TJSC - 5000212-46.2023.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:58
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/06/2025 00:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 54
-
03/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000212-46.2023.8.24.0143/SC EXEQUENTE: FLORESTA MATERIAL DE CONSTRUCAO E ARTEFATOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para suspensão da carteira nacional de habilitação da parte executada diante da posse direta de veículos automotores, a fim de compeli-la ao adimplemento do débito exequendo, fundamentando sua pretensão do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Da leitura do citado dispositivo, tem-se que o legislador passou a autorizar ao magistrado a adoção de medidas coercitivas atípicas, com o fito de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação de natureza pecuniária, como é o caso dos autos. É o que a doutrina denomina de princípio da atipicidade das medidas executivas.
Tal inovação, contudo, deve ser interpretada em consonância com todos os demais institutos do ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se evitarem medidas coercitivas desproporcionais e desarrazoadas, passíveis inclusive de violação de direitos e garantias fundamentais.
Daí porque providências como a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte, bloqueio de cartões de crédito e outras de ordem similar, somente poderão ser adotadas em situações excepcionais, justificadas pela natureza do débito perquirido, pelo esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e, ainda, pela verificação de má-fé do devedor, com intenção inequívoca de inadimplemento de suas obrigações.
O próprio Diploma Processual Civil consagrou, em seu art. 789, o princípio da responsabilidade patrimonial, restringindo a execução aos bens do devedor, o que não pode ser confundido com a sua pessoa.
Outrossim, tais medidas, por serem atípicas, devem ser usadas apenas de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas típicas previstas no Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não vislumbro elementos concretos a evidenciar que a restrição ao direito da parte devedora de conduzir veículos automotores, entre outros poderão, de alguma forma, acarretar efetivo benefício à satisfação do débito.
Destaco que, em que pese o exequente tenha sustentado que a ausência de propriedade sobre veículo automotor é causa suficiente a ensejar a medida pretendida sem maiores ofensas aos direitos do executado, caso haja deferimento do pleito, tal situação inviabiliza a condução de veículos até mesmo em ambiente profissional, que culmina em maior dificuldade para adimplemento do débito. Assim, ausente a excepcionalidade necessária a justificar a adoção das medidas pleiteadas, o seu deferimento configuraria verdadeira restrição das garantias constitucionais da parte executada.
Não se ignora, por fim, que a matéria foi submetida a exame através da sistemática de recursos repetitivos, conforme Tema 1137 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, que visa a "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", de forma que a possibilidade de utilização dos meios executivos atípicos não encontra aplicação tranquila na jurisprudência pátria, recomendando a prudência que tais medidas sejam evitadas por ora, ao menos enquanto não firmado precedente pelas cortes superiores. Portanto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Intime-se a parte exequente, inclusive para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995; Enunciado n. 75 do FONAJE). -
19/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:04
Despacho
-
12/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 18:25
Indeferido o pedido
-
26/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
24/09/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: JULIANE DE CASSIA PETRI DA SILVA DROZDEK
-
24/09/2024 17:27
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
-
24/09/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/09/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:25
Juntada de Petição
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/12/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 03:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> RCPUN
-
07/12/2023 03:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADILSON BATISTA DOS SANTOS ALMEIDA)
-
07/12/2023 03:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
01/11/2023 20:45
Remetidos os Autos - RCPUN -> FNSCONV
-
05/09/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:44
Juntada de Petição
-
02/09/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2023 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 22/08/2023
-
14/08/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: JULIANE DE CASSIA PETRI DA SILVA DROZDEK
-
12/08/2023 17:20
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
-
10/08/2023 16:16
Juntada de Petição
-
27/04/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/04/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 22:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: MERI LUCI BODEMULLER
-
04/04/2023 17:26
Expedição de Mandado - RCPCEMAN
-
03/03/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/02/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 13:24
Determinada a citação
-
23/02/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032408-07.2024.8.24.0023
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Luiz Fernando Costa de Verney
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/03/2024 13:58
Processo nº 5004438-76.2024.8.24.0073
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mattarello Administracao de Bens LTDA
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 17:38
Processo nº 5002742-63.2025.8.24.0010
Santina Niehuns Fabizack Schlickmann
Municipio de Grao para
Advogado: Evandro Dinis Barbieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 12:57
Processo nº 5059866-96.2024.8.24.0023
Hdi Seguros S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Willian Thiago de Souza Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2024 11:40
Processo nº 0300873-15.2014.8.24.0026
Eder de Arrazao
Valmir de Oliveira
Advogado: Gabriela Fernanda Mueller
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2025 17:37