TJSC - 5000325-08.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-08.2025.8.24.0053/SCRELATOR: Cauê Pereira Martins SantosAUTOR: NADIR COSTAADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 08/09/2025 - APELAÇÃO -
01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 70 Justiça gratuita: Deferida
-
28/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 64
-
21/08/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11174452, Subguia 5857808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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20/08/2025 18:01
Link para pagamento - Guia: 11174452, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5857808&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5857808</a>
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20/08/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 11174452 - R$ 685,36
-
18/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
15/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
14/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 18:18
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
05/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 21:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:05
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:15
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000325-08.2025.8.24.0053/SC AUTOR: NADIR COSTAADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRORÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias, a respeito dos embargos de declaração do evento 33. Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:22
Despacho
-
16/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 14:21
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
28/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000325-08.2025.8.24.0053/SC AUTOR: NADIR COSTAADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRORÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO NADIR COSTA ajuizou demanda contra BANCO SAFRA S A, ambos qualificados e representados, visando a declaração da inexistência de débito e da relação jurídica, restituídos valores e indenização por danos morais.
Alegou que não reconhece nenhum empréstimo/financiamento ou refinanciamento entabulado com a requerida, uma vez que, não teve a intenção, não autorizou, não contratou e não detém nenhuma via dos contratos ora discutidos (evento 1).
O réu contestou o pedido, alegou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade do empréstimo.
Discorreu sobre o ônus da prova, a repetição de indébito e defendeu a não configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (evento 19).
Houve réplica (evento 24). É o relatório.
Passo a sanear e organizar o processo (CPC, art. 357). 1.
Questões prévias. 1.1.
Preliminares.
Supressio Quanto à teoria da supressio, além de requerimento expresso, entendo que o pedido deve ser formulado dentro do lapso da prescrição condenatória, porque mesmo a declaração de ilegalidade contratual não se sujeite a prazos prescricionais, a inércia da consumidora por período maior ao da prescrição, gerando a expectativa no fornecedor legítima (porque este lhe disponibilizou os valores) de que o direito não mais seria exercido, situação que obstaculiza a análise do mérito das negociações sedimentadas pelo comportamento das partes ao longo do tempo. É que a ausência de exercício do direito em tempo adequado representa violação, por omissão, ao princípio da proteção da confiança entre as partes e, consequentemente, da boa-fé objetiva, que orienta a formação, a execução e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme art. 113 do Código Civil.
No caso, o prazo prescricional é de cinco anos e, em se tratando de contrato de trato sucessivo, já que os descontos do benefício previdenciário da parte consumidora se operam mensalmente, o termo a quo para a contagem da prescrição é a data do último débito.
O que, no caso, não ocorreu. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º).
E, uma vez deferida a gratuidade, compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão (CPC, arts. 99, §3º, e 373, II).
No caso, não há nenhuma comprovação da efetiva possibilidade do autor/réu em arcar com as despesas processuais.
Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido e a preliminar rejeitada.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis A juntada de comprovante de endereço contemporâneo não condiciona o exercício do direito fundamental de ação, por inexistência de exigência legal, razão pela qual a questão deve ser rechaçada. Do mesmo modo, não é indispensável a juntada dos extratos das contas bancárias do consumidor, pois compete ao banco réu demonstrar a prévia autorização válida para consignação das prestações contratuais no benefício previdenciário da parte autora, por força do disposto art. 113 da Lei 8.113/91 e do art. 154 do Decreto 3048/99.
Portanto, afasto a preliminar aventada.
Da ausência de pretensão resistida e da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, pois, o prévio requerimento administrativo não, in casu, condiciona o exercício do direito subjetivo de ação, assegurado no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a ré opôs-se à pretensão autoral, indicando a existência de pretensão resistida.
O exercício do direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, embora se admita exceção a tal regra, desde que prevista em lei em sentido estrito (o que exclui normas regulamentares, como a instrução normativa IN 28/2008), a exemplo do que ocorre com a Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
Assim, por não existir lei restritiva do direito de ação em matéria consumerista, a comprovação do prévio requerimento administrativo não é condição da presente ação, sobretudo porque a contestação da parte ré revela, com segurança, a pretensão resistida e, portanto, a existência de lide entre as partes.
Da regularidade da representação processual No caso, a parte autora regularizou a representação processual no evento 9.8, com a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida em cartório.
Indícios de advocacia predatória e litigância de má-fé Quanto à referida preliminar, o juízo já tomou as providências que lha cabiam para combater a prática da litigância abusiva, conforme se observa da decisão do evento 6.1.
Por fim, não há como acolher o pleito de condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, mormente em razão de que a aplicação da referida penalidade é dirigida às partes da relação processual instaurada, e não aos seus procuradores (TJSC, Apelação n. 5027241-72.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Na hipótese da instituição financeira entender pelos indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar junto ao respectivo órgão de classe competente a apuração das condutas em ação autônoma, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).
Conexão O Banco réu argumenta que a autora ajuizou diversas demandas com idênticos pedidos e causas de pedir, motivo pelo qual requereu a conexão dos presentes autos com os processos de n. 5000326-90.2025.8.24.0053.
In casu, o contrato objeto deste processo gira em torno da contratação de empréstimo diverso daqueles autos.
Assim, não há se falar em conexão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - INSS. REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) CONTRARRAZÕES. (1.1) PRETENDIDA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREFACIAL PREJUDICADA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. (1.2) AVENTADA CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DIVERSOS.
REQUISITOS DO ART. 55 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
PROEMINAL AFASTADA. (1.3) SUSCITADA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA NA SENTENÇA.
VIA INADEQUADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. (2) ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DE DESCONTO ILIMITADO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PRETENSA LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DAS QUANTIAS DEPOSITADAS.
INSUBISISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR DA PARCELA DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEDUÇÃO EM CONTA BANCÁRIA APENAS EM CASO DE INVIABILIDADE DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000546-05.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023 - sem grifos no original). Portanto, impõe-se a rejeição dessa preliminar arguida. 1.2.
Prejudiciais.
Prescrição ou decadência A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. Nestes casos, entende-se pela não incidência do instituto da decadência, mas apenas da possibilidade de prescrição, que, no caso, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à prescrição dos contratos de consumo, deve incidir o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ademais, em se tratando de contrato de trato sucessivo, já que os descontos do benefício previdenciário da parte consumidora se operam mensalmente, o termo a quo para a contagem da prescrição é a data do último débito. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO SOMENTE ENTRE VALORES LÍQUIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000840-07.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2022).
No caso sub judice, o ajuizamento da ação ocorreu em 24/02/2025, de modo a se encontrarem prescritas as pretensões condenatórias referentes aos contratos cujo último desconto é anterior a 24/02/2020, que não contempla nenhum dos negócios jurídicos indicados na inicial (n. 000029536697, último desconto em 01/01/2030 e n. 000026084991, último desconto em 01/06/2023).
Embora conste dos autos informação sobre a existência de outros contratos firmados entre as partes, não são objeto do pedido inicial, razão pela qual não serão analisados na presente sentença, dada a regra de estabilização objetiva da demanda (CPC, art. 329) e em respeito ao princípio dispositivo.
Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação e a do último desconto mencionado nos autos não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, rejeita-se a pretensão da instituição financeira. Por isso, rejeito a prejudicial de prescrição. 2. Questões de fato relevantes ao julgamento da causa que constituem objeto da atividade probatória: a) regularidade na contratação dos empréstimos consignados; b) legitimidade das assinaturas constantes nos contratos acostados no evento 19. 2.1. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão.
Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no § 6º do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequação da pauta.
Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença. 3. Questões de direito relevantes para decisão de mérito: exigibilidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora. 4. Ônus da prova: A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações, in status assertionis, da petição inicial, aliada à hipossuficiência técnica do autor, segundo as regras ordinárias de experiência, de modo a autorizar a inversão do ônus da prova. 5. Saneado o processo, podem as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, §1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º).
Na ausência de ajustes, haverá estabilização desta decisão. -
26/05/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 21:08
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *82.***.*07-99
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
-
01/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2025 09:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
31/03/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:30
Determinada a citação
-
27/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 13:53
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:07
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIR COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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