TJSC - 5014757-54.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:14
Juntada de Petição
-
05/07/2025 04:27
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
13/06/2025 12:55
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014757-54.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AMARILDO BORGONOVOADVOGADO(A): JENIFER LUISA LAMIM (OAB SC039485)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO - ANÁLISE PROCESSUAL- Intimação para especificar provas - inversão: Consumidor 1.
Inicialmente, acolho a competência. 2.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA 2.1 Nas relações jurídicas em que haja a presença, de um lado, da figura do consumidor e de outro, a figura do fornecedor, se estará diante de uma relação consumerista, na forma dos art. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, nos termos do art. 17 do CDC, quando se tratar de dano decorrente de defeito na prestação de serviços, todas as vítimas do incidente são equiparadas à figura do consumidor, sendo irrelevante a (in)existência de relação contratual anterior, de modo a incidir a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. Presentes pelo menos uma das circunstâncias acima, assim como no caso sob análise, resta caracterizada a relação de consumo.
Aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo.
No entanto, não se trata de inversão absoluta, devendo ser fundada em prova mínima das alegações, bem como na razoabilidade da produção da contraprova pela parte contrária, que não pode ser compelida à produção de prova impossível.
Assim, se produzida prova mínima das alegações autorais, o sistema de proteção ao consumidor impõe a inversão da carga probatória, incumbindo o fornecedor da prova de inexistência de defeito, desde que inexista prova impossível.
Nesse sentido, prevê a súmula 55 do TJSC que "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0500217-27.2013.8.24.0053, de Quilombo, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 12-3-2018). 3. Houve requerimento de produção probatória, porém desacompanhada de efetiva justificativa.
Conforme art. 370 do CPC, cabe ao juízo analisar a demanda probatória das partes, podendo indeferir as provas que não possuam relevância para o deslinde da demanda: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse contexto, do mesmo modo que o Juízo deve fundamentar a decisão de indeferimento das provas requeridas, caso impertinentes ou desnecessárias, incumbe às partes a efetiva demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o legislador impôs tal conduta como dever das partes e procuradores: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Desse modo, caso não demonstrada a utilidade da prova pela parte, o seu indeferimento não importará cerceamento de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TESE REJEITADA.
PEDIDO GENÉRICO DE COLHEITA DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDAS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU A RELEVÂNCIA E A PERTINÊNCIA DOS SUSCITADOS MEIOS PROBATÓRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO.
ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. "O simples e genérico protesto por cerceamento de defesa, sem qualquer preocupação com a especificação de quais provas seriam necessárias à preservação dos direitos do apelante, não se presta para o fim de justificar a nulidade do processo." (Apelação Cível n. 2007.000625-4, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 14-07-2011)" (Apelação Cível n. 2010.053275-9, de Balneário Camboriú, rela.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 13-11-2014). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0031948-23.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020) (sem destaques no original).
Ainda, é do entendimento jurisprudencial que as partes, quando devidamente intimadas para tanto, devem especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, mesmo que já tenham apresentado pedido na exordial e/ou contestação, sob pena de preclusão da prova.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) Assim, a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, e tendo em vista a inversão do ônus probatório previsto no diploma consumerista, com os temperamentos do item anterior, bem como o protesto genérico por provas na fase postulatória, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem as provas que pretendem produzir, de modo pormenorizado e no prazo de 15 dias, dependendo, caso requerido, sob pena de indeferimento: a) Prova Pericial: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) da demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova; e (iv) da delimitação clara e específica do objeto da perícia. b) Prova Oral: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida; (iii) da apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, se possível, e observada a limitação prevista no art. 3571, §6º, do CPC. c) Demais modalidades: (i) da indicação do fato que pretende provar; (ii) demonstração da utilidade da prova a ser produzida. 3.1 Desde que observadas as determinações anteriores e as demais disposições legais, em especial as previstas no art. 369 e 370 do CPC, restam deferidas as provas requeridas em resposta a esta decisão, ressalvadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo as partes, caso requeiram a produção de prova oral, apresentar o respectivo rol, observada a alínea "b" do item anterior desta decisão, no prazo de 15 dias, conforme art. 357, §4º, do CPC (art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas), sob pena de indeferimento. 4.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso. 5.
ADVERTÊNCIA: No peticionamento, deverão as partes observar as orientações abaixo: ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ❗TRAMITAÇÃO ÁGIL: Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferenciais para emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimado da decisão, a petição a ser apresentada deve ter conteúdo coerente com a determinação judicial. ⏰⏰EM RESPOSTA À PRESENTE DETERMINAÇÃO:O peticionamento deve se restringir APENAS ao requerimento de provas.Inexistindo interesse na produção de outras provas, a parte:a) NÃO DEVE apresentar petição com o único fim de indicar a inexistência de interesse, Eb) DEVE apenas informar "Ciência, com renúncia ao prazo" em relação a esta decisão, OU;c) Deixar transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.Tal conduta não implica prejuízo às partes e permite o andamento célere do processo, por meio das automações de procedimentos no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.✔️AUTOMATIZAÇÃO: Por sua vez, quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA, isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. 1. art. 357 [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. -
10/06/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 06:54
Despacho
-
06/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 15:38
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Indenização por Dano Material
-
05/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
03/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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02/06/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA14 para BQECM01)
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014757-54.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AMARILDO BORGONOVOADVOGADO(A): JENIFER LUISA LAMIM (OAB SC039485)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda.
De acordo com a Resolução TJ n. 02 de 17 de março de 2021, alterada pela Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. [grifei].
No caso em tela, a discussão versa sobre a aplicação de golpe por estelionatários que fizeram a parte autora realizar transferências de sua conta para os mesmos e que caracterizaria do dever da parte ré de indenizar.
O cerne do litígio diz respeito à falha na prestação de serviço pois a parte ré teria o dever de rejeitar os pagamentos via pix em casos de transação atípicas que fugiriam do perfil habitual do consumidor, bem como do dever de reparar os danos por violação do dever de segurança. Trata-se, portanto, de ação de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE SENHA APÓS SUPOSTA LIGAÇÃO DO BANCO.
POSTERIOR SAQUE NÃO AUTORIZADO NA CONTA CORRENTE, ALÉM DE TRANSAÇÕES DESCONHECIDAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVÁVEL GOLPE.
REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RETIRADO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL.
CAUSA DE PEDIR VINCULADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
REDISTRIBUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BLUMENAU. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5061439-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Câmara de Recursos Delegados, j. 23-02-2022).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITOS EXORDIAIS FUNDAMENTADOS NA FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DO CARTÃO BANCÁRIO DO AUTOR POR SUSPEITA DE FRAUDE.
CONTROVÉRSIA QUE CINGE EM VERIFICAR SE HOUVE RESPONSABILIDADE OU NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA.
EXEGESE DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANEXO III.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEVOLUÇÃO DA DEMANDA À RELATORA ORIGINÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, QUE IMPEDE A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE PLANO.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira" (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, n. 15/06/2018)8)." (TJSC, Conflito de competência n. 0001249-79.2019.8.24.0000, de Campos Novos, rel.
Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 30-10-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0302670-32.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).
Ante o exposto e diante da incompetência desta unidade jurisdicional, REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brusque, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Intime-se e cumpra-se. -
30/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:23
Terminativa - Declarada incompetência
-
29/05/2025 17:46
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
06/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/02/2025 22:38
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
07/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/12/2024 10:24
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
-
04/12/2024 10:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
08/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/10/2024 04:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
24/09/2024 10:06
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
24/09/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 09:35
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES)
-
02/09/2024 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 15:52
Juntada de Petição - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RJ062192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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09/08/2024 06:04
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMARILDO BORGONOVO. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
-
13/06/2024 18:07
Determinada a citação
-
19/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 16:59
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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