TJSC - 5060552-49.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060552-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JULIANA RODRIGUESADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
Não obstante a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, no caso em comento a procuração juntada não viabiliza verificação, não dando conta de comprovar que o documento foi realmente assinado pela pessoa indicada, o que impede a fiscalização judicial de sua validade formal1.
Igualmente, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa física, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"2. 2.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias: a) regularizar sua representação processual/capacidade postulatória nos termos supracitados, juntando nova procuração com data posterior à presente determinação de emenda, bem como comprovante de residência recente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; b) intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (juntando extrato bancário dos últimos dois meses, declaração de imposto de renda do último ano, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Fica a parte cientificada de que alternativamente poderá, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REPRESENTAÇÃO DE PARTE - IRREGULARIDADE - INOCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE1 A procuração outorgada para representação processual deve atender aos requisitos legais de autenticidade e validade, podendo ser formalizada por meio eletrônico com certificação digital.2 A assinatura eletrônica realizada por certificadora privada, desde que contenha mecanismos de verificação da autenticidade e integridade do documento, é válida, conforme previsto na Lei n. 14.063/2020. (TJSC, Apelação n. 5018965-60.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). 2.
AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 -
16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:02
Despacho
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04/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
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03/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060552-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JULIANA RODRIGUESADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
O comprovante de residência apresentado no evento evento 1, DOC4 consta nome de terceiro, o que não atende aos requisitos necessários para a comprovação de residência no presente processo.
Assim, deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência válido. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:31
Decisão interlocutória
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29/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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