TJSC - 5029807-86.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:41
Cancelada a Distribuição
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029807-86.2025.8.24.0930/SCAUTOR: BRUNA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)SENTENÇAIsso posto, sem delongas, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma preconizada pelos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (TJSC, Apelação n. 5000966-53.2022.8.24.0068, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se. -
20/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/06/2025 02:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029807-86.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BRUNA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
Cumpra-se. -
22/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:15
Decisão interlocutória
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08/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:11
Decisão interlocutória
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28/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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