TJSC - 5008720-31.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:45
Baixa Definitiva
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04/09/2025 21:57
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGSFP
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04/09/2025 21:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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04/09/2025 21:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 18. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANDRESSA APARECIDA DE SOUZA
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04/09/2025 17:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGSFP -> DCJE
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04/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA APARECIDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008720-31.2025.8.24.0039/SCAUTOR: ANDRESSA APARECIDA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA MARIA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC061260)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, IV, do CPC.
CANCELE-SE A PROVA PERICIAL.
Intime-se o perito pelo eproc do cancelamento da perícia.
Eventuais valores depositados em subconta referente aos honorários periciais, diante do cancelamento da perícia, promova-se à devolução ao Inss.
Expeça-se o alvará.
Ante a isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. - 
                                            
21/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
26/05/2025 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008720-31.2025.8.24.0039/SC AUTOR: ANDRESSA APARECIDA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA MARIA CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC061260) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 14.331/2022, que acrescentou o art. 129-A na Lei n. 8.213/1991, promoveu significativas alterações no procedimento das ações que envolvem os benefícios por incapacidade, prevendo, inclusive, a realização de perícia prévia ao ato citatório e a possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). 1. Assim, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, determino, desde logo, a produção da PROVA PERICIAL, a ser realizada pelo médico perito Dr.
Youssef Elias Ammar (CRM/SC 19.571, [email protected]), especialista em medicina do trabalho e com especialização em perícias médicas, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2. Para tanto, designo o dia 20 de agosto de 2025, às 08h45min, no Fórum da Comarca de Lages. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CM n. 9/2022, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca. Assim, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei 13.876/2019, intime-se o INSS para que, em quinze dias, deposite antecipadamente os honorários periciais. 4. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 5. Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6°), caberá ao procurador da parte autora informá-la da data da perícia e cientificá-la de que deverá levar todos os exames que eventualmente possua, já ciente que a ausência injustificada importará no reconhecimento de desistência da prova, com os ônus que lhe são inerentes.
Não será expedido mandado ou AR para intimar a parte. 6. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia.
Cientifique-se ao perito de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laborativa, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). 7. Entregue o laudo pericial, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS para, do mesmo modo, querendo, contestar o feito e manifestar-se do laudo, no prazo de 30 dias. 8. A parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 9.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para impugnação; 10.
Após, vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, conclusos para julgamento/sentença; 11.
Expeça-se alvará em favor do perito, com incidência de imposto de renda.
Exceto se for optante do simples nacional e informar nos autos, hipótese em que não há incidência de imposto de renda.
Cumpra-se.
Intime-se. - 
                                            
21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/05/2025 15:47
Determinada a citação
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15/05/2025 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 02:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA APARECIDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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