TJSC - 5048759-50.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 03:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:22
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048759-50.2024.8.24.0930/SC AUTOR: MARIO MACHADO FILHOADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I. Em homenagem ao princípio da cooperação, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), convoco as partes a cooperarem de forma conjunta e colaborativa para o saneamento do feito.
Embora o art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha expressamente sobre a possibilidade de o juiz designar audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, entendo que a realização de audiência neste momento se mostra inviável devido à inexistência de data próxima disponível para agendamento do ato.
No entanto, uma interpretação sistemática do referido dispositivo com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e, especialmente, da cooperação, conduzem à conclusão de que nada impede que as partes participem do saneamento do processo de forma colaborativa por meio da simples juntada de petição, por se tratar do meio mais célere para sua manifestação.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apontarem as questões processuais pendentes; (b) delimitarem as questões de fato controvertidas sobre as quais entendem que deva recair a atividade probatória, especificando, na mesma oportunidade, as provas que pretendem produzir; e (c) delimitarem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito.
Ressalta-se que a cooperação das partes é fundamental para a efetividade do processo, visando a celeridade e a justa resolução do litígio.
Assim, solicita-se que todas as medidas necessárias sejam tomadas para o cumprimento deste ato.
II. No mesmo prazo acima indicado, as partes deverão justificar a relevância e pertinência das provas que pretendem produzir (item b), se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica.
Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, § 4º, do CPC.
III. A não manifestação das partes com relação ao presente despacho será entendida como desinteresse na produção de qualquer prova.
Alerto que, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias e/ou protelatórias, será promovido o julgamento do processo no estado em que se encontra.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
26/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:46
Decisão interlocutória
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31/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:40
Decisão interlocutória
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21/01/2025 13:44
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO MACHADO FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/11/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:48
Decisão interlocutória
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25/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/09/2024 04:27
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para BGC01CV01)
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13/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:17
Terminativa - Declarada incompetência
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01/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:56
Decisão interlocutória
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22/05/2024 17:56
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO MACHADO FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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