TJSC - 5006997-63.2025.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006997-63.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a audiência conciliatória virtual deixou de ser opcional, haja vista as alterações introduzidas pela Lei 13.994/2020, que deu nova redação aos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95.
Ainda, conforme o art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, as audiências no Juízo 100% Digital, implementado nessa unidade em 27/09/2021 por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22/2021, ocorrerão exclusivamente por videoconferência através do sistema PJSC-Conecta. LINK PARA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: https://vc.tjsc.jus.br/tubarao-b4f-d4f No dia e horário da realização da audiência, qual seja, 28/11/2025 16:40:00, deverão as partes acessarem o link acima. ADVERTÊNCIA: No ato, caso não obtida conciliação, poderá o executado oferecer embargos à execução (Art. 53, §1º, Lei 9.099/95: Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente). EM CASO DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO ACESSO AO LINK, ENTRAR EM CONTATO COM A EQUIPE DO CEJUSC POR MEIO DO TELEFONE (48) 98808 5273. -
28/07/2025 17:27
Remetidos os Autos - TROJC -> FNSCONV
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28/07/2025 16:08
Decisão interlocutória
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27/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006997-63.2025.8.24.0075/SCRELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 16/07/2025 - Decorrido prazo -
16/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
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20/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006997-63.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1- Cite-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), sob pena de serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para assegurar a totalidade do débito (art. 829, § 1°, do CPC). 1.1- A citação de pessoas jurídicas deverá ser feita no domicílio eletrônico, conforme Resolução n. 455/22/CNJ. 1.2- Restando sem êxito, expeça-se AR-MP ou mandado de citação. 2- Realizada a citação da parte executada e transcorrido o prazo sem pagamento do débito, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos planilha com o valor atualizado da dívida, requerendo o que de direito.
Saliento, por oportuno, que em sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC). 3- Cumpra-se. -
19/06/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:34
Determinada a citação
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18/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006997-63.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MURIEL DA ROSA ANTUNESADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) Não obstante tratar-se de Microempresa (evento 1, CNPJ4), em consulta realizada junto ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte exequente não é optante pelo Simples Nacional (quadro abaixo).
Consoante já expresso pelo Juiz da Turma Recursal, Vitoraldo Bridi, então Relator dos autos n. 5014727-67.2021.8.24.0075: "A Lei Complementar n. 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, no caput de seu artigo 3º, trouxe o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte.
De acordo com a Lei Complementar citada, a microempresa deverá ter receita bruta, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário.
De outro lado, a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Portanto, tenho que, para que se verifique a possibilidade de uma microempresa ou empresa de pequeno porte figurar no polo ativo de demanda que tramite pelo rito especial da Lei 9.099/95 ou da Lei n. 12.153/2009, não basta a juntada do contrato social, ou ainda, de certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado, uma vez que deverá juntar documento oficial (DRE - Demonstração do Resultado do Exercício) para que se possa aferir a receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da demanda, obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123.
Nessa mesma linha de entendimento, o enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)" (processo 5014727-67.2021.8.24.0075/SC, evento 127, DESPADEC1- grifei). Desse modo, determino a intimação da parte exequente para que acoste aos autos o Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativo ao ano anterior ao da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. b) Regularizar sua representação processual com a juntada de procuração atual. c) Regularizado o feito, voltem conclusos. -
30/05/2025 17:58
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Nota promissória
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30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:32
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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