TJSC - 5007215-15.2023.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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13/08/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127, 129 e 130
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12/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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12/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 139
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12/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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12/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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12/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 8.865,62
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11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 128
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11/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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11/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 129, 130
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10/08/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Larissa Corrêa Guarezi Zenatti Gallina em 10/08/2025 15:21:04
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 129, 130
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07/08/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:42
Determinada a intimação
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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01/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 116
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23/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.805,00
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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07/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007215-15.2023.8.24.0026/SC AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)RÉU: HARALD BECKERTADVOGADO(A): IVO ROLF MARTINS (OAB SC025483)RÉU: URSULA FROHLICH BECKERTADVOGADO(A): IVO ROLF MARTINS (OAB SC025483) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a requerente para se manifestar quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito na petição retro.
Em caso de concordância, deverá depositar o valor em juízo para dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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19/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 105
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06/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/05/2025 14:17
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 104, 105
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 104, 105
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007215-15.2023.8.24.0026/SC AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)RÉU: HARALD BECKERTADVOGADO(A): IVO ROLF MARTINS (OAB SC025483)RÉU: URSULA FROHLICH BECKERTADVOGADO(A): IVO ROLF MARTINS (OAB SC025483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra HARALD BECKERT e URSULA FROHLICH BECKERT na qual a requerente aduziu em síntese que: a) é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado de Santa Catarina, fazendo-o por intermédio de suas redes de distribuição e linhas de transmissão; b) nos termos de Resolução Autorizativa, está autorizada a praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída para construção de linha de transmissão; c) a fim de providenciar a construção da obra, é necessária a imposição de faixa de servidão administrativa na propriedade dos demandados; d) efetuou levantamento da área de servidão em que recai na área de imóvel dos requeridos e d) realizou avaliação administrativa da referida servidão correspondente ao valor de R$ 14.718,16 (quatorze mil setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos). Requereu, que seja deferida a imissão provisória na posse da área serviente, inclusive liminarmente, para poder realizar os trabalhos necessários à conclusão das obras de Utilidade Pública em comento.
O pleito liminar foi deferido, mediante o depósito prévio da quantia aferida administrativamente, para autorizar a imissão provisória da autora na posse do imóvel dos requeridos nas áreas delineadas em Plantas e Memoriais Descritivos.
Citados, os réus apresentaram contestação em que se insurgiram quanto ao valor proposto administrativamente por não representar o valor de justa indenização pelos prejuízos incorridos.
Após requerimento, foram levantados, pelos requeridos, 80% do valor depositado em juízo pela requerente.
O laudo pericial foi apresentado pelo perito técnico nomeado com previsão de valor indenizatório abaixo do oferecido na seara administrativa.
As partes requeridas apresentaram impugnação ao laudo técnico do perito.
O especialista esclareceu os quesitos levantados pelas partes.
Novamente, os réus impugnaram a conclusão profissional do jusperito.
Os autos vieram conclusos.
O caso concreto desenhado no deslinde dos autos apresenta situação que foge à normalidade observada em dezenas de processos semelhantes ajuizados nesta vara.
Ao passo que a oferta administrativa previa uma indenização no importe de R$ 14.718,16 (quatorze mil setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos), o laudo apresentado por perito nomeado em juízo (Ev. 71.1) chegou à conclusão de que o valor indenizatório justo seria de R$ 212.081,99 (duzentos e doze mil oitenta e um reais e noventa e nove centavos), o que corresponde a mais de 1.300% da avaliação administrativa.
Sem entrar no mérito dos critérios técnicos apresentados e devidamente fundamentados pelo expert, a diferença exorbitante de valores suscita dúvidas razoáveis quanto ao real valor justo a ser indenizado aos requeridos.
A fim de melhor se amoldar o valor indenizatório à realidade concreta dos fatos, faz-se necessária, portanto, a emissão de um novo laudo técnico por novo especialista a fim de conferir ao juízo nova perspectiva quanto ao objeto da lide.
Inclusive, trata-se de medida já adotada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em situação semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA EM QUE FOI ACOLHIDO O LAUDO PERICIAL EM DETRIMENTO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA PROMOVIDA PELA REQUERENTE.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA CONCLUSÃO DO EXPERT .
DIFERENÇA EXORBITANTE ENTRE OS VALORES DO IMÓVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. (TJSC, Apelação n . 0301759-55.2016.8.24 .0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03017595520168240022, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público).
Assim, a fim de melhor instruir o processo, determino a realização de nova perícia técnica para avaliação do bem e da área a ser expropriada, nomeando como perito do Juízo (art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41), previamente cadastrado e qualificado no Eproc, LUIS CLAUDIO GOETTEN, Engenheiro Agrônomo.
O expert deverá observar o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de que: "'é o valor projetado para o momento atual que rege o cálculo da indenização em ações de desapropriação, não a hipotética mensuração pertinente à época da declaração de utilidade pública ou da imissão na posse. (...)' (Des.
Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação n. 0026532-65.2010.8.24.0018, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023) em consonância com o disposto no art. 42, da Lei n. 6.766/79, no qual é dito expressamente que: Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Com relação à definição da natureza do imóvel, o especialista deve levar em consideração a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça a qual leciona que "o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem." (STJ - REsp: 1170055 TO 2009/0240111-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/06/2010).
Deverá o perito observar que a nova perícia deve apurar o valor do imóvel com base na data da primeira avaliação judicial, em respeito ao princípio da contemporaneidade previsto no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41.
O valor da indenização por desapropriação deve refletir o valor do bem à época da avaliação original, permitindo-se apenas a atualização monetária desde então.
Por fim, o perito deve priorizar a aplicação do que a NBR 14653-2 define em seu item 8.1.1, ou seja, que para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, salvo se o especialista apresentar a devida justificativa para a adoção de método diverso que entenda ser o mais apropriado no caso concreto.
Intime-se o perito, com cópia dos quesitos apresentados, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Sobrevindo proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos ou ratificarem manifestações anteriores, sob pena de preclusão. Não havendo objeção, deverão as partes adimplirem as despesas proporcionalmente, com depósito judicial dos honorários, no mesmo prazo.
Isto feito, intime-se o perito para designação da data da perícia, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Fica o perito ciente de que é seu o encargo de cientificar as partes, procuradores e assistentes técnicos sobre a data da perícia, extrajudicialmente, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, comprovando a conduta documentalmente nos autos, no mesmo prazo.
Ainda, fica o perito intimado de que a entrega do laudo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
O laudo deverá conter, além da resposta a todos os quesitos das partes, suas considerações e conclusões sobre a análise/vistoria/exame. Sobrevindo o laudo aos autos, independentemente de nova conclusão, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto ao laudo, requerendo o que entendem de direito (alegações finais ou diligências complementares), no prazo comum de 15 (quinze) dias, porquanto se trata de processo digital de consulta simultânea.
Sem objeções e/ou quesitos complementares, expeça-se alvará ao perito.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:51
Determinada a intimação
-
22/05/2025 14:24
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
10/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 94
-
29/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 94
-
09/12/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 84
-
22/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 84
-
30/09/2024 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/09/2024 20:23
Determinada a intimação
-
24/09/2024 13:41
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
04/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 17:01
Juntada de Petição
-
03/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
30/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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18/04/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
01/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.000,00
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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05/03/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
02/03/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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21/02/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/02/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/02/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/02/2024 17:02
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
05/02/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 46
-
29/01/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 42, 45 e 47
-
27/01/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 46
-
18/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:02
Determinada a intimação
-
18/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/01/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
22/12/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2023 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 14/12/2023
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11/12/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/12/2023 18:24
Juntada de Petição - HARALD BECKERT / URSULA FROHLICH BECKERT (SC025483 - IVO ROLF MARTINS)
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07/12/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: ODAIR SABINO ALVES
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07/12/2023 06:57
Expedição de Mandado - Prioridade - GMMCEMAN
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05/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2023 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6934544, Subguia 3574538 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 177,34
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05/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2023 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6934544, Subguia 3574538
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01/12/2023 15:13
Juntada - Guia Gerada - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - Guia 6934544 - R$ 177,34
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22/11/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2023 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 17/11/2023
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17/11/2023 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 17/11/2023
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16/11/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ODAIR SABINO ALVES
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16/11/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ODAIR SABINO ALVES
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16/11/2023 16:46
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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16/11/2023 16:45
Expedição de Mandado - GMMCEMAN
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16/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.718,16
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14/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6764275, Subguia 3491577 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 614,26
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07/11/2023 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6764275, Subguia 3491577
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07/11/2023 15:32
Juntada - Guia Gerada - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - Guia 6764275 - R$ 614,26
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07/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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