TJSC - 5018755-89.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018755-89.2024.8.24.0005/SC AUTOR: J DE ASSIS FARIAS LTDAADVOGADO(A): MAICON FERREIRA FRANCA (OAB SC052540)RÉU: ORLANDO IMPORTS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI (OAB SC037134)ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812)RÉU: LUCAS ZUM VEICULOS LTDAADVOGADO(A): AYRES WERNER LOPES (OAB MG151781) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizada por J de Assis Farias Ltda em face de Orlando Imports Veiculos Ltda e Lucas Zum Veiculos Ltda.
Citada, a parte ré ORLANDO IMPORTS VEICULOS LTDA apresentou resposta na forma de contestação (e. 61), por meio da qual arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e sua ilegitimidade passiva.
Requereu o chamamento ao processo do intermediador do negócio, Nelton Silva Lima.
Pugnou pela revogação da tutela concedida.
Por sua vez, o réu LUCAS ZUM VEICULOS LTDA, igualmente apresentou contestação (e. 63).
Arguiu a reiteração dos embargos declaratórios.
Pugnou pela denunciação da lide a ALLISOM CESAR PAIM e PAIM CARS, beneficiários do depósito da quantia e participantes do negócio.
Passo à análise das questões aventadas pela parte requerida.
Da revogação da tutela e embargos de declaração Nada obstante as considerações arguidas, ambos os pedido de reconsideração formulados nos e. 61 e 63 não merecem acolhimento porque permanecem hígidas as razões das decisões vergastadas. Ademais, essas reclamam a interposição do recurso adequado, o que não foi realizado.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). Rejeito os pedidos.
Impugnação ao valor da causa Dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No presente caso, a parte autora almeja (I) a declaração de nulidade da transferência indevida do veículo, (II) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor equivalente ao preço médio de mercado do veículo à época dos fatos, (III) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 20.000,00.
Deu-se à causa a quantia estimada de R$ 360.472,00.
Portanto, em devidamente observado o art. 292, II, V e VI, do CPC, não há que se falar em retificação do valor da causa.
Afasto a preliminar.
Ilegitimidade passiva A parte ré, ORLANDO IMPORTS VEICULOS LTDA, defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou como mera intermediadora na venda do veículo.
Contudo, sem razão.
Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, for possível concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Nesse contexto, deve o juízo, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a parte ré tem legitimidade para ser demandada sobre os direitos daqueles decorrentes. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO ARGUIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM STATUS ASSERTIONIS. - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros.
Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066880-8, de Palhoça, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 22-02-2016).
No caso, verifica-se que a parte autora afirmou que a ré fora indicada como especializada em venda de veículos importados, ao que seu veículo foi entregue a sua garagem na intenção de ser comercializado.
Para tanto, teceu teceu considerações a respeito da conduta da parte adversa, a qual deve ser considerada por este juízo, bem como ser objeto de prova. Desse modo, sob a ótica da teoria da asserção e dos elementos fáticos e probatórios amealhados nos autos, verifica-se a legitimidade de a parte ré figurar no polo passivo da presente lide. Ademais, a existência, ou não, da relação jurídica indicada pela parte autora e os efeitos daí decorrentes é matéria afeta ao mérito, que será analisada em momento oportuno.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Chamamento ao processo O chamamento ao processo é cabível nas hipóteses em que o réu pretende chamar a juízo outros coobrigados, devedores solidários ou fiadores, a fim de que participem do feito e respondam conjuntamente pela obrigação discutida.
Trata-se de intervenção de terceiros prevista no art. 130 do CPC1, que busca assegurar a economia processual e a coerência de julgados, permitindo que a sentença produza efeitos para todos os responsáveis solidários pela dívida, evitando decisões contraditórias e múltiplas demandas sobre a mesma relação jurídica obrigacional.
In casu, requereu-se o chamamento ao processo do aludido intermediador do negócio, Nelton Silva Lima. Todavia, a medida não encontra amparo no art. 130 do CPC, pois não se trata de coobrigado solidário ou de fiador na relação jurídica discutida.
O instituto do chamamento restringe-se às hipóteses de solidariedade expressa, previstas em lei ou contrato, o que não se verifica no caso concreto, em que o referido terceiro teria atuado como mero intermediário do negócio.
Ausente vínculo jurídico que lhe imponha obrigação solidária perante o autor, a pretensão de sua inclusão como litisconsorte passivo revela-se incabível, devendo eventual responsabilidade regressiva ser discutida em ação própria.
Por essas razões, indefiro o pedido de chamamento ao processo.
Denunciação da lide A denunciação da lide se configura como forma de intervenção destinada a resguardar o direito de regresso daquele que, demandado em juízo, entende existir obrigação de terceiro em ressarcir eventual condenação.
Prevista no art. 125 do CPC2, diferentemente do chamamento, não visa formar um polo passivo solidário na obrigação principal, mas assegurar que eventual prejuízo suportado pelo réu seja desde logo discutido no mesmo processo, garantindo maior celeridade e evitando futura ação regressiva autônoma.
Nessa hipótese, pugnou-se pela denunciação da lide a ALLISOM CESAR PAIM e PAIM CARS, beneficiários do depósito da quantia e participantes do negócio.
Todavia, a medida não encontra amparo no art. 125 do CPC, pois inexiste vínculo jurídico prévio que imponha aos indicados o dever de indenizar regressivamente os réus em caso de condenação.
O simples recebimento de valores ou eventual participação fática no negócio não caracteriza obrigação legal ou contratual de garantia, razão pela qual a intervenção pretendida não se subsume às hipóteses legais do instituto.
Assim, eventual pretensão de regresso deverá ser deduzida em ação própria, não sendo cabível sua apreciação no presente feito.
Por essas razões, indefiro o pedido de denunciação da lide. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar se a venda do veículo Land Rover Discovery, de titularidade do autor, ocorreu sem sua anuência e sem o devido repasse do preço, ensejando a anulação da transferência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No caso em análise, ainda que o autor figure como pessoa jurídica, é possível reconhecer a sua condição de consumidor por equiparação, diante da vulnerabilidade técnica e fática evidenciada.
Como já consolidado pela doutrina e jurisprudência, a vulnerabilidade não se restringe ao aspecto econômico, abrangendo também a técnica e a informacional, de modo que a confiança depositada em empresa especializada de compra e venda de automóveis reforça a hipossuficiência do autor em relação às rés.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para admitir a aplicação do CDC às pessoas jurídicas quando evidenciada vulnerabilidade.
Nesse sentido, o REsp 1.195.642/RJ.
Assim, deve ser reconhecida a natureza consumerista da relação, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que concerne aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor. 4.
Dessa forma, a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC justifica a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação processual e assegurar efetiva proteção à parte mais fraca, cabendo às rés demonstrar a regularidade da transação e o correto repasse dos valores da venda do veículo. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. 1.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 2.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. -
16/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/06/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50838897820248240000/TJSC
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02/06/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50069875020258240000/TJSC
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30/05/2025 09:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50838897820248240000/TJSC
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30/05/2025 08:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069875020258240000/TJSC
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23/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018755-89.2024.8.24.0005/SC AUTOR: J DE ASSIS FARIAS LTDAADVOGADO(A): MAICON FERREIRA FRANCA (OAB SC052540)RÉU: ORLANDO IMPORTS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI (OAB SC037134)ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES TEIXEIRA (OAB SC016812)RÉU: LUCAS ZUM VEICULOS LTDAADVOGADO(A): AYRES WERNER LOPES (OAB MG151781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS ZUM VEÍCULOS LTDA, contra a decisão proferida no evento 20.
Requereu, em suma, a revogação da decisão que deferiu a liminar, retirando a restrição de transferência lançada no veículo (evento 29, EMBINFRI2).
Instada, a parte embargada refutou as teses apresentadas (evento 55, PET1).
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
No caso, a decisão embargada não possui erros materiais, tampouco se encontra omissa, contraditória ou obscura.
E, inobstante a parte embargante teça considerações sobre a decisão, verifica-se que o que pretende é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados pelo juízo, com a modificação do entendimento esposado na decisão acerca da tese. No entanto, o inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não legitima os aclaratórios, desafiando a interposição do competente recurso, se for o caso, já que não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...].
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Ademais, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para provocar o juiz ou órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta na sentença ou acórdão, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabre-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Após a réplica, voltem para saneamento. Intime(m)-se. -
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/04/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069875020258240000/TJSC
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15/04/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50838897820248240000/TJSC
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14/02/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069875020258240000/TJSC
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10/02/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 48
-
10/02/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9722575, Subguia 5031280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
07/02/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 28 e 40
-
07/02/2025 20:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069875020258240000/TJSC
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07/02/2025 20:30
Link para pagamento - Guia: 9722575, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5031280&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5031280</a>
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07/02/2025 20:30
Juntada - Guia Gerada - ORLANDO IMPORTS VEICULOS LTDA - Guia 9722575 - R$ 685,36
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição - ORLANDO IMPORTS VEICULOS LTDA (SC016812 - EDUARDO LOPES TEIXEIRA / SC037134 - DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI)
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28/01/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/01/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 31
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/01/2025 16:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50838897820248240000/TJSC
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09/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:16
Despacho
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07/01/2025 16:27
Juntado(a)
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02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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31/12/2024 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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24/12/2024 22:18
Remetidos os Autos - PLANTAO -> BCU03CV
-
24/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9512268, Subguia 4902327 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
23/12/2024 15:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50838897820248240000/TJSC
-
23/12/2024 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50838897820248240000/TJSC
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23/12/2024 14:04
Juntado(a)
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23/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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23/12/2024 12:40
Remetidos os Autos - BCU03CV -> PLANTAO
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23/12/2024 12:20
Link para pagamento - Guia: 9512268, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4902327&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4902327</a>
-
23/12/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - LUCAS ZUM VEICULOS LTDA - Guia 9512268 - R$ 660,86
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição
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19/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:59
Juntada de Petição - LUCAS ZUM VEICULOS LTDA (MG151781 - AYRES WERNER LOPES)
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18/12/2024 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
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13/12/2024 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: MARCELO VERNUNCIO PONTES
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12/12/2024 18:20
Juntado(a)
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12/12/2024 18:14
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 18:14
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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12/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2024 18:10
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 20
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12/12/2024 18:10
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8929040, Subguia 4714893 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.577,38
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07/11/2024 01:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 11:03
Link para pagamento - Guia: 8929040, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4714893&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4714893</a>
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24/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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17/10/2024 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/10/2024 11:58:04)
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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02/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:00
Alterado o assunto processual
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02/10/2024 12:00
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/10/2024 11:58
Juntada - Guia Gerada - J DE ASSIS FARIAS LTDA - Guia 8929040 - R$ 6.577,38
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02/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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