TJSC - 5004243-06.2023.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
 - 
                                            
01/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 89
 - 
                                            
01/08/2025 11:46
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
 - 
                                            
29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
 - 
                                            
28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
 - 
                                            
28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/07/2025 14:51
Homologada a Transação
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24/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/07/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10844170, Subguia 5669047
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24/07/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 80 - Link para pagamento - 09/07/2025 16:41:48)
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 75
 - 
                                            
09/07/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - SOLIDA IMOVEIS PENHA LTDA - Guia 10844170 - R$ 2.358,11
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09/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004243-06.2023.8.24.0048/SCAUTOR: ERENI DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA PILAN MARCHETTI (OAB SC025480)RÉU: DAIANA MERY KOCH PEREIRA (Sócio)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA CARRARO (OAB SC067819)RÉU: SOLIDA IMOVEIS PENHA LTDAADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA CARRARO (OAB SC067819)SENTENÇAa) CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora pela SELIC, descontado o componente de correção monetária, a contar da citação. b) REJEITAR o pedido de dano material.
Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicialmente formulado (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação proposta. - 
                                            
23/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
23/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
23/06/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
23/06/2025 08:22
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
22/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
11/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2025 17:14
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/06/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) leigo(a) - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 11/06/2025 14:30. Refer. Evento 44
 - 
                                            
11/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/05/2025 21:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 28/05/2025
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28/05/2025 21:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 28/05/2025
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27/05/2025 14:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 27/05/2025
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23/05/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: RAFAEL BATTISTI BOLDUAN
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23/05/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: RAFAEL BATTISTI BOLDUAN
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23/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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22/05/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: RUBEN WELTER
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22/05/2025 14:40
Expedição de Mandado - Prioridade -
 - 
                                            
22/05/2025 14:37
Expedição de Mandado - Prioridade -
 - 
                                            
22/05/2025 14:33
Expedição de Mandado - Prioridade - PCXCEMAN
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
22/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
22/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
 - 
                                            
22/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
22/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004243-06.2023.8.24.0048/SC AUTOR: ERENI DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA PILAN MARCHETTI (OAB SC025480)RÉU: DAIANA MERY KOCH PEREIRA (Sócio)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA CARRARO (OAB SC067819)RÉU: SOLIDA IMOVEIS PENHA LTDAADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)ADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA CARRARO (OAB SC067819) DESPACHO/DECISÃO 1. DESIGNO o dia 11/06/2025, às 14h30min para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser dirigida por Juiz leigo com lotação neste Juízo [art. 37, da Lei 9.099/95 e Resolução TJ/SC n. 14 de 20 de julho de 2016], na sala de audiências deste Fórum (CEJUSC). 1.1.
As partes que postularam a produção de prova oral quando intimadas para a especificação de provas, deverão arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado no prazo comum de 2 (dois) dias, observado o limite previsto no art. 34 da Lei n. 9.099/1995, até o máximo de 3 (três) para cada, sob pena de preclusão.
A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil.
Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des.
Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). 1.2.
Portanto, desde já, INDEFIRO eventual requerimento de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno ou postulou o julgamento antecipado da lide. 1.3.
Do mesmo modo, INDEFIRO a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. 1.4. Desde logo, DEFIRO o depoimento pessoal das partes (se postulados pela parte adversa). 2. Em observância à Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022 e a dificuldade constante de acesso estável, a audiência será realizada de forma mista devendo todas as testemunhas residentes na Comarca e partes que forem prestar depoimento pessoal, comparecerem presencialmente ao Fórum, salvo situação excepcional a ser justificada nos autos. Advogados, Defensores, Procuradores e membros do Ministério Público poderão escolher a forma de participação, devendo informar o endereço de e-mail e o número do telefone celular com WhatsApp, na hipótese de participação remota. O número do telefone celular com WhatsApp das testemunhas que serão ouvidas remotamente deverá ser expressamente informado pelo advogado.
A intimação das testemunhas eventualmente arroladas competirá aos advogados, na forma do art. 455, § 1º, do CPC/2015, observado o disposto no § 2º.
A intimação será judicial apenas nas hipóteses legais.
A inércia do advogado em providenciar a intimação importará presunção de desistência da prova.
Observe-se a necessidade de intimação pessoal se deferido o depoimento pessoal. Caso se trate de servidor público, no ato da requisição, deverá ser informada a necessidade de comparecimento pessoal no Fórum, bem assim que eventual pedido de participação remota deve ser formulado por meio de contato telefônico via aplicativo WhatsApp deste gabinete (47 8857-1752). 2.1 Em relação às testemunhas residentes fora da Comarca, tendo em vista que o sistema de videoconferência admite a aproximação de pessoas em todos os locais, desnecessária a expedição da carta precatória quando a testemunha pode ser intimada pelo próprio advogado (excetuados os casos previstos no art. 455, §4º, III do CPC).
Neste caso, deve o causídico informar nos autos a necessidade do envio do link, bem assim o endereço de e-mail e o número do telefone celular com WhatsApp. 2.2 As partes e/ou testemunhas que não puderem participar do ato por meio audiovisual próprio deverão comparecer presencialmente ao Fórum da sua cidade para colheita dos respectivos depoimentos, devendo essa condição ser previamente informada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias anteriores a audiência para agendamento da sala passiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. - 
                                            
21/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
21/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
21/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
21/05/2025 14:39
Despacho
 - 
                                            
21/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 11/06/2025 14:30
 - 
                                            
13/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
24/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
 - 
                                            
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
 - 
                                            
08/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/04/2025 14:55
Despacho
 - 
                                            
01/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
 - 
                                            
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
 - 
                                            
12/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/10/2024 20:26
Despacho
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02/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:30
Juntada de Petição
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26/07/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição
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17/07/2024 10:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para PCX0101)
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17/07/2024 10:38
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 14 - 17/07/2024 10:20. Refer. Evento 6
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17/07/2024 10:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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15/07/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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15/07/2024 18:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 14:27
Juntada de Petição - DAIANA MERY KOCH PEREIRA / SOLIDA IMOVEIS PENHA LTDA (SC041946 - TIAGO MONTRONI / SC056715 - ALEF ALEXANDRE DA SILVA / SC042550 - MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI)
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05/07/2024 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 05/07/2024
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25/06/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ARLAIN LUEDERS
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10/06/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CHARLES SILVEIRA E SILVA
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08/06/2024 21:01
Expedição de Mandado
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08/06/2024 20:59
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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08/06/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:43
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 14 - 17/07/2024 10:20
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28/01/2024 14:36
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PCX0101 para ESTCEJ01)
 - 
                                            
25/01/2024 15:59
Decisão interlocutória
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23/01/2024 12:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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