TJSC - 5074206-17.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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17/06/2025 12:50
Custas Satisfeitas - Parte: MSC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
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17/06/2025 12:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ATLANTICO LTDA
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13/06/2025 20:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/06/2025 19:51
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074206-17.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ATLANTICO LTDAADVOGADO(A): ALVARINO KUNEL NETO (OAB SC033119)ADVOGADO(A): Cesar Alexandre dos Santos (OAB SC013203)AGRAVADO: MSC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUISA CALLEGARO COLA (OAB SC037121) DESPACHO/DECISÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ATLÂNTICO LTDA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da "ação de arbitramento e cobrança de comissão de corretagem" n. 5002304-09.2023.8.24.0139, ajuizada por MSC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor da agravante, nos seguintes termos (ev. 36, eproc1): [...] Da denunciação da lide Pretende a requerida denunciar a lide à Mariscal Beach Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, e Atlantico Residence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, pois, segunda alegam, estas assumiram, por disposição contratual, a quaisquer danos decorrentes do negócio.
A suposta disposição, no entanto, é cristalina ao dispor que: "responsabiliza-se exclusivamente por eventuais danos a que der causa, de natureza cível...". (Grifo Nosso).
Considerando, pois, que é evidentemente impossível atribuir a causa da presente demanda à denunciada, esta de pronto, não merece acolhimento.
Não bastasse, a ausência de juntada do contrato, pacto jurídico que comprove a relação com a pretensa denunciada, ônus da denunciante, afasta a demonstração de existência de vínculo para o deferimento da medida.
Assim, INDEFIRO a denunciação requerida. [...] Os embargos de declaração opostos pela requerida (ev. 45, eproc1) restaram não conhecidos, nesses termos (ev. 59, eproc1): Sem maiores delongas, DEIXO DE CONHECER a medida integrativa oposta no Evento 45, porquanto a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material.
No ponto, insta destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É pacífico nesta Corte Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).
No caso concreto, vislumbro que a decisão foi clara, coesa e suficientemente motivada, fundamentada conforme o artigo 489 da legislação adjetiva, sendo certo que a cláusula mencionada pelo embargante não se refere ao embargado, mas sim a terceira pessoa (F.
S.
I.
LTDA).
Caso a parte não possua responsabilidade pelo adimplemento da suposta obrigação, a questão será resolvida com análise do mérito, e eventual dever de regresso, referente ao numerário cobrado pelo autor, poderá ser discutido em via própria.
O que se denota é que a insurgência da parte embargante limita-se ao seu descontentamento com a decisão, e a oposição dos aclaratórios não se presta para rediscutir matéria que foi apreciada e julgada.
Eventual erro de julgamento poderá ser questionado pela via adequada.
Por economia processual, ressalto que a decisão embargada também restará incólume, no caso de juízo de retratação por eventual interposição de recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões, a recorrente alega que o contrato firmado entre ela e as pretensas denunciadas (Mariscal Beach Empreendimento Imobiliário SPE LTDA e Atlântico Residence Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA) é claro ao dispor que a estas incumbe a responsabilidade pelos pagamentos.
Aduz, ainda, que não se comprometeu com o pagamento de qualquer comissão ao representante da agravada.
Ao final, postula o provimento do recurso, para que seja deferida a denunciação da lide e incluídas as denunciadas no polo passivo da demanda.
Por meio da decisão de ev. 7, eproc2, houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões apresentadas no ev. 12, eproc2. É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS ATLÂNTICO LTDA contra a decisão proferida nos autos da "ação de arbitramento e cobrança de comissão de corretagem" movida por MSC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Inicialmente, importante ressaltar que apesar dos embargos de declaração opostos na origem pela requerida (ev. 45, eproc1) não terem sido conhecidos, estes foram protocolados no prazo legal (ev. 41, eproc1) e apontaram a existência de vício na decisão, de modo que operou-se a interrupção do prazo recursal, conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
PRECEDENTES NÃO VINCULANTES.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIDOS.
INDICAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
A previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante.2.
Não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3.
Os embargos aclaratórios opostos em primeira instância formularam pedido de esclarecimentos, afirmando serem admitidos os aclaratórios para sanar obscuridade, contradição ou erro material, apontando, em negrito, suposto equívoco na sentença no tocante às alegações formuladas na inicial.4.
A indicação expressa de vício na sentença em embargos de declaração viabiliza a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Logo, cabível o conhecimento do presente recurso, pois interposto contra decisão que versou sobre inadmissão de intervenção de terceiros (art. 1.015, IX, do CPC), no prazo legal (ev. 60, eproc1), mediante o recolhimento do preparo (ev. 67, eproc1).
O recorrente postula, em síntese, a denunciação da lide às empresas Mariscal Beach Empreendimento Imobiliário SPE LTDA e Atlântico Residence Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, ao argumento de que a estas incumbe o pagamento da comissão de corretagem.
Sobre o assunto, cabe destacar que o art. 125 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em tela, o recorrente defende que o contrato firmado entre si e as denunciadas (ev. 1, doc. 12, eproc1), em sua cláusula vigésima terceira, atribui a estas últimas a responsabilidade pelo pagamento pretendido nesta demanda, nesses termos: Contudo, pode-se perceber que a referida cláusula em momento algum impõe às denunciadas a responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem (objeto desta demanda), mas tão somente menciona que estas responsabilizam-se "por eventuais danos a que der causa", bem como por "riscos do empreendimento imobiliário".
Assim, considerando a alegação da parte autora, de que tratou unicamente com o representante da requerida, aliada ao fato da ausência completa de provas da responsabilidade contratual imediata das denunciadas pelo pagamento da comissão postulada na demanda, tem-se a inviabilidade de sua inclusão no polo passivo da lide, haja vista serem alheias à discussão dos autos.
Insta salientar que se a denunciação fosse admitida e o agravante viesse a sucumbir na presente demanda "eventual direito de regresso teria de ser comprovado.
Admitir isso, no entanto, seria introduzir nestes autos discussão alheia ao pedido inicial, que demandaria atividade probatória específica, resultando no risco de tumultuar o processo, que, por si só, já exigirá atividade instrutória complexa. É amplamente aceito que a denunciação da lide não serve a estes casos, mas sim para aqueles em que o direito de garantia sobressai de forma clara em contrato ou em lei, sob pena de se contrariar a economia processual, que é a finalidade última desse instituto" (Agravo de Instrumento n. 5030978-31.2020.8.24.0000, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022).
Mutatis mutandis, já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELOS DE AMBAS AS PARTES.APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PROMITENTE COMPRADORA DEVIDO A SUA CULPA NA RESCISÃO CONTRATUL DISCUTIDA NOS AUTOS 5005260-09.2022.8.24.0082. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE TUMULTUARIA O PROCESSO. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA ATRIBUIÇÃO DE CULPA A TERCEIRO.
NÃO ACOLHIMENTO[...] RECURSO RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5005495-73.2022.8.24.0082, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO COM RESERVA DE DOMÍNIO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ, BEM COMO DE MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECURSO DA ACIONADA. [...] 3.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
COMPRA E VENDA INTERMEDIADA POR TERCEIRO.
CORRETAGEM.
INSTRUMENTO QUE NÃO VINCULOU A INTERMEDIADORA À RESPONSABILIDADE SOBRE O PRODUTO COMO GARANTE.
EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO OU PERDAS E DANOS QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, À LUZ DO ART. 723, DO CÓDIGO CIVIL.
ESCOPO DA DENUNCIAÇÃO QUE SE PAUTA NA CELERIDADE PROCESSUAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIDA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 125, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADEMAIS, PROCEDIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO.
EVENTUAL PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NÃO PREJUDICADA.
DECISÃO HÍGIDA NESTE TOCANTE. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4026840-72.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES, INDEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
AGRAVADO QUE MOVE AÇÃO COBRANDO COMISSÃO REFERENTE À COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. [...] DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO SOMENTE ENTRE AS PARTES.
EMPRESA ALHEIA À DISCUSSÃO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5021315-24.2021.8.24.0000, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021, grifei).
No mesmo sentido, deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À IMOBILIÁRIA.RECURSO DA EMPRESA RÉ.
IMOBILIÁRIA DENUNCIADA QUE DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEMANDA ULTERIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRARIEDADE À FINALIDADE ÚLTIMA DA DENUNCIAÇÃO.
PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 125, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5030978-31.2020.8.24.0000, rel.
Ricardo Fontes, j. 24-05-2022, grifei).
Consigno, por fim, que, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, "o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida", de modo que não haverá qualquer prejuízo ao direito de ação do requerido, pois poderá demandar contra as pretensas denunciadas posteriormente em demanda própria.
Portanto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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20/05/2025 17:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 13:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
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22/01/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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21/11/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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21/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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21/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/11/2024). Guia: 9228802 Situação: Baixado.
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21/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59, 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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