TJSC - 5114507-29.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5114507-29.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)APELADO: JEFERSON RODRIGUES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1) opostos em face de decisão (evento 8, DESPADEC1) que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais. Irresignada, a parte apelante embargou de declaração, sustentando, em síntese, omissão na análise das provas constantes dos autos.
Sustenta que apresentou a proposta de adesão ao seguro, demonstrando que se trata de contratação autônoma e independente do contrato de financiamento, realizada de forma livre pelo consumidor.
Alega que a decisão embargada ignorou esse documento, o que compromete a fundamentação do mérito e exige sua reavaliação para assegurar a correta apreciação do conjunto probatório.
Além disso, o embargante aponta omissão quanto à fixação dos consectários legais, especificamente a correção monetária e os juros de mora, que deveriam ser calculados com base na Taxa Selic, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 99 e 112) e recente alteração legislativa no artigo 406 do Código Civil.
Argumenta que a aplicação de juros de 1% ao mês, cumulados com correção monetária, distorce os incentivos processuais e prejudica a parte devedora.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e determinar que eventual condenação seja atualizada exclusivamente pela Taxa Selic.
Sem contrarrazões.
Vieram conclusos. DECIDO. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, verifico que o embargante tem razão ao apontar o defeito na decisão embargada.
Isso porque consignei que a parte ré juntou aos autos somente a proposta de seguro de acidentes pessoais (item 2 do contrato), sem anexar, todavia, a proposta referente ao seguro de proteção financeira (evento 15, CONTR2 - fl. 22).
Compulsando os autos na origem, todavia, verifico que esta informação não corresponde à realidade.
Na documentação de evento 15, CONTR2, a instituição financeira anexou tanto a proposta de Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, como já pontuei na decisão, como a proposta de seguro proteção financeira, documento que desconsiderei na decisão: Assim, diferentemente do que consignei, o banco fez prova de que efetuou a contratação de ambos os seguros em instrumentos apartados, o que, com base na fundamentação já trazida na decisão, afastar a alegação de ilegalidade na contratação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, com efeitos modificativos, reconhecendo o erro material, DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para reconhecer a regularidade da contratação dois seguros previstos no contrato (proteção financeira e acidentes pessoais) e julgar improcedente o pedido inicial.
Por conseguinte, deve a parte autora arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão em razão da gratuidade deferida. -
26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 09:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
26/08/2025 09:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
26/08/2025 09:05
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5114507-29.2024.8.24.0930/SC APELADO: JEFERSON RODRIGUES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos. Diante da oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
30/06/2025 15:56
Despacho
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 13:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Petição
-
06/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5114507-29.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)APELADO: JEFERSON RODRIGUES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação movida por JEFERSON RODRIGUES MARTINS em face de BANCO VOTORANTIM S.A..
Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré.
Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) as tarifas; e (d) o seguro.
Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição em dobro do indébito e indenização por dano moral. Requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No evento 10 foi deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova requeridos.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial e a conexão.
No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes. Houve réplica.
O dispositivo da decisão restou assim redigido: - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 52, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que não houve venda casada, pois a contratação dos seguros foi feita de forma autônoma, com consentimento expresso do consumidor, que teve liberdade para escolher outra seguradora.
Alega ainda que os contratos foram firmados com plena ciência e anuência da parte autora, inclusive com assinatura eletrônica e envio de link para leitura e aceite dos termos, o que comprovaria a legalidade da contratação.
A apelação também defende a legalidade da cobrança dos seguros de proteção financeira e de acidentes pessoais, argumentando que se tratam de serviços prestados e não de tarifas bancárias.
O banco afirma que a autora se beneficiou das coberturas durante a vigência do contrato e que não há provas de que tenha solicitado o cancelamento dos seguros.
Ressalta que a contratação foi feita por livre iniciativa da parte autora e que a instituição apenas intermediou a operação, não sendo responsável pela restituição dos valores.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, o banco pleiteia que, caso mantida a condenação, os valores sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme entendimento recente do STJ e alterações legislativas no Código Civil.
Argumenta que a aplicação de juros de 1% ao mês mais correção monetária distorce a realidade econômica e incentiva a judicialização excessiva.
Por fim, solicita que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado constituído, sob pena de nulidade.
Deseja que o recurso seja conhecido e provido, com a improcedência total da ação ou, alternativamente, com a adequação dos consectários legais.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 57, CONTRAZ1. Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
A sentença considerou irregulares as cobranças relacionadas aos seguros, sob o seguinte fundamento: A respeito do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso em comento, contudo, não restou claro através das cláusulas contratuais e dos documentos amealhados aos autos se foi conferida a possibilidade de escolha de contratação de outra seguradora à parte autora.
Logo, evidente a abusividade da cobrança de valores relativos ao seguro.
No entanto, data máxima vênia, entendo que esta não é a melhor solução ao caso, diante da documentação apresentada nos autos. Explico! O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos representativos, firmou o Tema 972, em que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
Contudo, para que não se configure "venda casada" há que verificar voluntariedade na contratação pelo consumidor e cláusula dando opção de escolha.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENUNCIADO N.
I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, EM SE CONSIDERANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL.
DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. COBRANÇA A TÍTULO DE "SEGURO PRESTAMISTA" QUE É VÁLIDA PORQUE NÃO FOI INCLUÍDA NAS DESPESAS DO FINANCIAMENTO, SENDO FACULTADA AO MUTUÁRIO A ADESÃO AO PRODUTO, O QUE NÃO AGRIDE A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES DA CÂMARA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELA ADVOGADA DA APELADA.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004253-36.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-7-2021, grifou-se).
Do voto: Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 12.12.2018, do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).No caso, a cédula analisada não previu a cobrança de prêmio de seguro dentre as despesas do financiamento. O que se fez foi facultar ao apelante a adesão a este produto por intermédio do "Anexo I - Autorização de Adesão ou Não Adesão ao Prestamista" (fl. 9 do "Contrato 6", evento n. 1).
E porque, aparentemente, houve a anuência do apelante, em se considerando a existência de lançamento a débito sob a rubrica "seguro prestamista" anotado no extrato de movimentação da conta corrente ("Extrato 3", evento n. 40), não se pode afirmar a caracterização da prática de "venda casada", uma vez que o financiamento foi concedido independemente da contratação do seguro.
Neste Fracionário, assim já se decidiu: "DIREITO COMERCIAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - 1. SEGURO PRESTAMISTA - PREVISÃO CONTRATUAL - FACULDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO - INDEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE - TESE RECURSAL ACOLHIDA (...)1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro prestamista quando a contratação for facultada ao consumidor. (...)" (Apelação cível n. 0003963-31.2012.8.24.0073, de Timbó, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 25.9.2019).
In casu, verifica-se que no contrato há expressa disposição de incidência dos seguros (evento 15, CONTR2 - fl. 1): A parte ré, todavia, juntou aos autos somente a proposta de segur de acidentes pessoais (item 2 do contrato), sem anexar, todavia, a proposta referente ao seguro de proteção finaneira (evento 15, CONTR2 - fl. 22): Na proposta apresentada a autora concordou, de forma expressa, com a contratação do seguro, apondo sua assinatura, e que lá ficou devidamente detalhada a abrangência do seguro, não se podendo aceitar a argumentação de ocorrência de "venda casada": Já no que toca ao seguro proteção financeira, em que pese haver expressa previsão contratual da contratação do seguro prestamista, inexiste qualquer documento como proposta de adesão do seguro juntado pela parte ré comprovando que a autora concordou, de forma expressa, com a contratação do seguro. Quando atuante na Turma de Recursos, este signatário adotava entendimento de rechaçar a "venda casada" quando havia expresso detalhamento e consentimento na contratação, verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE COMPROVADA DOENÇA PREEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO ACERCA DAS CLÁUSULAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
SEGURO CONTRATADO EM DOCUMENTO APARTADO, ASSINADO PELA DE CUJUS E COM INFORMAÇÕES COMPLETAS A RESPEITO DOS VALORES CORRESPONDENTES À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA FALECIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE (EVENTO 17, OUTROS 2).
PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONFIRMA QUE A SEGURADA JÁ ERA PORTADORA DE CÉLULAS CANCEROSAS EM DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO (EVENTO 17, OUTROS 4 E 5).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA.
PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL: TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0300971-21.2018.8.24.0103, DE ARAQUARI, REL.
DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 24-09-2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."Quando eficazmente demonstrado que ao tempo da contratação da apólice o segurado já estava acometido de alguma doença, tinha conhecimento da mesma e da extensão da sua gravidade, negando esses fatos para seguradora, vindo a falecer vítima daquela moléstia omitida, não há como convalidar o seguro ajustado, sob pena de inegável afronta aos ditames do art. 766 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0300694-73.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014746-51.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 10-2-2022, grifou-se).
Em razão da mínima alteração, mantenho a sucumbência já estabelecida na origem. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 09:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
29/05/2025 09:27
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
05/05/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
05/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
30/04/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (28/03/2025). Guia: 10079527 Situação: Baixado.
-
30/04/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON RODRIGUES MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/04/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (28/03/2025). Guia: 10079527 Situação: Baixado.
-
30/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054678-25.2024.8.24.0023
Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho M...
Carlos Alberto Luz Goncalves
Advogado: Carlos Alberto Luz Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2024 14:31
Processo nº 5007227-15.2025.8.24.0008
Axa Seguros S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/03/2025 17:14
Processo nº 5102033-60.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marilia Silveira
Advogado: Roberto Silva Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2024 12:16
Processo nº 5000415-39.2025.8.24.0013
Maria da Silva Abreu
Banco Pan S.A.
Advogado: Jordan Tiago Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 11:30
Processo nº 5114507-29.2024.8.24.0930
Jeferson Rodrigues Martins
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/2024 11:19