TJSC - 5030393-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
13/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
13/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 21:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
-
12/08/2025 21:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 35
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030393-03.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 118) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF AGRAVANTE: ITAMIR LOPES ADVOGADO(A): SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO (OAB SC036586) AGRAVADO: ASSOCIACAO SAUDE SAO JOSE ADVOGADO(A): SIMONE PARRE (OAB SP154645) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GUIDI (OAB SP364034) ADVOGADO(A): ANA PAULA GALO ALONSO (OAB SP331718) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
18/07/2025 15:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
18/07/2025 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 118
-
16/07/2025 00:47
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030393-03.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50032992020258240020/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAGRAVANTE: ITAMIR LOPESADVOGADO(A): SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO (OAB SC036586)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0202
-
08/07/2025 18:41
Juntada de Petição
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030393-03.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50032992020258240020/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAGRAVANTE: ITAMIR LOPESADVOGADO(A): SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO (OAB SC036586)AGRAVADO: ASSOCIACAO SAUDE SAO JOSEADVOGADO(A): SIMONE PARRE (OAB SP154645)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 23 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
27/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCIV2 -> DRI
-
26/06/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
-
26/06/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 14:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
23/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030393-03.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 256) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF AGRAVANTE: ITAMIR LOPES ADVOGADO(A): SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO (OAB SC036586) AGRAVADO: ASSOCIACAO SAUDE SAO JOSE ADVOGADO(A): SIMONE PARRE (OAB SP154645) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
06/06/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
-
22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030393-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITAMIR LOPESADVOGADO(A): SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO (OAB SC036586)AGRAVADO: ASSOCIACAO SAUDE SAO JOSEADVOGADO(A): SIMONE PARRE (OAB SP154645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itamir Lopes em face de decisão prolatada pelo magistrado Ricardo Machado De Andrade (evento 13, DESPADEC1), nos autos do processo de n.5003299-20.2025.8.24.0020, que trata da “ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c pedido de indenização por danos morais” movida pelo Agravante.
Na decisão constou: Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte demandante, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que faria jus ao benefício da justiça gratuita.
Pleiteou pela atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Ao final pugnou pelo provimento do recurso para fins de que “Seja o presente recurso conhecido reformar a decisão guerreada reconhecendo a situação de hipossuficiência do Agravante e deferir-se a assistência judiciária gratuita pretendida”.
Chegaram conclusos os autos para despacho. É o relatório necessário.
Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de irresignação contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, depende de (i) a demonstração da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora.
Os mesmos são os critérios para a concessão da tutela antecipada recursal com fulcro nos arts. 932, II, e 1.019, I, ambos do CPC.
A respeito do assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: [...] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Código de processo civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 412-413).
Portanto, são dois os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito, que é a plausibilidade dos fatos narrados na peça pórtica e que justificam a sua proteção, e o perigo de dano, entendido como a possibilidade de a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O parâmetro geral de hipossuficiência financeira adotado por este Tribunal de Justiça, para as pessoas físicas, utiliza “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella), consoante a Resolução CSDPESC nº 15, de 29 de janeiro de 2014, com a ressalva de eventual excepcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, a parte Agravante comprovou com a documentação juntada na origem (evento 11, COMP2 e evento 11, DOCUMENTACAO4) que aufere rendimentos em patamar inferior ao referido parâmetro geral de hipossuficiência.
Destaca-se que o valor do bem móvel do Agravante (evento 11, DOCUMENTACAO3) não é capaz de afastar-lhe o direito ao benefício da justiça gratuita, na medida que, além de "O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não requer seja o pleiteante miserável ou indigente nem que tenha ele de se desfazer de seu patrimônio para custear o processo.
Basta que tenha de comprometer o sustento de sua família, até porque situação patrimonial não se confunde com situação financeira.” (AC n. 2005.005847-7, Rel.
Des.
Carlos Prudêncio, DJ de 13-9-2005), conforme os padrões da Resolução CSDPESC nº 15, de 29 de janeiro de 2014, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural só seria afastada em razão de seus bens se o valor destes ultrapassar valor equivalente a 150 salários mínimos federais, sendo que o valor atribuído pelo juízo de origem ao bem é consideravelmente inferior a tal patamar. Desse modo, a princípio, mostra-se adequada a concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante, restando evidenciada a probabilidade do direito, e sendo presumível o risco de dano ao Agravante se este for obrigado a arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, defere-se o efeito suspensivo almejado.
Determino a intimação da Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Determino a intimação do Ministério Público para apresentar parecer, em se tratando de processo que envolve interesse de idoso, nos termos do art. 1.019, III, do CPC e do art. 74, II, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Comunique-se o Juízo da origem.
Cumpra-se. -
20/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 20:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> CAMCIV2
-
20/05/2025 20:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Petição
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
-
23/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:34
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Planos de Saúde
-
23/04/2025 14:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
-
22/04/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
22/04/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAMIR LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/04/2025 22:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016731-15.2025.8.24.0018
Mozart Pereira
Advogado: Carina Querobin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2025 13:15
Processo nº 5002888-60.2025.8.24.0930
Rosane Andrea do Nascimento Soares
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/01/2025 09:13
Processo nº 5000722-49.2025.8.24.0059
Municipio de Aguas de Chapeco/Sc
Juliano Vargas
Advogado: Mauro Laercio Carvalho de Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2025 14:32
Processo nº 5140248-71.2024.8.24.0930
Miriam Aparecida Ferrari Studinski
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 16:47
Processo nº 5004634-53.2024.8.24.0103
Alisson Gabriel Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2024 15:51