TJSC - 5030972-17.2023.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:10
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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15/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129
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13/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:02
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 124
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13/08/2025 19:02
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 124
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13/08/2025 19:02
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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08/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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06/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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01/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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31/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074303590. Valor transferido: R$ 74,80
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31/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074303583. Valor transferido: R$ 15,84
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31/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074303605. Valor transferido: R$ 26,63
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31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
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29/07/2025 13:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAYRA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA)
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29/07/2025 13:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANA LUCIA ANDRE DE MOURA)
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28/07/2025 21:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/07/2025 21:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030972-17.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL MARISANTOADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496)ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657)EXECUTADO: MAYRA CRISTINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)EXECUTADO: ANA LUCIA ANDRE DE MOURAADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO 1.
O pedido formulado no evento 95, DOC1 só pode ser deferido se apresentado pela credora, porquanto a execução segue ao seu interesse, razão pela qual o indefiro. 2.
Aguarde-se o cumprimento da medida deferido no evento 93, DOC1. -
02/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:08
Despacho
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01/07/2025 18:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:06
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
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23/06/2025 11:06
Decisão interlocutória
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12/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
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11/06/2025 18:28
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
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10/06/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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05/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 82
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04/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
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03/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 79
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03/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030972-17.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL MARISANTOADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS (OAB SC020496)ADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657)EXECUTADO: MAYRA CRISTINA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787)EXECUTADO: ANA LUCIA ANDRE DE MOURAADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MAYRA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA e ANA LUCIA ANDRE DE MOURA nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL MARISANTO.
Alegaram, em síntese, que há excesso de execução, porquanto inserido no cálculo o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios referentes a contrato formalizado entre a exequente e uma garantidora (evento 67, DOC1).
Instada, a excepta se manifestou (evento 72, DOC1).
Decido.
A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade.
Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 736).
O presente procedimento constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex-officio pelo juiz.
Com efeito, "O referido incidente se trata de uma construção jurisprudencial, como meio de defesa que possibilita discussão, especificamente, de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, ou seja, de matérias que podem ser comprovadas de plano." (TJ-PR - AI: 00109508620198160000 PR 0010950-86.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 31/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019).
Pois bem.
A taxa condominial se torna executável desde que as contribuições exigidas estejam previstas na convenção ou aprovada em assembleia, independente do caráter ordinário ou extraordinário da verba.
No caso, a convenção de condomínio foi juntada na execução, não havendo controvérsia quanto à obrigação do rateio das despesas entre os condôminos.
Somado a isso, infere-se que o "CONTRATO DE GARANTIA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO" juntado no evento 1, DOC5, tem por objeto "a prestação de serviços de cobrança das taxas condominiais, mediante o sistema de antecipação de contas pela APORTE, independente do pagamento do débito pelos condôminos" (cláusula primeira) (grifo no original).
De acordo com esse sistema, a empresa garantidora obriga-se "a garantir ao CONDOMÍNIO a receita necessária para a cobertura de todas as despesas ordinárias para manutenção do condomínio, de acordo com o balancete mensal, efetuando o adiantamento total os valores rateados a serem recebidos, independentemente do pagamento pelos condôminos" (cláusula quinta) (grifo no original).
Na cláusula oitiva do contrato prevê para além da incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas inadimplidas, o acréscimo de honorários de cobrança, a título de retribuição da garantidora: O exame das disposições do contrato permite concluir que a cobrança lançada da planilha de débitos não se refere a despesas com honorários advocatícios, mas sim de encargos devidos ao condômino inadimplente para remuneração dos serviços de cobrança extrajudiciais prestados pela empresa garantidora.
Nesse contexto, considerando que a contratação da empresa de garantidora foi aprovada por assembleia geral extraordinária em 1º.6.2021 (evento 1, DOC7), não há óbice na cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) a partir do 31º dia do vencimento.
Sobre o tema, colhem-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE .
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
CONTRATAÇÃO DE GARANTIDORA DE TAXA CONDOMINIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATA DA ASSEMBLEIA GERAL QUE NÃO ESTABELECEM A TAXA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PROVIMENTO NO PONTO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SOB A RUBRICA "ENCARGOS CONTRATUAIS".
CONTRATO QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE COBRANÇA DE 20% .
POSSIBILIDADE.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5026516-43.2022.8 .24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j . 12-12-2023, grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO DA PARTE EMBARGANTE.1.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. [...] 3.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA GARANTIDORA DE TAXA CONDOMINIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA.
CONTRATO QUE ESTABELECE A COBRANÇA DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) A PARTIR DO 31º DIA DE INADIMPLÊNCIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023049-26.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.06.2023, grifei) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE COBRANÇA (GARANTIDORA) APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
PREVISÃO, NO CONTRATO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO, DE ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS DE 20% A PARTIR DO 31º DIA DO VENCIMENTO, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO À PRESTADORA DO SERVIÇO.
ENCARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA .
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00190283720218160182 Curitiba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2024, grifei) Não há se falar, portanto, em excesso de execução ou ilegalidade da cobrança.
Quanto à alegação de que a exequente se recusa a aceitar acordos, ressalto que se trata de prerrogativa do credor decidir sobre a forma de recebimento de seu crédito, inclusive quanto à possibilidade de composição.
Trata-se, portanto, de matéria que não compete a este juízo analisar.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 67, DOC1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a providência apta ao regular andamento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado e pormenorizado do débito, deduzindo as quantias recebidas, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. -
19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:59
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:54
Decisão interlocutória
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21/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/10/2024 00:05
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/09/2024 13:48
Juntada de Petição
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20/09/2024 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 20/09/2024
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09/09/2024 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: DANIELA TINTI VASSELAI
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06/09/2024 21:43
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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01/08/2024 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2024 19:52
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2024 17:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03080717720178240033/SC referente ao evento 187
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21/06/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
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02/05/2024 19:24
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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02/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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09/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:23
Despacho
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18/03/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:55
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2024 14:34
Juntada de Petição
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17/01/2024 14:32
Juntada de Petição - MAYRA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA (SC045787 - MATHEUS ADRIANO PAULO)
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 13:45
Expedição de ofício - 2 cartas
-
29/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 16:13
Determinada a citação
-
24/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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