TJSC - 5118612-49.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5084827-38.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 73
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5118612-49.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50848273820238240023/SC)RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro FreyeslebenEXEQUENTE: ADRIANA XAVIERADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 11/09/2025 - Juntada de certidão -
04/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50445109620258240000/TJSC
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27/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50445109620258240000/TJSC
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19/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:45
Decisão interlocutória
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15/08/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:06
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:41
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000075730035. Valor transferido: R$ 16.947,78
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06/08/2025 06:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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06/08/2025 06:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS)
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05/08/2025 10:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/07/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50445109620258240000/TJSC
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28/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:47
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/06/2025 17:12
Decisão interlocutória
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13/06/2025 21:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50445109620258240000/TJSC
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11/06/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50445109620258240000/TJSC
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10/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10462889, Subguia 5487140 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/06/2025 02:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 38
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03/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 18:23
Link para pagamento - Guia: 10462889, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5487140&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5487140</a>
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28/05/2025 18:23
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10462889, Subguia 5456753
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28/05/2025 18:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 22/05/2025 08:55:59)
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22/05/2025 08:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10462889 - R$ 685,36
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5118612-49.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ADRIANA XAVIERADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, sustentando a necessidade de liquidação.
Ao final, requereu a realização de perícia.
A parte exequente postulou pela rejeição da impugnação.
DECIDE-SE.
O título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
Ao sustentar o excesso de execução, o executado deve cumprir duas exigências, quais sejam, apontar os erros de cálculo do credor e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação aos cálculos (art. 525, §§4º e 5º, do CPC).
Na hipótese, a impugnação é genérica, pois a parte executada se limitou a acostar os cálculos que entende corretos, sem apontar no que consistem os supostos erros de cálculo do credor.
Não foram explicitados os fundamentos pelos quais o executado entende que o cálculo do exequente está incorreto, tendo apenas juntado o cálculo que entende devido e postulado a realização de perícia.
Não basta dizer que o seu próprio cálculo está correto, incumbe ao devedor apontar especificamente os erros de cálculo do credor.
Como se vê, a impugnação foi genérica, o que não é capaz de afastar os cálculos do credor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - [...] ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TODAVIA, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO, DE MANEIRA ESPECÍFICA, DE QUAIS ENCARGOS ESTARIAM EXCEDENTES -IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 525, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECLAMO INACOLHIDO NO TÓPICO.
Na hipótese do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da peça, não se admitindo a emenda. "In casu", a impugnação quanto ao alegado excesso revelou-se genérica, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção no montante apresentado pela parte adversa.
Assim, o recurso não merece provimento. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023491-32.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se).
Ademais, não se trata de liquidação, mas sim de impugnação ao cumprimento de sentença, vale dizer, incidente defensivo do executado, ao qual incumbe explicitar o alegado excesso de execução, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGAM-SE os cálculos do exequente.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
19/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:26
Juntada de Petição
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20/02/2025 15:03
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9447676, Subguia 5023278 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 294,95
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06/02/2025 14:59
Link para pagamento - Guia: 9447676, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5023278&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5023278</a>
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28/01/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição
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13/01/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9447676, Subguia 4866743
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13/01/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 12/12/2024 10:25:02)
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18/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 10:25
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9447676 - R$ 293,54
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06/12/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 22:32
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 18:29
Decisão interlocutória
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30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA XAVIER. Justiça gratuita: Requerida.
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30/10/2024 14:11
Distribuído por dependência - Número: 50848273820238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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