TJSC - 5027081-29.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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06/08/2025 05:14
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU04CV
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06/08/2025 05:13
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BELLA CYNTRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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06/08/2025 05:13
Custas Satisfeitas - Parte: CHARLEN FRANCISCO
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05/08/2025 15:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU04CV -> DCJE
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05/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.091,06
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01/08/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 01/08/2025 16:56:21
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30/07/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/07/2025 17:50
Transitado em Julgado
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25/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027081-29.2024.8.24.0008/SCEXEQUENTE: CHARLEN FRANCISCOADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)EXECUTADO: BELLA CYNTRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)SENTENÇAJULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Em relação aos valores depositados nos autos (evento 10, COM_DEP_SIDEJUD1), intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar seus dados bancários.
Em seguida, expeça-se alvará em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, pagas as custas ou inscrita no GECOF (se for o caso), arquivem-se. -
02/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027081-29.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CHARLEN FRANCISCOADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)EXECUTADO: BELLA CYNTRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CHARLEN FRANCISCO contra BELLA CYNTRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 9, IMPUGNAÇÃO1).
Decido. 2.
Em relação ao Cumprimento de Sentença, são passíveis de alegação as questões elencadas no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Artigo 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Parágrafo 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte;III – inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso, a parte executada alegou excesso de execução, argumentando que o cálculo elaborado pela parte exequente adotou como marco inicial a data do ajuizamento da ação, o que entende ser indevido, pois, à época, não havia incorrido em mora.
Adianto que razão lhe assiste.
O demonstrativo de débito apresentado pela parte ativa (evento 1, CALC3) foi elaborado em desconformidade com o título executivo, pois aplicou juros de mora indevidos, sem observar que estes devem incidir desde quando a obrigação poderia ser exigida, no caso, com o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários (evento 14, DOC1), o qual ocorreu em 30/08/2024 (evento 22, CERT1).
Acerca do termo inicial dos juros de mora em casos que tais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
OBSCURIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.1.
Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado ,estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação.2. Embargos de declaração acolhidos (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 958633 / DF, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 07.05.2019).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] 2.
A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4.
AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21-09-17, sublinhou-se). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025057-95.2018.8.24.0900, de Brusque, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2018).
Ademais, considerando que os honorários tiveram por base de cálculo o valor da causa, a correção monetária deve ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
CONSECTÁRIOS NÃO DEFINIDOS.
SÚMULA 14 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, se os honorários advocatícios tiverem por base de cálculo o valor da causa, a correção monetária começa a incidir da data do ajuizamento da ação.
No tocante aos juros de mora, o STJ estabeleceu que esses são incorrem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TJSC, AC n. 5004374-13.2022.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025).
Desse modo, necessário reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos do credor. 3.
ISSO POSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, a fim de determinar que o valor exequendo seja acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de sucumbência e corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação. 3.1.
Condeno a parte exequente/impugnada no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor de decotado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de débito, devendo constar, como termo inicial dos juros moratórios, a data do trânsito em julgado da sentença (30/08/2024) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação (27/06/2022). 4.1.
Ainda, deverá a exequente decotar do cálculo a quantia incontroversa depositada pela parte executada (evento 9, DOC3). 5.
No mesmo prazo do item 4, deverá requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 6.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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18/11/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8983941, Subguia 4606182 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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09/10/2024 15:59
Link para pagamento - Guia: 8983941, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4606182&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4606182</a>
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09/10/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - BELLA CYNTRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - Guia 8983941 - R$ 292,46
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08/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.964,85
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07/10/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:15
Determinada a intimação
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05/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:18
Distribuído por dependência - Número: 50226822520228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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