TJSC - 5036133-67.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:35
Decisão interlocutória
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:38
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RICARDO SCHMITT MAES
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28/05/2025 16:36
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036133-67.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JEAN DUARTE DADAMADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os documentos que acompanham a petição inicial evidenciam que: autor e réu celebraram compromisso de compra e venda de um imóvel (evento 1, CONTR5); o réu, adquirente do imóvel, inadimpliu sua obrigação de pagar o preço; há, inclusive, manifestação do réu no procedimento de notificação judicial promovida pelo autor admitindo o inadimplemento e propondo um acordo (evento 1, NOT8, p. 62). O inadimplemento, aliás, é substancial (mais de 95% do preço ajustado). O contrato, por sua vez, contém cláusula resolutiva expressa (cláusula terceira), o que significa dizer que não há necessidade de deliberação judicial para que o contrato seja resolvido, pois tal cláusula e a manifestação de vontade da parte prejudicada pelo inadimplemento são suficientes à resolução.
Eventual decisão judicial terá, nesse caso, caráter meramente declaratório (STJ.
REsp. n. 1.789.863/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 10/8/2021).
Importante salientar, ainda, que o réu foi notificado a purgar a mora (evento 1, NOT8, p. 62), mas não o fez.
E nem devolveu o imóvel. Caracterizado está, então, o esbulho.
A posse civil (decorrente da relação contratual), que era justa, tornou-se injusta pelo vício da precariedade, e autoriza a retomada do bem pelo autor, possuidor indireto. Estão presentes, assim, todos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, que no caso em apreço se baseia exclusivamente em evidência, por aplicação analógica dos requisitos previstos no art. 561 c/c art. 562 do CPC, destinado às ações de força nova da posse natural. 2.
Pelo exposto, defiro a tutela provisória e, em consequência, determino a reintegração do autor na posse do imóvel objeto do contrato juntado no evento 1, CONTR5.
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse, autorizado desde já o uso da força policial em caso de obstáculo imposto no cumprimento da ordem.
Intimem-se. 3.
CITE-SE O RÉU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contestação, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.
Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este. -
27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:16
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10426518, Subguia 5436237 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.786,04
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16/05/2025 17:46
Link para pagamento - Guia: 10426518, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5436237&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5436237</a>
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16/05/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - JEAN DUARTE DADAM - Guia 10426518 - R$ 6.786,04
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16/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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