TJSC - 5007343-98.2024.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - GMM02 -> TJSC
-
27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 41 Justiça gratuita: Deferida
-
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
31/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
24/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 14:15
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
27/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007343-98.2024.8.24.0026/SC AUTOR: DOMINGOS VALDEMAR DOS SANTOSADVOGADO(A): GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS VALDEMAR DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A pretensão constante na petição inicial é a declaração de inexistência de empréstimo consignado realizado sem autorização.
Observa-se, ainda, que, embora juntada documentação constatando a existência de descontos supostamente indevidos de seu benefício previdenciário, a parte autora não incluiu o Instituto Nacional de Seguridade Social [INSS] no polo passivo da demanda.
Neste sentido, o art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização de desconto do empréstimo no beneficio do segurado, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Da norma legal acima, estabelece que, para o aperfeiçoamento do contrato com a instituição financeira, que não seja a que procede com o pagamento do benefício previdenciário, é indispensável que o INSS receba uma autorização do segurado para proceder com a retenção e repasse da prestação prevista no contrato. Deste modo, o INSS tem, neste caso, o dever legal de proceder com a análise da documentação recebida e apenas proceder descontos se regular e idônea a documentação recebida.
Com efeito, o INSS, ao deixar de cumprir a sua função de gestão dos benefícios previdenciários, assim eventuais danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pela instituição previdenciária (TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023). Logo, diante da aparente falha operacional do INSS no presente caso, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, tem legitimidade passiva a autarquia previdenciária para integrar o polo passivo do feito, conforme recentemente decidiu o TRF4: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2.
Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade. 3.
Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025) "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados." [TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023].
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
LEGITIMIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos.
Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado [TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021, grifei e destaquei].
Do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Nesse sentido também já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).
Assim, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 [quinze] dias, querendo, proceda à emenda da inicial para inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social, assim como eventual remessa dos autos à Justiça Federal Competente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. -
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:02
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:30
Determinada a intimação
-
11/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Petição
-
13/12/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
12/12/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 13:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS VALDEMAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS VALDEMAR DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000743-24.2025.8.24.0027
Flavio Koch
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ilda Valentim
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 12:09
Processo nº 5028034-53.2023.8.24.0064
Juarez Fernandes Filho
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/12/2023 12:54
Processo nº 5007148-16.2024.8.24.0026
Domingos Valdemar dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Gerson Adriano Lohr
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2024 15:31
Processo nº 5007148-16.2024.8.24.0026
Domingos Valdemar dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Gerson Adriano Lohr
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2025 13:20
Processo nº 5000993-43.2025.8.24.0064
Jaime Vieira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mario Sergio da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2025 16:31