TJSC - 5000320-08.2025.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000320-08.2025.8.24.0175/SCRELATOR: MANOEL DONISETE DE SOUZAAUTOR: KELI BONFANTE MAGAGNIN PIAZZAADVOGADO(A): DEBORA DAL TOE DANIEL (OAB SC057418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 17/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/07/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
07/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000320-08.2025.8.24.0175/SCRELATOR: HELENA VONSOVICZ ZEGLINAUTOR: KELI BONFANTE MAGAGNIN PIAZZAADVOGADO(A): DEBORA DAL TOE DANIEL (OAB SC057418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 03/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
04/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000320-08.2025.8.24.0175/SC AUTOR: KELI BONFANTE MAGAGNIN PIAZZAADVOGADO(A): DEBORA DAL TOE DANIEL (OAB SC057418) DESPACHO/DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pela parte autora no evento 36.1 e defiro a designação de nova data para a perícia.
Ao perito nomeado, para designação de nova data.
Intimem-se. Cumpra-se. -
27/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000320-08.2025.8.24.0175/SCRELATOR: HELENA VONSOVICZ ZEGLINAUTOR: KELI BONFANTE MAGAGNIN PIAZZAADVOGADO(A): DEBORA DAL TOE DANIEL (OAB SC057418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição
-
02/06/2025 23:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000320-08.2025.8.24.0175/SC AUTOR: KELI BONFANTE MAGAGNIN PIAZZAADVOGADO(A): DEBORA DAL TOE DANIEL (OAB SC057418) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos dos arts. 129, inciso II e 129-A, ambos da Lei 8.213/91, com a recente reforma trazida pela Lei 14.331/2022, RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 1.a. Em razão da natureza do objeto da lide e tendo em vista também que não há nenhum fato novo ou dados distintos dos que já foram discutidos em sede administrativa, circunstâncias estas que impossibilitam o INSS de formalizar qualquer acordo, por economia e celeridade processuais, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 1.b. Por ser a presente ação isenta de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, determino o seu prosseguimento independente da comprovação da hipossuficiência financeira. Todavia, para fins de eventual ressarcimento de honorários periciais (Tema 1044 do STJ), deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada com: a) certidão de nascimento, casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); c) certidões negativas de imóveis e veículos, emitidas pelo CRI da região e Detran, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); d) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público), da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); e) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses, da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) se sócio de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; g) extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) em seu nome e/ou cônjuge/companheiro(a) nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; h) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. i) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e j) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). 1.c. Por ser imprescindível para a análise do mérito da causa em ações como a presente, desde já DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL nomeando para tanto o médico ortopedista e traumatologista Dr.
José Carlos Ghedin, CRMSC n. 3169, [email protected], com endereço profissional na OSTEOCLÍNICA Ortopedia e Traumatologia, localizada na Rua João Cechinel, 368 - Pio Corrêa, Criciúma–SC, 88811-500 (Telefones: 48 30819860 e 48 30819861). 1.d FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos do art. 4º, § 8º da Resolução CM n. 5/2019 (item 3.4). 1.e Quanto aos quesitos do Juízo, adoto aqueles dispostos na Recomendação Conjunta 01/2015 CNJ/AGU/MTPS, cujo teor segue ao final desta decisão. 1.f Oficie-se ao perito nomeado para dizer sobre sua aceitação e para, em 15 (quinze) dias, designar dia, local e horário para realização da perícia, a fim de possibilitar a participação dos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, devendo ser observado o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 1.g O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia. 1.h Por se tratar de demanda acidentária, o valor dos honorários deverá ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993, de modo que fica intimada por meio desta decisão para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. 1.i Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 1.j À perícia o(a) autor(a) deverá comparecer munido de todos os exames médicos que possuir. 1.k.
CITE-SE e INTIME-SE O INSS DA PERÍCIA ora designada.
O prazo para contestação só correrá a partir da intimação do laudo pericial. 2. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, em 15 (quinze) dias, apresente contestação e se manifeste acerca do laudo pericial, depositando em juízo do valor dos honorários em conta vinculada ao juízo.
No mesmo momento, poderá a autarquia apresentar proposta de acordo, caso entenda pertinente. 3.
Independentemente de outros documentos que entenda pertinentes, com a contestação o INSS deverá juntar aos autos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do(a) autor(a) e, em relação ao auxílio-doença acidentário a ele(a) concedido, o Histórico de Perícias Médicas (Hismed), o Informativo de Benefícios (Infben) e a Consulta de CID (Concid). 4. Com a contestação/manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar do laudo pericial/contestação/proposta de acordo, no prazo de 10 dias. 5. Não tendo havido proposta de acordo e havendo impugnação ou quesitos complementares, intime-se o Sr.
Perito para respondê-los em 10 (dez) dias. 6. Para comparecimento e ciência de todos os atos, por economia e celeridade processuais, as intimações do(a) autor(a) serão todas na pessoa de seu procurador. 7.
ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão, ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação, ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEQuesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
23/05/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:57
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 09:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/04/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELI BONFANTE MAGAGNIN PIAZZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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