TJSC - 5044860-44.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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05/09/2025 09:33
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 12/08/2025APELAÇÃO Nº 5044860-44.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINIAPELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)APELADO: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763)A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador TULIO PINHEIRO -
14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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12/08/2025 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 14:53
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 11:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 11:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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25/07/2025 09:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5044860-44.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50448604420248240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 10/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
10/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5044860-44.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)APELADO: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50448604420248240930, ajuizado por ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA contra BANCO PAN S.A. para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade, qual seja, de 1,91% a.m., declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação e de registro, assim como declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) "A intervenção judicial para alterar os termos de um contrato válido, sem a demonstração de qualquer ilegalidade, representaria uma violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, que são fundamentais para o desenvolvimento econômico e social."; b) "A sentença, nesse ponto, merece ser reformada para restabelecer a validade dos juros remuneratórios pactuados e a capitalização, conforme os termos do contrato"; c) "poderíamos perquirir a possibilidade de abusividade única e exclusivamente se estivéssemos tratando de taxas superiores ao dobro da taxa média, o que não é o caso no presente contrato."; d) não há ilegalidade a ser sanada nas cobranças das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato; e) não há razões para a devolução de valores à parte autora uma vez que as cobranças foram realizadas com amparo contratual; f) necessária manifestação sobre o artigo 5, XXII da Constituição Federal e artigo 273 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 43.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de forma que deve ser conhecido.
Mérito Taxas de juros remuneratórios A discussão relacionada à revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que em sede de recursos repetitivos1 fixou as seguintes premissas: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Posteriormente a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade de modo que necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. [...]2 Denota-se que, uma vez verificada discrepância considerável das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado, devem ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas no negócio jurídico para aferição de eventual abusividade.
No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas da seguinte forma: Data de pactuaçãoTaxa de juros pactuadaTaxa média de mercadoSéries10/04/20243% a.m; 42,58% a.a1,91% a.m; 24,44% a.a25471; 20749 Conforme se infere, malgrado o respeitável entendimento consignado na sentença, as taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças pouco se distanciam das médias de mercado de forma que não são capazes de colocar a parte apelada em situação de desvantagem exagerada.
Nesse sentido, menciono o voto proferido pelo eminente Desembargador Torres Marques quando do julgamento agravo interno em apelação cível n. 5004091-80.2021.8.24.0030, julgado em 30-1-2024, e ainda do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, por ocasião do julgamento da apelação n. 5001058-98.2021.8.24.0930, em 20-2-2024.
Desse modo, o recurso deve ser provido para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos exordiais quanto à revisão das taxas de juros remuneratórios, e por consequência, também no que tange à repetição de indébito dos valores cobrados a esse título.
Tarifa de avaliação do bem e registro de contrato A validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem foi apreciada pela Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos com a fixação da seguinte tese (Tema 958): "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Não obstante as alegações da parte apelante ré, assim como consignado na sentença, não há nos autos comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato de modo que a sentença deve ser mantida quanto à constatação da abusividade das respectivas tarifas.
Desse modo, o recurso não será provido nos pontos.
Distribuição dos ônus sucumbenciais Com a reforma da sentença, a distribuição do ônus da sucumbência realizada em primeiro grau não mais representa as proporções de vitória e derrota dos litigantes e, assim, necessária sua readequação.
Com efeito, a parte autora logrou êxito em parte mínima de seus pedidos vez que acolhidos apenas os pleito de devolução simples dos valores relativos às tarifas de cadastro e avaliação do bem, enquanto rejeitadas as pretensões de limitação das taxas de juros remuneratórios, afastamento da cobrança do seguro e repetição do indébito na forma dobrada.
Logo, por aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos unicamente à parte autora.
Considerando-se a baixa complexidade da demanda e o tempo exíguo de duração do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa uma vez que o proveito econômico será irrisório.
Registro que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais encontra-se suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção3, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois o recurso será parcialmente provido, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para julgar improcedentes os pedidos exordiais de revisão das taxas de juros e repetição de indébito relativa às diferenças; por consequência, redistribuo as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para que sejam integralmente suportados pela parte autora nos termos da fundamentação.
Intimem-se. 1.
REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009. 2.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29-6-2022. 3.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017. -
01/07/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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30/06/2025 10:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044860-44.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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27/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:44
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/06/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (23/05/2025). Guia: 10464197 Situação: Baixado.
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26/06/2025 23:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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26/06/2025 23:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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