TJSC - 5049444-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5049444-23.2025.8.24.0930/SCAUTOR: RAUL SANTANAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇAIsso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAUL SANTANA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 4647 e 6457), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/08/2025 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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17/07/2025 14:36
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 13:39
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL SANTANA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5049444-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RAUL SANTANAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por RAUL SANTANA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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21/05/2025 17:10
Despacho
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20/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:16
Decisão interlocutória
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07/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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