da parte vencedora.
Quanto mais o empenho do advogado tiver nexo com o resultado do processo, mais será a verba honorária.
Também é relevante o lugar em que a atividade se desenvolve, pois muitas vezes essa circunstância exige maior esforço do profissional.
Outro elemento fundamental à determinação do percentual adequado é a maior ou menor complexidade das questões materiais e processuais controvertidas, o que está diretamente relacionado com o esforço e o tempo exigidos do advogado, para a realização do serviço (Código de Processo Civil interpretado. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2008).
Considerando os termos da demanda, o tempo de tramitação processual até a prolação da sentença e o trabalho envolvido, não se vislumbra a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora com base no proveito econômico, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os honorários devem ser fixados nos termos do parágrafo 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou valor da causa.
Estabeleceu, no entanto, em sendo ínfimo esses parâmetros, a possibilidade de adoção da equidade estatuída no parágrafo 8º do dispositivo legal acima citado, visando evitar que os honorários sejam fixados em valores incapazes de remunerar adequadamente os trabalhos dos procuradores das partes. É o que ocorre no caso dos autos, restou declarada apenas a inexistência da dívida (R$ 34,96), consequentemente, mesmo sendo fixado em vinte por cento (20%), percentual máximo, não remuneraria decentemente o trabalho do ilustre procurador, razão pela qual fixo a verba em proveito do advogado da parte requerente no importe de R$ 800,00, ponderando o tempo de tramitação do processo somada a ausência de complexidade da causa, além de se tratar de ação repetitiva de volume elevado.
No que diz respeito a verba do advogado da parte ré fixo em 10% sobre o pedido que a parte requerente decaiu (danos morais) em favor do patrono da ré. Exigibilidade que resta suspensa em relação à parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita.
Por derradeiro, quanto aos honorários recursais, considerando o parcial provimento do recurso, descabida a majoração, em sede de apelação.
Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso da ré e a ele dou parcial provimento. -
29/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV4 -> DRI
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28/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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28/08/2025 19:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:41
Alterado o assunto processual - De: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil) - Para: Prescrição e Decadência (Direito Civil)
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13/08/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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12/08/2025 19:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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12/08/2025 19:34
Despacho
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25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODAIR JOSE MARCONDES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/07/2025 13:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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