TJSC - 5000693-56.2024.8.24.0019
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000693-56.2024.8.24.0019/SCRELATOR: Thays Backes ArrudaAUTOR: DEJANETE FONSECAADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 09/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
-
01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000693-56.2024.8.24.0019/SC AUTOR: DEJANETE FONSECAADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)RÉU: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOSADVOGADO(A): ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707)RÉU: ESSOR SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO As partes pleitearam a perícia médica e oitiva de testemunhas. Por ora, DEFIRO A PERÍCIA MÉDICA do interessado.
A necessidade ou não de instrução será avaliada posteriormente.
Considerando as reiteradas recusas, falta de respostas dos peritos nomeados e escassez de profissionais, associado as dificuldades dos interessados na locomoção para outras cidades e disponibilidade dos peritos para deslocamento até esta Comarca: Para tanto, NOMEIO como perito judicial o Instituo de Perícias Médicas - MEDFORENSE (CNPJ, 14.***.***/0001-40, CRM-SC 4005), na pessoa do DR. NORBERTO RAUEN, CRM/SC n. 4.575 / RQE 7816, Telefone comercial: (48) 3207-7307, e-mail: [email protected], endereço: Rua Menino Deus, n. 63, Sala 301, Centro, Florianópolis / SC - CEP 80020-210.
FIXO os honorários no teto de R$ 2.200,06, pois se trata de processo complexo com extensa documentação, a ser pago pela AJG.
Intime-se o perito para informar aceite do encargo e indicar local para perícia.
Prazo de 5 dias.
Desde já, DESIGNO o dia 11/11/2025 às 11h20min para a perícia presencial, no endereço a ser indicado pelo perito.
Encaminhem-se os quesitos apresentados ao perito.
Após a perícia: a) o perito terá prazo de 30 dias para entrega do laudo; b) apresentado o laudo, intimem-se as partes. Prazo sucessivo de 15 dias; c) sem impugnação ou quesitos complementares, concluso sentença.
Na hipótese de impugnação do laudo ou apresentação de quesitos complementares, conclusos para análise da pertinência. Após indicação do local pelo perito, intimem-se, o interessado para comparecimento à perícia e com advertência de apresentar na perícia todos documentos relacionados ao estado de saúde.
Autorizo intimação por aplicativo de mensagem ou telefone. -
31/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:21
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
28/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000693-56.2024.8.24.0019/SCRELATOR: Thays Backes ArrudaAUTOR: DEJANETE FONSECAADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)RÉU: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOSADVOGADO(A): ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707)RÉU: ESSOR SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 61 - 17/07/2025 - Juntada de certidãoEvento 60 - 17/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
17/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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17/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão - 16/06/2025 15:24:07)
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000693-56.2024.8.24.0019/SC AUTOR: DEJANETE FONSECAADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)RÉU: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOSADVOGADO(A): ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707)RÉU: ESSOR SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de indenização a passageiro de ônibus envolvido em acidente de trânsito em 23/11/2023, do qual resultaram lesões graves, em que a parte autora pleiteia tutela de urgência em razão do afastamento do trabalho, análise de auxílio-doença e dificuldades financeiras para sustento próprio e dos filhos.
Deferida GJ e indeferida a tutela (ev. 9).
A Reunidas pleiteou denunciação da lide à seguradora.
Questionou nexo causal e danos, particularmente para pensão mensal, por ausência de prova da incapacidade e da situação anterior ao acidente.
Questionou, ainda, danos moral e estético.
A Seguradora alegou inépcia em relação ao pedido de lucros cessantes e pensão mensal.
Defendeu necessidade de prova de culpa, após ressalvar excludentes na responsabilidade objetiva.
Questionou prova dos danos materiais (tratamentos) e limitação à cobertura securitária.
Impugnou ocorrência de danos moral e estético e a incapacidade decorrente do acidente, ao argumentod e que anterior ao evento.
Reiterou a limitação de valores à apólice e pleiteou pagamento em parcela única observada taxa deflacionária.
Em réplica, a parte autora pleiteou perícia.
Reiterou pedido de tutela de urgência. 2.
Em princípio, não houve modificação da situação de fato que fundamentou o indeferimetno da tutela de urgência, particularmente a privação de renda em virtude do acidente, não obstante os documentos indicarem afastamento de atividades.
Ainda, é ponto controvertido a incapacidade e extensão para análise do pedido de pensão mensal.
Indefiro, portanto, revisão da tutela de urgência. 3.
Afasto inépcia da inicial, pois o pedido deve ser interpretado na forma do art. 322, §2º, do CPC, do que se extrai alegação de incapacidade/redução de capacidade para atividade laboral e, consequentemente, fundamento para pensão mensal. 4. São pontos controvertidos: a) lesões e sequelas (físicas e estéticas) decorrentes do acidente na condição de passageira do ônibus ; b) nexo causal das lesões/sequelas e/ou agravamento com o acidente; c) capacidade ou incapacidade para o trabalho e/ou atividades diárias e extensão (grau); d) estado de saúde da parte autora antes do acidente; e) trabalho e renda da parte autora na época do acidente. A Reunidas não questionou o acidente e a responsabilidade objetiva dele decorrente, apenas o nexo causal das lesões e da incapacidade. Da mesma forma, a seguradora não questionou as obrigações contratuais, apenas excludentes e danos.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, entretanto não cabe inversão em fatos constitutivos, mas apenas em relação à responsabilidade do transportador e da seguradora, o que segue distribuição normal.
O ônus da prova dos itens 'a', 'b', 'c' é da parte autora; dos itens 'b' (ausência de nexo causal), 'c' (capacidade), 'd', 'e' é da parte passiva.
A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC.
As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se, conforme art. 357, §º, do CPC.
Prazo comum de 5 dias. 5.
Providencie-se consulta ao Prevjud em nome da parte autora, com ciência às partes do resultado. -
30/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Petição
-
13/02/2025 10:44
Juntada de Petição
-
10/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
31/10/2024 13:32
Juntada de Petição
-
31/10/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/10/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
03/09/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Petição - ESSOR SEGUROS S.A. (SC042983 - JULIANO RODRIGUES FERRER)
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/08/2024 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/08/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESSOR SEGUROS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:29
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:24
Alterado o assunto processual
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:49
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2024 16:18
Juntada de Petição - REUNIDAS S.A - TRANSPORTES COLETIVOS EM RECUPERACAO JUDICIAL (SC015707 - ANDRE PERUZZOLO)
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12/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2024 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2024 17:53
Expedição de ofício - 1 carta
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08/02/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEJANETE FONSECA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:07
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEJANETE FONSECA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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