TJSC - 5016051-06.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024684
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26/06/2025 13:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC041509
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5016051-06.2024.8.24.0005/SC AUTOR: ILSON DE FREITASADVOGADO(A): HELCIO DE OLIVEIRA (OAB SC034481) DESPACHO/DECISÃO 1.
Aceito a renúncia ao mandato (evento 15, PET1), devidamente comunicada à mandante (evento 15, TERMREN2), nos moldes do art. 112, caput, do CPC/2015.
O Cartório deve certificar o decurso do prazo de 10 dias (contados de 04/12/2024 - data do protocolo em juízo da comunicação à mandante - Evento 15), período no qual os advogados renunciantes continuam a representar a mandante em juízo (art. 112, § 2º, do CPC/2015).
Após, os nomes dos advogados renunciantes devem ser excluídos do cadastro do feito do EPROC, o que deve ser providenciado pelo Cartório e certificado.
Decorridos esses 10 dias sem a constituição de novo advogado pela parte ré, esta liquidação de sentença prosseguirá à míngua de intimação dela, certo que "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.909/GO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 14/08/2023).
A propósito: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE.
COMUNICAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO."1.
COMO REGRA, O JUÍZO, AO SE DEPARAR COM VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, DEVE INTIMAR A PARTE PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO (ART. 76, CAPUT, DO CPC).2.
A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA QUANDO A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DERIVA DE RENÚNCIA DO MANDATO, POIS, NESSA HIPÓTESE, A PARTE JÁ É CIENTIFICADA, PELO CAUSÍDICO RENUNCIANTE, DA NECESSIDADE DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ (AGINT NOS EARESP 510.287/SP, REL.
MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 15/03/2017, DJE 27/03/2017).3.
AS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO EXIGIDAS PELOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 938, §1O, DO CPC, SÃO SUBSTITUÍDAS, NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DO MANDATO, PELA COMUNICAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO ADVOGADO (ART. 112 DO CPC).4.
O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4 E 6O DO CPC) NÃO CONFERE À PARTE O DIREITO DE SER INSTADA, SUCESSIVAS VEZES, A REGULARIZAR UM MESMO VÍCIO.
ESTANDO CIENTE, POR COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO, DE QUE DEVE CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO (ART. 112 DO CPC), DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA COMUNICAÇÃO, DESTA VEZ POR INTIMAÇÃO JUDICIAL PESSOAL. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJAM, AGRAVO INTERNO N. 0004715-68.2021.8.04.0000, REL.
DES.
PAULO LIMA, J. 7-10-2021).(TJSC, Apelação nº 0301536-12.2015.8.24.0031, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 27/07/2023) 2. Após o cumprimento do que determinado no item 1 deste pronunciamento judicial, voltem conclusos.
De todo modo, a parte ré fica intimada pessoalmente (pelo Domicílio Judicial Eletrônico) de que deve em 15 dias constituir novos advogados, advertida de que, do contrário, esta liquidação de sentença prosseguirá à míngua de sua intimação. -
30/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:38
Despacho
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04/12/2024 16:38
Juntada de Petição
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08/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 15:01
Determinada a intimação
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27/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:19
Alterado o assunto processual
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26/08/2024 17:41
Distribuído por dependência - Número: 03049497720168240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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