TJSC - 5041331-15.2024.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041331-15.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO TOME CRAPANZANI (OAB SC030501) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao EPROC, constata-se que, nos autos n. 5017206-17.2023.8.24.0090, foi admitido PUIL a respeito da seguinte questão de direito material: "Divergência quanto interpretação referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das Leis n. 774 e 777/2021, promovida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5026235-07.2022.8.24.0000 e 5009316-06.2023.8.24.0000, em relação aos pedidos de depósito do FGTS dos servidores admitidos em caráter temporário no Âmbito da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina".
Portanto, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e permitir que a Turma de Uniformização resolva acerca da controvérsia, DETERMINO a suspensão destes autos até o trânsito em julgado do PUIL interposto nos autos n. 5017206-17.2023.8.24.0090.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
18/06/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041331-15.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO TOME CRAPANZANI (OAB SC030501) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, LUIZ ALBERTO DE JESUS, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 20, DOC1).
Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 30, DOC1), juntou documentos aos eventos 33 e 44, dos quais se observa que exerce a função de agente prisional, com renda aproximada de R$ 6.500,00 (evento 33, DOC2), enquanto seu cônjuge atua como professora, percebendo cerca de R$ 3.400,00 (evento 44, DOC2).
Destaca-se, ainda, que o recorrente possui dois filhos menores (evento 33, DOC11), presumivelmente seus dependentes econômicos.
Para embasar a alegação de insuficiência de recursos, apresentou comprovantes de despesas mensais expressivas que impactam significativamente a capacidade financeira do núcleo familiar, tais como financiamento imobiliário (evento 33, DOC7), empréstimos (33.5, 33.6, 33.8, 33.9) e gastos com a educação dos filhos (evento 33, DOC10), os quais totalizam aproximadamente R$ 8.500,00, evidenciando sua restrição orçamentária e corroborando a alegada hipossuficiência econômica.
Finalmente, imperioso salientar que o benefício da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça de forma igualitária e, portanto, não é destinado exclusivamente às pessoas em situação de miséria absoluta, mas também àquelas com rendimentos médios que, ao arcar com as despesas processuais, poderiam comprometer o próprio sustento e do núcleo familiar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. -
29/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ALBERTO DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:53
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:07
Despacho
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01/04/2025 15:18
Conclusos para decisão com Petição
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01/04/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:59
Despacho
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20/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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20/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ALBERTO DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 20. Justiça gratuita: Requerida Guia: 9692366 Situação: Baixado.
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04/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 09:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 09:30
Determinada a citação
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14/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/10/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ALBERTO DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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