TJSC - 0302023-40.2018.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 216 e 217
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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21/08/2025 20:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50488672220258240000/TJSC
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
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18/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217
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15/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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15/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
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11/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:13
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 205 e 206
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18/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 205, 206
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 205, 206
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302023-40.2018.8.24.0010/SC EXECUTADO: WESLEI WARMLINGADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750)ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607)EXECUTADO: WILLIAN WARMLINGADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750)ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se em cartório o julgamento do referido recurso.
Intime-se. -
11/07/2025 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5048867-22.2025.8.24.0000 (TJSC)
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11/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:28
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50488672220258240000/TJSC
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25/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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25/06/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50488672220258240000/TJSC
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10/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 183 e 184
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06/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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05/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192
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04/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192
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03/06/2025 23:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 191, 192
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03/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 189
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03/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 189
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03/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 189
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03/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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21/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302023-40.2018.8.24.0010/SC EXECUTADO: WESLEI WARMLINGADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750)ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607)EXECUTADO: WILLIAN WARMLINGADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750)ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ESTADO DE SANTA CATARINA em face de WESLEI WARMLING, WILLIAN WARMLING e LURDETE HEIDEMANN BUSS WARMELING, processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida.
Por conseguinte foram bloqueados R$ 6.064,20 nas contas do executado Weslei (evento 161, DETSISPARTOT1) e R$ 2.800,70 nas contas de Willian (evento 162, DETSISPARTOT1).
Em razão dos bloqueios realizados, ambos executados comparecera compareceu aos autos para alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 176, PED IMPENH BENS1 e evento 177, PED IMPENH BENS1).
A parte exequente foi intimada para manifestação, que foi apresentada no evento 180, PET1.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a deliberar e decidir. 2.
Da alegação de impenhorabilidade apresentada por Willian O executado Willian alega que a quantia bloquada em sua conta é proveninete de seu salário (evento 176, PED IMPENH BENS1). Nas suas contas, forma bloqueados, no total, R$ 2.800,70 (evento 162, DETSISPARTOT1). Os documentos pela parte apresentados, de forma inequívoca, comprovam a alegação quanto ao valor de R$ 2.758,45.
Senão vejamos seu extrato - evento 176, Extrato Bancário6: Nesse cenário, sabe-se que, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]".
Assim, devidamente demonstrada a natureza alimentar da quantia bloqueada na conta do executado e tendo em vista que, além de tudo, a manutenção do bloqueio/penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar o sustento do executado e de sua família, a medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba.
A quantia remanescente bloqueada em sua conta (evento 171, TRANS_REC_SISBA1 e evento 174, TRANS_REC_SISBA1), por ser irrisória frente ao débito e, ademais, ser inferior a R$ 100,00 (valor estipulado na decisão de evento 158, DESPADEC1 como limite para o desbloqueio), deve ser igualmente devolvida à parte. 2.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) do executado Willian. 2.2.
Estando tudo em ordem1, tão logo preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor (evento 165, TRANS_REC_SISBA1, evento 171, TRANS_REC_SISBA1 e evento 174, TRANS_REC_SISBA1) em favor da parte executada, observados os dados bancários a serem por ela indicados. Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 3.
Da alegação de impenhorabilidade apresentada por Weslei Weslei, por sua vez, argumenta que: "Em sua conta salário, teve bloqueado o valor total de R$ 3.267,27 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) e na sua conta vinculada de FGTS/PIS, o valor de R$ 2.796,93 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), totalizando o valor de R$ 6.064,20 (seis mil e sessenta e quatro reais e vinte centavos)." (evento 177, PED IMPENH BENS1).
Assim como o coexecutado, a origem da quantia referente ao seu salário está devidamente demonstrada em seu extrato.
Veja-se (evento 177, Extrato Bancário6): E, nos termos do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, tal verba é impenhorável, de modo que conclusão outra não se pode obter que não o reconhecimento da impenhorabilidade da verba.
Quanto à quantia bloqueada em sua outra conta bancária, referente a seu FGTS, de igual modo a origem está comprovada: A respeito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Lei 8.036 dispõe: Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo: a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º; b) dotações orçamentárias específicas; c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS; d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos; e) demais receitas patrimoniais e financeiras. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
No caso em apreço, o valor é proveniente do FGTS do executado e, portanto, comporta acolhimento, uma vez que a documentação apresentada demonstra que a quantia bloqueada, de fato, tem tal natureza.
Ademais, é pelo reconhecimento da impenhorabilidade - absoluta - que entende o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO OU CESSÃO FIDUCIÁRIA DO DIREITO AO SAQUE ANIVERSÁRIO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 2º, §2º, DA LEI N. 8.036/1990. NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DA PENHORA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO AGRAVANTE.RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059371-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2022, grifou-se).
A quantia remanescente bloqueada em sua conta (evento 173, TRANS_REC_SISBA1), por ser irrisória frente ao débito e, ademais, ser inferior a R$ 100,00 (valor estipulado na decisão de evento 158, DESPADEC1 como limite para o desbloqueio), deve ser igualmente devolvida à parte. 3.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) do executado Weslei. 3.2.
Estando tudo em ordem1, tão logo preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor (evento 163, TRANS_REC_SISBA1, evento 164, TRANS_REC_SISBA1, evento 166, TRANS_REC_SISBA1, evento 172, TRANS_REC_SISBA1 e evento 173, TRANS_REC_SISBA1) em favor da parte executada, observados os dados bancários a serem por ela indicados.
Eventual renúncia de prazo deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. 4.
Por fim, em que pese o pedido de manutenção de porcentagem da penhora, formulado pelo Estado exequente, friso que, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora.
No caso dos autos, considerando a quantia recebida a título de remuneração pelos executados, a medida não se mostra razoável, razão pela qual fica indeferido o pedido. 5.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, ainda que já tenham acostado documentos que demonstrem que, muito possivelmente farão jus ao benefício, determino a intimação destes para que complementem a documentação apresentada, a fim de que, oportunamente, o pedido seja analisado.
Este é o rol de documento usualmente requerido por este Juízo: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário).
Por fim, registre-se que, consoante a Res.
CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte. 1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário).
Por fim, registre-se que, consoante a Res.
CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte. -
20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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08/05/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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06/05/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 23:11
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição - WESLEI WARMLING / WILLIAN WARMLING (SC065750 - KARINE SCHULZ / SC028678 - GISELLI AMANCIO DA SILVA / SC040607 - DJESSICA HERDT)
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23/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058438666. Valor transferido: R$ 19,85
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23/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058438593. Valor transferido: R$ 58,47
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23/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058438658. Valor transferido: R$ 2.738,46
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17/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058438674. Valor transferido: R$ 22,85
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17/04/2025 09:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
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17/04/2025 09:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIAN WARMLING)
-
17/04/2025 09:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WESLEI WARMLING)
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17/04/2025 09:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LURDETE HEIDEMANN BUSS WARMELING)
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17/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058438607. Valor transferido: R$ 151,97
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17/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058438682. Valor transferido: R$ 2.758,00
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17/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058438630. Valor transferido: R$ 3.021,00
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17/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058438615. Valor transferido: R$ 94,30
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15/04/2025 13:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/04/2025 13:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
15/04/2025 13:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/03/2025 12:20
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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11/11/2024 09:14
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 13:14
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
22/10/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
21/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:19
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 13:41
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
13/05/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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13/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
07/05/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
07/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:25
Decisão interlocutória
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23/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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05/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:29
Juntada de Petição
-
01/03/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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01/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.822,03
-
01/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 382,20
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
28/02/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
27/02/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 19:43
Expedição de Alvará
-
27/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:00
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BON01CV
-
16/02/2024 13:32
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BON01CV -> DCJE
-
09/02/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
08/02/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
08/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:09
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:02
Redistribuído por sorteio - (ARUJFP01 para BON01CV01)
-
29/01/2024 15:02
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/01/2024 15:02
Alterado o assunto processual
-
29/01/2024 14:50
Terminativa - Declarada incompetência
-
19/10/2023 11:15
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BON01CV01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
-
18/10/2023 16:33
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
18/10/2023 16:33
Alterado o assunto processual - De: Crédito rural - Para: Execução Contratual
-
29/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
28/09/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
27/09/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
11/09/2023 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 102<br>Data do cumprimento: 11/09/2023
-
11/09/2023 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101<br>Data do cumprimento: 11/09/2023
-
07/08/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020476446. Valor transferido: R$ 15,33
-
07/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020476420. Valor transferido: R$ 3.702,53
-
07/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020476403. Valor transferido: R$ 30,89
-
03/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
-
03/08/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
-
03/08/2023 13:39
Expedição de Mandado - Prioridade - BONCEMAN
-
03/08/2023 13:39
Expedição de Mandado - Prioridade - BONCEMAN
-
03/08/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020476438. Valor transferido: R$ 202,00
-
03/08/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020476410. Valor transferido: R$ 12,97
-
03/08/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020476390. Valor transferido: R$ 73,55
-
02/08/2023 13:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIAN WARMLING)
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WESLEI WARMLING)
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LURDETE HEIDEMANN BUSS WARMELING)
-
02/08/2023 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/08/2023 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/08/2023 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:09
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
-
14/06/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
13/06/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
12/06/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:39
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
17/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:02
Juntada de Consulta Renajud
-
17/02/2023 16:02
Juntada de Consulta Renajud
-
16/02/2023 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/02/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:18
Despacho
-
23/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/11/2022 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/11/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:36
Despacho
-
20/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/09/2022 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/09/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:03
Despacho
-
08/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:26
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
26/07/2022 14:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 26/07/2022
-
26/07/2022 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 26/07/2022
-
26/07/2022 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 26/07/2022
-
13/06/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
-
13/06/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
-
13/06/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
-
13/06/2022 14:41
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
13/06/2022 14:39
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
13/06/2022 14:38
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
13/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:30
Despacho
-
20/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/01/2022 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/01/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 14:56
Determinada a intimação
-
17/12/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 19/10/2021
-
09/03/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS
-
09/03/2021 16:45
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
17/02/2021 18:07
Despacho
-
13/10/2020 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2020 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/10/2020 13:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/10/2020
-
05/10/2020 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/10/2020 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 01:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2020 05:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
28/03/2020 05:53
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
22/03/2020 08:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/02/2020 16:56
Inclusão de restrição no RENAJUD
-
05/02/2020 06:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0086/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 3235
-
03/02/2020 20:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0086/2020 Teor do ato: Determino o bloqueio judicial do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte, devendo constar tal restrição no(s) seu(s) cadastro(s) com a indicação do número do processo junto ao órgã
-
03/02/2020 15:57
Concedida a utilização do Renajud - Determino o bloqueio judicial do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte, devendo constar tal restrição no(s) seu(s) cadastro(s) com a indicação do número do processo junto ao órgão de trânsito, por intermédio do Sistema R
-
10/01/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 19:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBOM.20.20000132-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 09/01/2020 19:16
-
09/01/2020 19:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBOM.20.20000132-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 09/01/2020 19:16
-
09/01/2020 19:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBOM.20.20000132-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 09/01/2020 19:16
-
09/01/2020 19:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBOM.20.20000132-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 09/01/2020 19:16
-
09/01/2020 19:45
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBOM.20.20000132-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 09/01/2020 19:16
-
09/01/2020 19:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBOM.20.20000132-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 09/01/2020 19:16
-
09/12/2019 19:07
Juntada
-
06/12/2019 15:06
Reativado processo suspenso
-
06/12/2019 15:02
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
06/12/2019 15:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o CREDOR intimado para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivo administrativo.
-
16/04/2019 21:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/10/2018 16:18
Juntada
-
29/10/2018 16:18
Certidão emitida - Certidão de Publicação
-
26/10/2018 16:27
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
26/10/2018 15:02
Processo suspenso - SAJ
-
24/10/2018 17:46
Decisão interlocutória - SAJ - Homologo o acordo formulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III do CPC.Com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito, pelo prazo de cump
-
22/10/2018 15:19
Conclusos para sentença
-
22/10/2018 15:19
Juntada petição de homologação de acordo - Nº Protocolo: WBOM.18.10024665-3 Tipo da Petição: Homologação de acordo Data: 22/10/2018 14:58
-
13/08/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 13:36
Redistribuído por sorteio - SAJ - Decisão pág. 26/27
-
31/07/2018 13:36
Redistribuição de processo - saída - Decisão pág. 26/27
-
31/07/2018 12:32
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
-
30/07/2018 16:49
Declarada incompetência - Diante disso, por se enquadrar a presente demanda no caso do inciso I do referido artigo, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca.Intimem-se.
-
24/07/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 14:50
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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