TJSC - 5040857-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040857-86.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50261374020258240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 12/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040857-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVANTE: MARCIA ALBRECHT SIQUEIRAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO -
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040857-86.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50261374020258240930/SC)RELATOR: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERAGRAVANTE: MARCIA ALBRECHT SIQUEIRAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 19/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 19/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
20/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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19/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 14:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 09:36
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/08/2025 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
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10/07/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50261374020258240930/SC
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040857-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCIA ALBRECHT SIQUEIRAADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO MARCIA ALBRECHT SIQUEIRA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5026137-40.2025.8.24.0930 - proposta pelo Agravante em face de Banco Daycoval S.A., com o seguinte teor: [...] Ante o exposto: 1.
INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
INTIME-SE o demandante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015. (Evento 12, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Na decisão do Evento 12 determinei a intimação da Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira.
O prazo transcorreu in albis. É o necessário escorço.
Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Inconformismo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito ativo não deve ser chancelado.
Aflora do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira da Recorrente, foi determinada a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira (Evento 11), nos seguintes termos: I - Em suas razões recursais, a Agravante pugnou pelo deferimento da gratuidade.
Porém, não há informações suficientes e atualizadas nos autos acerca da alegada hipossuficiência financeira.
II - Diante deste quadro, imperativa se mostra a cientificação da Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber: (a) comprovante de renda mensal; (b) comprovante atualizados de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos; (c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses referentes a todas contas e investimentos que possui; (d) última declaração de imposto de renda na íntegra; (e) comprovante de renda mensal atualizado de seu Cônjuge, inclusive benefícios previdenciários eventualmente recebidos. (f) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de seu Cônjuge; e (g) última declaração de imposto de renda do seu Cônjuge na íntegra.
III - Intime-se.
Uma vez intimada, a Agravante não se manifestou.
Diante disso, concluo que não restou devidamente satisfeita a verossimilhança das alegações, circunstância que por si só inviabiliza a concessão da carga ativa, sendo desnecessário adentrar no exame do periculum in mora. É o quanto basta.
Ex positis: (a) indefiro o efeito ativo; e (b) determino o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, por ser o mote do Agravo de Instrumento justamente o benefício da gratuidade, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 101 do NCPC.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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26/06/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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03/06/2025 16:40
Despacho
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03/06/2025 15:45
Redistribuído por sorteio - (GCOM0204 para GCOM0403)
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03/06/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DCDP
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03/06/2025 15:26
Determina redistribuição por incompetência
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03/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040857-86.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/06/2025. -
02/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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02/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:11
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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02/06/2025 14:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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01/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA ALBRECHT SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/06/2025 13:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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