TJSC - 5015992-97.2024.8.24.0011
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e dos Registros Publicos da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 22
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03/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015992-97.2024.8.24.0011/SC AUTOR: LUCIANO CAMARGOADVOGADO(A): ALBANEZA ALVES TONET (OAB SC006196)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC006187) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no microssistema dos Juizados Especiais não há previsão legal de abertura de prazo para oferta de réplica, tampouco de saneamento do processo, anoto que eventuais preliminares prejudiciais e/ou prejudiciais de mérito serão dirimidas por ocasião do julgamento do feito.
Ademais, "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" STJ, REsp n. 1.175.616/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/03/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0300635-45.2014.8.24.0042, de Maravilha, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018).
A respeito da temática, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. [...] (TJSC, Apelação n. 0301614-08.2017.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021). À vista disso, examinando tudo que dos autos consta, reputo prescindível a produção de novas provas, pelo que declaro encerrada a instrução processual do feito, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
19/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:44
Despacho
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12/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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