TJSC - 5000638-57.2025.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            05/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/06/2025 09:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/06/2025 09:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/06/2025 03:06 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            03/06/2025 23:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21 
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                                            03/06/2025 23:32 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:23 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            03/06/2025 19:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            26/05/2025 17:06 Decisão - Processo Suspenso pelo Parcelamento 
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                                            20/05/2025 09:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/05/2025 09:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000638-57.2025.8.24.0056/SC EXEQUENTE: BRUNA DA APARECIDA FRANCO MIOZZOADVOGADO(A): ELCIO CANDIDO ORTIGARA (OAB SC022020) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, infere-se que as partes entabularam acordo visando adimplir a dívida objeto de cobrança e, em consequência, requereram a homologação da avença e a suspensão do feito até o cumprimento total da avença. Contudo, o pedido de homologação do acordo sem a extinção do feito contrária a própria natureza da transação, porquanto, após homologada, põe fim à relação processual em curso, ao mesmo tempo, em que constitui título executivo judicial, a teor do disposto no art. 515, III, do CPC. Por seu turno, o art. 922 do CPC prevê que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Dessa forma, a incompatibilidade entre os dois institutos impossibilita a homologação do acordo e a suspensão do processo de forma concomitante. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
 
 ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, III, b, DO CPC/15. RECURSO DA EXEQUENTE RESISTÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESCABIDA.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA NA FORMA PARCELADA, QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO.
 
 ENCERRAMENTO DO FEITO PREMATURO.
 
 JULGAMENTO "EXTRA PETITA".
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
 
 O acordo firmado entre as partes para satisfação da obrigação de pagar quantia, de forma parcelada, sem intenção de novar, com pedido de suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento, tem amparo no artigo 922 do CPC/15, não permitindo a imediata extinção do processo, sob pena de invalidação da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300071-97.2017.8.24.0030, de Imbituba, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-07-2018). Portanto, na forma do art. 922 do CPC, suspendo o feito pelo prazo estipulado, especificamente até 10/4/2026. Diante do prazo convencionado entre as partes, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo de suspensão, deverá o exequente, no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, comunicar nos autos, se houve o cumprimento do acordo. A parte exequente fica ciente de que o silêncio, após o decurso deste prazo, implicará suspensão e posterior arquivamento da execução, com o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). Intimem-se.
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                                            19/05/2025 19:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 19:50 Decisão interlocutória 
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                                            19/05/2025 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 14:07 Juntada de Petição 
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                                            23/04/2025 01:41 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/04/2025 16:00 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 15:02 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: JULIANE DE CASSIA PETRI DA SILVA DROZDEK 
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                                            14/04/2025 13:31 Expedição de Mandado - SCCCEMAN 
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                                            07/04/2025 15:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/04/2025 15:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/04/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/04/2025 14:42 Determinada a citação 
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                                            28/03/2025 21:16 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA DA APARECIDA FRANCO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            26/03/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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