TJSC - 5000285-26.2025.8.24.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:25
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 401,83
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000285-26.2025.8.24.0053/SC APELANTE: BASILIO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Basilio Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 35): BASILIO LIMA ajuizou ação em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, objetivando: i) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 880462478-4, consignados em seu benefício previdenciário (NB 182.852.456-2); ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e iv) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada.
Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, e enseja o dever de reparação de danos.
No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1). Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à parte autora, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de exibir os contratos e demais documentos, bem como de comprovar a autenticidade do contrato (evento 11). A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais.
Expressou que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório (evento 19).
Houve réplica (evento 24).
As preliminares foram analisadas na decisão saneadora do evento 26. É o relatório.
Decido.
Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BASILIO LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. 880462478-4, supostamente firmado entre as partes e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 182.852.456-2); b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Admitida a compensação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Em razão do desfazimento dos contratos, nos termos da fundamentação, deverá a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhe foram creditados indevidamente, atualizados pelo IPCA a contar da data dos respectivos depósitos, e facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a determinação de compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Subsidiariamente, sustentou que a compensação dos valores ocorra de forma simples, sem acréscimo de juros moratórios.
Além disso, requereu a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com incidência de juros de mora do evento danoso.
Defendeu, ainda, a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Por fim, pleiteou a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 40).
Contrarrazões ao recurso no evento 47.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 11.
O recurso da parte autora, adianta-se, deve ser conhecido apenas em parte.
No caso, não se extrai interesse em defender a impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor a ser compensado pelas partes, de sorte que a sentença recorrida determinou, tão somente, a correção monetária do valor: Da restituição de valores e compensação Por força do princípio que veda o enriquecimento ilícito (CC, art. 884) e do disposto no art. 186 do Código Civil, a anulação do contrato de empréstimo impõe ao consumidor o dever de restituir ao fornecedor os valores que disponibilizados em razão dos contratos impugnados.
In casu, o banco réu comprovou ter depositado os valores objeto dos contratos em favor da parte autora (vide tabela ilustrativa acima), fato que ela não contrapôs, por ocasião da réplica.
Por isso, para restabelecer o status quo ante, a parte autora deverá devolver à instituição ré os valores disponibilizados em suas contas em razão dos referidos contratos, quantum a ser devidamente atualizados pelo IPCA, desde a data do depósito de cada quantia, admitida a compensação, nos termos do art. 386 do Código Civil.
Considerando que o banco réu juntou o comprovante de depósito, e a parte autora, a seu turno, não contrapôs essa alegação (art. 435, caput, do CPC) mediante a juntada do extrato de sua conta corrente, a autora deverá devolver os valores, admitida a compensação, nos termos do art. 386 do Código Civil. Destarte, não se conhece do recurso no ponto.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Código de Processo Civil Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça: XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; MÉRITO Repetição do indébito Pugna o autor pela devolução dobrada dos valores descontados pela instituição financeira ré.
O apelo comporta provimento no ponto.
No caso, observa-se que o contrato de n. 880462478-4 foi supostamente firmado na data de 12/04/2024, com inclusão no benefício previdenciário do autor em 15/04/2024 (evento 1).
Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor.
O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, em razão da exigência ou não da demonstração do elemento subjetivo má-fé por parte do credor para autorizar a repetição do indébito em dobro.
Como pontuou a ministra Maria Thereza de Assis Moura no julgamento dos embargos de divergência n. 600.663/RS "Vale dizer, enquanto as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte entendem que basta a culpa para a devolução em dobro, as Turmas de Direito Privado acentuam que mister a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida.
Da letra da lei extrai-se que a repetição em dobro depende da cobrança indevida, do pagamento em excesso, bem como da inexistência de engano justificável do fornecedor/credor".
Na ocasião do julgamento dos embargos de divergência 1.413.542/RS (votos também reproduzidos nos embargos de divergência n. 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, todos publicados em 30/03/2021), o Superior Tribunal de Justiça elucidou a questão, cuja ementa tem esta redação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.[...].TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.CONCLUSÃO31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Portanto, para os indébitos decorrentes de relação bancária e anteriores à publicação dos embargos de divergência supra mencionados (30/03/2021), é indispensável a comprovação do dolo ou má-fé do credor para o fim da repetição do indébito na forma dobrada.
Para os indébitos cobrados posteriormente a 30/03/2021, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é devida a repetição do indébito em dobro "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso concreto, diante da ausência de relação jurídica entre as partes, assim como dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, não autorizados, cabível a restituição de valores à autora, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição em simples ou em dobro, a depender da data em que os descontos foram realizados.
Assim, aplica-se a repetição do indébito, na forma simples, para as cobranças ocorridas até 30/03/2021 e, em dobro, para as cobranças posteriores. Vale ressaltar, no entanto, que no presente caso o contrato foi firmado em 12/04/2024, de modo que a repetição do indébito deve ocorrer da forma dobrada, pois posterior ao julgamento supracitado.
Compensação de valores A parte autora se insurgiu contra a sentença aduzindo que não é cabível a compensação de valores, pois culminará em enriquecimento ilícito por parte da casa bancária.
Sem razão.
No caso em questão, a determinação de compensação entre os valores descontados indevidamente e aqueles comprovadamente depositados na conta corrente da parte autora não configura excesso por parte do juízo de origem.
Trata-se, na verdade, de uma consequência lógica do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. MÉRITO RECURSAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE PAGAMENTOS INDEVIDOS E.
VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA AUTORA.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESE ATINGIDA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS.
DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA AQUELES EFETUADOS APÓS ESSA DATA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.DANO MORAL.
INVALIDAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPOSTAMENTE SOFRIDO.
TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
MEDIDA IMPOSITIVA.
ADEMAIS, HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000867-75.2023.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025).
Dessa forma, o recurso não merece provimento no ponto.
Juros moratórios A parte autora/apelante requereu que os juros moratórios fluam a partir de cada desembolso.
Pois bem.
Quanto ao termo inicial de contagem dos consectários legais da restituição, esta Corte possui entendimento de que devem ser contabilizados a partir do evento danoso, o que, no caso em análise, corresponde às datas de cada desembolso realizado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESCONTO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
CONTUDO, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA EVENTO DANOSO, ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEMAIS, ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
PRECEDENTES DESSA CORTE.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000).
ABALO PERSONALÍSSIMO NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTUM FIXADO PELO SENTENCIANTE QUE BEM SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS IDENTIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006000-85.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LANÇAMENTO DE COBRANÇAS EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS, ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. (...) JUROS DE MORA RELATIVOS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU A SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A CONTAR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA (DATA DO EVENTO DANOSO).
ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005037-94.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1.
EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DA AUTORA - DOCUMENTO INEFICAZ - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS DA DATA DOS DESCONTOS - ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE APLICOU JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO - 3.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INACOLHIMENTO - FALTA DE ÊXITO DA AUTORA EM DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - VERBA ADEQUADA - MAJORAÇÃO INACOLHIDA - 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - REPRIMENDA INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA EM PARTE PROVIDO. 1.
Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2.
Em repetição de indébito por ilícito extracontratual, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido. 3.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 4.
A derrota parcial do autor em um dos pedidos formulados caracteriza sucumbência recíproca, à luz do art. 86, caput, do CPC. 5.
Se a verba honorária está adequada ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, inacolhe-se o pedido de majoração. 6.
Incomprovado o dolo processual do réu, é incabível a sua condenação por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação n. 5009341-97.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024).
Assim, merece provimento o recurso neste ponto para determinar que os juros moratórios incidam a partir de cada desembolso, mantidas as demais disposições quanto aos consectários legais.
Dano moral Com relação à caracterização de dano moral, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, na ocasião do julgamento do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), fixou o entendimento de que não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário.
Vejamos: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC).
Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas do cartão consignado não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas alegações/provas em tal sentido. Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS.
REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
DANO MORAL.
PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA.
TESE AFASTADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se) Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Vale ressaltar o entendimento de que "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais" (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-8-2022).
Destarte, rejeita-se a postulação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Sabe-se que "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).
Diante do provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Assim, considerando o parcial provimento do recurso interposto pela parte ré, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se as partes ao pagamento no patamar de 80% pela parte ré e 20% pela parte autora das custas judiciais e honorários advocatícios fixados na origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço em parte do recurso à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC e, no mérito, dou-lhe provimento em parte para determinar que a repetição do indébito ocorra exclusivamente na forma dobrada, com incidência de juros moratórios do evento danoso, mantidas as demais disposições quanto aos consectários legais.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais.
Inviável o arbitramento de honorários recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
20/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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19/08/2025 16:32
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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11/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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05/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 09:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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04/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BASILIO LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
04/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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