TJSC - 5045881-21.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045881-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADANIR FIAMETTIADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Versam os presentes autos sobre suposta inexistência/irregularidade de contratação de empréstimo pela parte autora com a(s) instituição(ões) financeira(s) ré(s).
Situações dessa natureza têm sido tão recorrentes no Judiciário que foram objeto de nota técnica pelo setor de inteligência do Tribunal de Justiça catarinense (Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22/8/2022), da qual extraio os seguintes trechos relevantes: [...] A presente nota técnica tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional. [...] O principal problema a enfrentar é a parcela considerável dessas ações em que não há interesse de agir na modalidade necessidade de ir a juízo, ajuizadas a partir do uso abusivo do direito de ação.
Como problema secundário, tem-se o grande volume de demandas em que efetivamente há interesse de agir, o que revela a conveniência de tramitação uniforme.
Portanto, além de aderir às excelentes notas técnicas já emitidas por Centros de Inteligência de todo o Brasil que cuidam da temática da litigância predatória (Nota Técnica CIJESC n. 2, de 22 de agosto de 2022), o CIJESC decidiu emitir uma nota técnica própria para também difundir as informações colhidas a partir da experiência jurisdicional dos magistrados catarinenses na temática dos empréstimos consignados. 2 PROBLEMAS REPETITIVOS IDENTIFICADOS E SOLUÇÕES PROPOSTAS: 2.1 Pedido genérico Situações que se repetem: O demandante ajuíza a ação sem declarar se assinou ou não o contrato, normalmente com base na alegação genérica e evasiva de que não se lembra de ter assinado.
Problemas: Para que possa, em juízo, impugnar a existência de um contrato bancário, o consumidor deve, previamente, ser capaz de afirmar se contratou ou não com o banco. [...] Assim, ao deduzir pretensão de declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento sem esclarecer se efetivamente firmou os contratos bancários, sem instruir os pedidos com os respectivos instrumentos contratuais e sem indicar, objetivamente, em quais cláusulas repousam as ilegalidades, a parte ativa formula pedido genérico defeso em lei, o que resulta na sua impossibilidade relativa, por não oferecer certeza quanto à contratação em si, tampouco quanto à existência de cláusulas contratuais abusivas, elementos indispensáveis para que o comando da futura sentença seja certo e determinado.
Muito embora seja ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação (CPC, art. 373, II), se a demanda for revisional de contrato, o ônus da prova da existência de um contrato com cláusulas ilegais a revisar é do próprio demandante. Logo, para que se possa adequadamente distribuir o ônus da prova, faz-se necessário esclarecer se a causa de pedir é a inexistência de relação jurídica contratual ou a ilegalidade de cláusula do pacto efetivamente firmado.
Conquanto a negativa de contratação justifique a manutenção da ação em vara cível, a existência de um contrato bancário firmado entre as partes atrairá a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Portanto, a especificação do pedido é imprescindível para definição do juízo competente para processo e julgamento do feito.
Ao Poder Judiciário incumbe solucionar lides, de modo que não pode ser utilizado como um órgão de consulta.
Portanto, não há interesse de agir se a pretensão do jurisdicionado é investigar a existência e a validade de relação jurídica com o banco.
A tarefa de assessoria e consultoria jurídica compete aos advogados, nos termos da lei, e é por essa razão que são indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 131).
Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, de modo que se possa compreender se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece.
Em não sendo ofertada emenda com pedido certo e determinado, a petição inicial poderá ser indeferida. 2.2 Instrução da petição inicial sem o contrato impugnado ou prova da solicitação administrativa: Situações que se repetem: A petição inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira.
A petição inicial é instruída com documentos que supostamente comprovam a solicitação administrativa do contrato, mas, em verdade, revelam a formulação do requerimento de forma inadequada ou mediante o mau uso da plataforma “consumidor.gov.br”, da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon.
Problemas: Ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte ativa provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda, que, em se tratando de ação revisional de contrato, são os próprios contratos, cédulas e outros documentos representativos de operações de crédito indicados como fundamento de fato da causa de pedir.É corriqueiro o encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior. A inexistência de cópia do contrato nos autos prejudica a análise de eventuais conexões ou continências entre processos distribuídos a unidades distintas.Nos casos em que a parte ativa alega como causa de pedir a inexistência de contratação, é ônus processual da parte contrária comprovar que o contrato existe (CPC, art. 373, II), porque não se pode exigir do litigante a prova dos chamados “fatos negativos”.
Todavia, não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge.
As instituições financeiras não podem fornecer as cópias dos contratos firmados por seus consumidores a pessoas que não estejam adequadamente habilitadas a recebê-las, sob pena de incorrerem em ilegal revelação de informações financeiras.
Por isso, o pedido administrativo de fornecimento de cópia do contrato não pode ser formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para tanto. [...] Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e a instrua com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”. Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual.
Comprovada a adequada requisição e a negativa de fornecimento do documento ou o decurso em branco do prazo de 30 dias a contar do recebimento da solicitação pela instituição financeira, é possível presumir a não contratação e receber a demanda como ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de competência de Vara Cível. [...] 2.11 Procuração genérica Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda.
Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.
Solução proposta / boa prática a difundir: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial. [...] 2.20 Litigância de má-fé Situações que se repetem: O demandante declara que não assinou o contrato e, no curso do feito, resta provada a contratação.
Problemas: O Poder Judiciário tornou-se palco de especulação econômica por pessoas que ajuízam demandas na esperança de que o acionado não promova uma defesa efetiva de seus interesses.
Solução proposta / boa prática a difundir: Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advertir a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória.
Portanto, e considerando que a referida nota técnica amolda-se ao entendimento deste Juízo bem como de reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a matéria, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - emendar a inicial para esclarecer de forma objetiva, sob pena de indeferimento da inicial, a situação fática que ensejou o ajuizamento da demanda, é dizer, se contratou o(s) empréstimo(s) mas entende ser nula(s) a(s) contratação(ões), total ou parcialmente, ou se nega ter firmado o(s) contrato(s) bancário(s), ciente de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura (ainda que digital - selfie) no(s) contrato(s), em caso de negativa de contratação (CPC, art. 80, II).
II - Apresentar cópia do(s) contrato(s) objeto dos autos ou prova da regular requisição administrativa e do decurso de mais de 30 dias sem resposta da instituição financeira; II.I - Nesse ponto, impende frisar que, por requerimento administrativo válido, não se pode considerar apenas o encaminhado pelo correio por Advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, haja vista que a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Também, que não se tem por válido o genérico, que não especifica minimamente as partes, os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem.
Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA.
AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019).
II.II - Assim, para o correto cumprimento do item II desta decisão, deverá, no prazo assinalado, comprovar a regular requisição administrativa, que pode ser realizada pelos correios (acompanhada de procuração com poderes específicos) devendo juntar cópia do documento de rastreio com data e horário do envio, protocolo formal na própria agência e com data especificada, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br"., tudo sob pena de extinção por inépcia da inicial.
III - Apresentar certidão de propriedade de bens imóveis (CRI) e veículos (Ciretran) do local onde reside, bem como da declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), comprovante de rendimentos do núcleo familiar, se houver (cônjuge, filhos maiores, etc.), tudo sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Com relação ao item "III", faculto à parte autora, outrossim, efetuar o recolhimento das despesas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Decorrido o prazo concedido, tornem conclusos. -
05/09/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA06 para CDA02CV01)
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05/09/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045881-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADANIR FIAMETTIADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação declaratória ajuizada por Adanir Fiametti em face de Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento, Via Certa Financiadora S/A - Credito, Financiamento e Investimento e Banco Pan S.A., fundamentando a inexistência de relação jurídica entre as partes. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em fraude de negócio jurídico firmado com a parte ré, matéria essa de cunho eminentemente civil, a qual não adentra em conteúdo de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços ou responsabilidade decorrente do serviço.
Vale dizer, a parte autora não pretende, como em outras demandas que tramitam neste Juízo especializado, revisar ou discutir contrato bancário que teria firmado com a instituição financeira ré, em abuso/violação às normas e princípios que regem as relações contratuais privadas e de consumo, notadamente o direito de informação, a boa-fé e o equilíbrio contratual, e sim obter declaração judicial que reconheça a própria inexistência de relação negocial com a parte adversa, pela negativa de contratação (leia-se de qualquer contratação) de seus produtos ou serviços bancários.
Aliás, a negativa de relação jurídica é inconteste, haja vista os esclarecimentos prestados pela parte na petição do evento 21.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E O DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. [...]" (CC n° 5051150-57.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, j. 24.11.2021, grifei) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA [...].
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, E NÃO APENAS A MATÉRIA CONTIDA NO MANDAMUS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELACIONADOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA VEEMENTEMENTE NÃO TER CONTRATADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA DE FUNDO DA LIDE ORIGINÁRIA SUBJACENTE ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL, NA MEDIDA EM QUE A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA A SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5021501-47.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 28.07.2021; grifei) Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Concórdia.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Concórdia.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:31
Terminativa - Declarada incompetência
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25/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045881-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADANIR FIAMETTIADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO A causa de pedir fática não é clara o bastante se a parte autora chegou a contratar algum serviço da parte ré ou se reclama da natureza do serviço contratado. É praxe narrar e fundamentar a violação do direito de informação do consumidor, isto é, a parte ré não teria observado os direitos e deveres básicos em uma relação de consumo e, por conseguinte, cientificado corretamente o mutuário para que pudesse realizar a transação verdadeiramente almejada.
De outro norte, há aqueles casos nos quais se nega, completamente, a relação jurídica existente.
Ou seja, defende-se verdadeira fraude de negócio jurídico, possivelmente causado por ato de terceiro ou mesmo ato fraudulento do banco, uma vez que a parte autora jamais teria mantido relações negociais e veio a se surpreender com os descontos efetuados. Friso, somente a primeira hipótese atrai a competência bancária.
Aliás, é gritante a competência cível em caso de fraude, estando diante de verdadeira responsabilidade decorrente de serviço.
Não posso olvidar que o contrato bancário, por si só, não define a competência.
Reitero, é preciso analisar com profundidade a causa de pedir. Ocorre que a petição inicial cumula as teses.
Trata-se de verdadeira causa de pedir alternativa. Ora, saliento que não estou perante controle abstrato de constitucionalidade para admitir causa de pedir aberta, sendo flagrante o vício processual. É preciso que a parte autora esclareça se pretende a declaração da violação do direito à informação na prestação dos serviços bancários que efetivamente contratou ou a negativa da relação jurídica, isto é, se os mútuos perseguidos possuem origem fraudulenta.
Não há hipótese para cumulação, até porque as teses são contraditórias. Dito isso, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, esclarecer a causa de pedir a fim de que seja analisada e firmada a competência deste Juízo em futuro julgamento da demanda.
Intime-se. -
18/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:34
Determinada a intimação
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05/06/2025 02:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045881-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADANIR FIAMETTIADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prorrogação requerida no evento 09 (CPC, art. 139, VI), concedendo à parte o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para o cumprimento da determinação do evento 05, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. -
21/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:07
Determinada a intimação
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17/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 13:10
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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14/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:33
Despacho
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31/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADANIR FIAMETTI. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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