TJSC - 5066064-13.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 05:08
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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25/07/2025 00:15
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 13. Parte: ANTONIO CARLOS SCHOFER
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25/07/2025 00:15
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 13. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/07/2025 00:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 08/05/2025 18:23:37)
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23/07/2025 15:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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23/07/2025 15:19
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5066064-13.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
27/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 17:13
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5066064-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 04:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10359612, Subguia 5399020
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22/05/2025 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 08/05/2025 18:23:38)
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08/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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