TJSC - 5000574-74.2025.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50010755820258240910/SC
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10/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 43
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27/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000574-74.2025.8.24.0047/SC AUTOR: FERNANDO ALVES ELIASADVOGADO(A): JESSICA DE LIMA CUNHA (OAB SC065710) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão do evento 18 pelos seus próprios fundamentos.
Isso sem prejuízo de se reavaliar a concessão da tutela cautelar, ante a existência de elementos técnicos supervenientes.
Aguarde-se o prazo de contestação. -
16/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:50
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50010755820258240910/SC
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09/06/2025 20:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 21 Número: 50010755820258240910
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09/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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26/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 10:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000574-74.2025.8.24.0047/SC AUTOR: FERNANDO ALVES ELIASADVOGADO(A): JESSICA DE LIMA CUNHA (OAB SC065710) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de processo judicial sob o rito do juizado especial cível em que se objetiva o fornecimento de medicamento registrados pela ANVISA mas não fornecidos na rede pública de saúde.
Quanto ao mais, fica relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência cautelar, exige-se concomitantemente a presença a) da plausibilidade do direito invocado e verossimilhança das alegações (fummus bonis iuris), b) o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e c) e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora é evidente, por se tratar de paciente idoso, além dos fundamentos narrados no ev. 1, pág. 9.
A decisão, além disso, é plenamente reversível, porquanto passível, a qualquer tempo, de ser revogada e cessada a distribuição do suplemento.
Entretanto, a plausibilidade do direito invocado não está presente, na exata medida em que a recomendação médica da equipe do NATJUS é contrária à pretensão autoral (evento 11, NOTATEC1).
Segundo o Tema 6 do STF, para concessão de medicamentos não padronizados, exige-se, cumulativamente: ''(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento''.
Em que pesa a impugnação da parte autora sobre a nota técnica emitida, a falta de amparo técnico da insurgência impede a admissão de seu conteúdo.
E, nos termos daquilo que restou decidido pelo STF, o ônus de comprovar os requisitos necessário à concessão do medicamento é da parte autora. ''É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação'' (STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152).
Assim, a hipótese é o indeferimento do pleito cautelar. 3.
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial e indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré eletronicamente para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. Ratifico a nomeação da procuradora da autora e defiro-lhe assistência judiciária gratuita. -
22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 18
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22/05/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
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22/05/2025 18:27
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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05/05/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 22:49
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:05
Juntado(a)
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 16:10
Expedição de Ofício - Intimação Penhora - URGENTE
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27/03/2025 16:10
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
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27/03/2025 16:10
Decisão interlocutória
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25/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO ALVES ELIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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