TJSC - 5001705-61.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001705-61.2024.8.24.0163/SC EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) procurador(es), pelo diário oficial da justiça, se tiver procurador constituído na fase de conhecimento; ou por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído ou o requerimento data mais de um ano do trânsito em julgado; ou por mandado (recolhidas as diligências, se for o caso), se assim for requerido; ou por edital, se assim foi citado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o débito atualizado, acrescido de juros e custas, sob pena de (i) multa de dez por cento (10%), (ii) acréscimo de dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios e penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, arts. 523, §1º, 827, § 2º, 829 e 831).
DEFIRO, desde já, sendo aplicável ao caso em comento, a intimação por WhatsApp, nos termos das Circulares 76/2020, 222/2020 e 265/2020, todas da CGJ/SC, e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe ao(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Havendo impugnação tempestiva, certifique-se e, se for o caso, na forma do art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/2018, intime-se o executado-impugnante para recolhimento das custas.
Uma vez recolhidas, somente então intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito e, após, venham os autos conclusos. 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, certifique-se. 4.1. Nessa hipótese, e a pedido do(s) exequente(s), desde já fica autorizado ao servidor responsável a emissão de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517, §2º, do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §5º, do CPC, desde que apresentado o CPF, o nome completo e o valor atualizado da dívida. 4.2. Considerando a necessidade de racionalização do serviço judiciário (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados; b) requerer outras formas de constrição/localização de bens, lembrando que estão à disposição deste juízo os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, que podem ser requeridos sucessivamente na mesma petição, observada a ordem de penhora, e independentemente do esgotamento de outras diligências (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016), sob pena de extinção pelo abandono (CPC, art. 485, III). 4.2.1. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção da fase executiva do processo. 5. Decorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, CUMPRAM-SE as determinações a seguir. 6.
DO SISBAJUD E DA "TEIMOSINHA" Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência.
Assim é que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC/2015, art. 854).
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
Sobre a modalidade "teimosinha", colhe-se o seguinte do Comunicado n. 13 de 09 de Junho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça: O objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática.
A funcionalidade está implementada no Sisbajud e disponível a partir da versão 1.8.0.
Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). [...].
Ademais, "regulamentada e implementada ferramenta que vise a garantir maior chance de obter a satisfação integral do direito do credor, tornando os meios de penhora mais efetivos, como através da repetição programada e automática de bloqueios ("teimosinha"), não há razão para não utilizá-la." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025938-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).
Destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito. 6.1. Ante o exposto, havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO, de antemão, a indisponibilidade de dinheiro do(s) executado(s) em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD.
Caso seja requerida, DEFIRO, também, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha")1, pelo período de 30 (trinta) dias. 6.1.1. O servidor autorizado deverá efetuar, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), conforme qualificado(s) nos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo que deverá ser apresentado pelo(s) exequente(s), nos termos do item 4.2 supra. 6.2 Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas. 6.3 Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema. 6.3.1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 6.3.2. Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 6.3.3. Não havendo manifestação do executado, certifique-se.
Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas). 6.3.4. Da conversão em penhora, desnecessária a intimação do executado para oferecer impugnação/embargos, uma vez que no presente procedimento a defesa do executado deveria ser apresentada independentemente de garantia do juízo, sendo certo que as questões atinentes ao bloqueio de valores (excessividade, impenhorabilidade, irregularidade, nulidade etc.) deveria ter sido equacionada na forma do art. 841 do CPC, pelo que não mais poderiam ser ventiladas em razão da preclusão. 6.3.4.1. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 6.4.
Caso negativa a resposta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 7. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 8.
Caso negativa a resposta, ou sendo insuficiente o valor dos bloqueios, cumpra-se o próximo item. 9. DO RENAJUD E INFOJUD O RENAJUD e o INFOJUD são sistemas à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios, respectivamente, às autoridades de trânsito, fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais.
A primeira ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora.
A segunda, substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Embora este magistrado guarde o entendimento particular de que a execução se dá no interesse do credor e de que descabe ao Poder Judiciário determinar providências se o resultado dela pode ser obtido extrajudicialmente – caso de buscas do endereço do devedor e seus bens -, de modo que, excepcionalmente, surgiria a necessidade de atuação do juízo quando comprovado o esgotamento das diligências pelo credor, não é o que tem prevalecido na jurisprudência.
Ademais, a experiência tem demonstrado que o indeferimento destes pleitos deflagra uma série de renovações de requerimentos vazios, eternizando os feitos executivos sem movimentação útil.
A realidade é custosa e atenta contra a eficiência e efetividade do processo, uma vez que são desperdiçados recursos escassos com providências que, de antemão, já se sabem desprovidas de sucesso.
Nesta linha, com o escopo de efetivar o direito do credor e pensar a jurisdição de forma a maximizar os resultados com a utilização de menos recursos, e considerando que “o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. (…)” (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016), passa-se a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi secundado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016).
Quanto ao INFOJUD, acrescenta-se que não há se falar em quebra injustificada do sigilo fiscal, pois a providência apenas desnuda informações acessíveis ao público por meio dos registros públicos e é tomada no interesse da justiça (CTN, art. 198, §1º, I). 9.1. Assim sendo, em caso de requerimento, FICA DEFERIDA, desde já, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e determino ao servidor autorizado que insira ordem tão somente de consulta aos bancos de dados sobre veículos e outros bens de titularidade da parte executada. 9.2. Positiva a resposta, deverão ser juntadas aos autos dados sobre os veículos, assim como as informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações), observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada (CNCGJ/SC - Apêndice VI).
Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's). 9.2.1. Caso haja requerimento do credor para aposição de restrição sobre os veículos, DEFIRO, desde já, tão somente a inserção de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem, o que deverá ser certificado nos autos). 9.3. Da resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta), requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia da matrícula do imóvel e/ou do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono. 9.3.1. Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condicionado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem. 9.3.2. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 9.4. Negativa a resposta, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 10. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 11.
DO SERASAJUD Caso a parte exequente requeira, DEFIRO, desde logo, independentemente dos resultados das medidas acima deferidas, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. 12. Intimem-se. 13. Cumpra-se. -
10/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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06/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 8
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03/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001705-61.2024.8.24.0163/SC EXEQUENTE: SILVEIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) procurador(es), pelo diário oficial da justiça, se tiver procurador constituído na fase de conhecimento; ou por carta com aviso de recebimento, se não tiver procurador constituído ou o requerimento data mais de um ano do trânsito em julgado; ou por mandado (recolhidas as diligências, se for o caso), se assim for requerido; ou por edital, se assim foi citado, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o débito atualizado, acrescido de juros e custas, sob pena de (i) multa de dez por cento (10%), (ii) acréscimo de dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios e penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, arts. 523, §1º, 827, § 2º, 829 e 831).
DEFIRO, desde já, sendo aplicável ao caso em comento, a intimação por WhatsApp, nos termos das Circulares 76/2020, 222/2020 e 265/2020, todas da CGJ/SC, e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062689-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022).
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe ao(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Havendo impugnação tempestiva, certifique-se e, se for o caso, na forma do art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/2018, intime-se o executado-impugnante para recolhimento das custas.
Uma vez recolhidas, somente então intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e requerer o que entender de direito e, após, venham os autos conclusos. 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, certifique-se. 4.1. Nessa hipótese, e a pedido do(s) exequente(s), desde já fica autorizado ao servidor responsável a emissão de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517, §2º, do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §5º, do CPC, desde que apresentado o CPF, o nome completo e o valor atualizado da dívida. 4.2. Considerando a necessidade de racionalização do serviço judiciário (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados; b) requerer outras formas de constrição/localização de bens, lembrando que estão à disposição deste juízo os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, que podem ser requeridos sucessivamente na mesma petição, observada a ordem de penhora, e independentemente do esgotamento de outras diligências (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016), sob pena de extinção pelo abandono (CPC, art. 485, III). 4.2.1. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção da fase executiva do processo. 5. Decorrido o prazo para pagamento e não apresentada impugnação, CUMPRAM-SE as determinações a seguir. 6.
DO SISBAJUD E DA "TEIMOSINHA" Segundo estabelece o art. 835, §1º, do CPC/2015, é prioritária a penhora em dinheiro, uma vez que, dada a liquidez que lhe é inerente, é o meio mais idôneo a satisfazer o crédito do exequente com celeridade e eficiência.
Assim é que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC/2015, art. 854).
Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, resultando na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.
Sobre a modalidade "teimosinha", colhe-se o seguinte do Comunicado n. 13 de 09 de Junho de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça: O objetivo da funcionalidade é refazer a ordem por um tempo determinado de forma automática.
A funcionalidade está implementada no Sisbajud e disponível a partir da versão 1.8.0.
Na medida que a resposta encontrada não for sendo satisfatória, o sistema cria novas ordens automáticas, até alcançar o valor total do bloqueio, ou até chegar o fim do prazo (máximo de 30 dias). [...].
Ademais, "regulamentada e implementada ferramenta que vise a garantir maior chance de obter a satisfação integral do direito do credor, tornando os meios de penhora mais efetivos, como através da repetição programada e automática de bloqueios ("teimosinha"), não há razão para não utilizá-la." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025938-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).
Destaca-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito. 6.1. Ante o exposto, havendo requerimento da parte exequente, DEFIRO, de antemão, a indisponibilidade de dinheiro do(s) executado(s) em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD.
Caso seja requerida, DEFIRO, também, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha")1, pelo período de 30 (trinta) dias. 6.1.1. O servidor autorizado deverá efetuar, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), conforme qualificado(s) nos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo que deverá ser apresentado pelo(s) exequente(s), nos termos do item 4.2 supra. 6.2 Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas. 6.3 Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema. 6.3.1. Da indisponibilidade dos ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o(s) tendo, pessoalmente, por meio de ARMP (CPC, art. 841), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos bancários de, pelo menos, três meses consecutivos, incluído o do bloqueio, e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Cientifique-se de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 6.3.2. Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 6.3.3. Não havendo manifestação do executado, certifique-se.
Neste caso, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável efetuar via sistema a inserção de ordem de transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira ou cooperativa de crédito em 24 (vinte e quatro horas). 6.3.4. Da conversão em penhora, desnecessária a intimação do executado para oferecer impugnação/embargos, uma vez que no presente procedimento a defesa do executado deveria ser apresentada independentemente de garantia do juízo, sendo certo que as questões atinentes ao bloqueio de valores (excessividade, impenhorabilidade, irregularidade, nulidade etc.) deveria ter sido equacionada na forma do art. 841 do CPC, pelo que não mais poderiam ser ventiladas em razão da preclusão. 6.3.4.1. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 6.4.
Caso negativa a resposta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 7. Nada vindo, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 8.
Caso negativa a resposta, ou sendo insuficiente o valor dos bloqueios, cumpra-se o próximo item. 9. DO RENAJUD E INFOJUD O RENAJUD e o INFOJUD são sistemas à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios, respectivamente, às autoridades de trânsito, fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais.
A primeira ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora.
A segunda, substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Embora este magistrado guarde o entendimento particular de que a execução se dá no interesse do credor e de que descabe ao Poder Judiciário determinar providências se o resultado dela pode ser obtido extrajudicialmente – caso de buscas do endereço do devedor e seus bens -, de modo que, excepcionalmente, surgiria a necessidade de atuação do juízo quando comprovado o esgotamento das diligências pelo credor, não é o que tem prevalecido na jurisprudência.
Ademais, a experiência tem demonstrado que o indeferimento destes pleitos deflagra uma série de renovações de requerimentos vazios, eternizando os feitos executivos sem movimentação útil.
A realidade é custosa e atenta contra a eficiência e efetividade do processo, uma vez que são desperdiçados recursos escassos com providências que, de antemão, já se sabem desprovidas de sucesso.
Nesta linha, com o escopo de efetivar o direito do credor e pensar a jurisdição de forma a maximizar os resultados com a utilização de menos recursos, e considerando que “o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. (…)” (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016), passa-se a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi secundado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016).
Quanto ao INFOJUD, acrescenta-se que não há se falar em quebra injustificada do sigilo fiscal, pois a providência apenas desnuda informações acessíveis ao público por meio dos registros públicos e é tomada no interesse da justiça (CTN, art. 198, §1º, I). 9.1. Assim sendo, em caso de requerimento, FICA DEFERIDA, desde já, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, e determino ao servidor autorizado que insira ordem tão somente de consulta aos bancos de dados sobre veículos e outros bens de titularidade da parte executada. 9.2. Positiva a resposta, deverão ser juntadas aos autos dados sobre os veículos, assim como as informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações), observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada (CNCGJ/SC - Apêndice VI).
Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's). 9.2.1. Caso haja requerimento do credor para aposição de restrição sobre os veículos, DEFIRO, desde já, tão somente a inserção de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem, o que deverá ser certificado nos autos). 9.3. Da resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta), requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia da matrícula do imóvel e/ou do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono. 9.3.1. Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condicionado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem. 9.3.2. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 9.4. Negativa a resposta, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 10. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 11.
DO SERASAJUD Caso a parte exequente requeira, DEFIRO, desde logo, independentemente dos resultados das medidas acima deferidas, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), o que faço com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. 12. Intimem-se. 13. Cumpra-se. -
19/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 19:42
Determinada a intimação
-
09/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVEIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/08/2024 16:34
Distribuído por dependência - Número: 50019329020208240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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